TJDFT - 0708891-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 16:34
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIOLA VIEIRA SALES em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIOLA VIEIRA SALES em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708891-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA VIEIRA SALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Embora os produtos à base de canabidiol não possuam registro na ANVISA como medicamentos, reputo aplicáveis por analogia os requisitos estabelecidos nas recentes decisões do STF. 1 _ Ante o exposto, em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se a parte autora para manifestação final acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 1.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 1.3 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para julgamento, haja vista que o Ministério Público já se manifestou quanto aos citados Temas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FABIOLA VIEIRA SALES em 27/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:15
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
15/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/01/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de FABIOLA VIEIRA SALES em 25/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0708891-06.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: FABIOLA VIEIRA SALES Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 213256322.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 197417045.
Contestação, ID 210128600.
Réplica, ID 213048936.
Nota Técnica demanda, ID 213256322.
Nos termos do item 9 da decisão ID 207932909, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
01/10/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIOLA VIEIRA SALES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708891-06.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIOLA VIEIRA SALES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 210128600.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708891-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA VIEIRA SALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FABIOLA VIEIRA SALES CASTRO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica À BASE DE CANABIDIOL Thronus Bisaliv PowerFull 1:100 CBD600mg/THC 0,3%mg (OU) BISALIV POWER BROAD - CBD 20mg/mL e BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/mL, THC -
19/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/08/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708891-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA VIEIRA SALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FABIOLA VIEIRA SALES CASTRO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica À BASE DE CANABIDIOL Thronus Bisaliv PowerFull 1:100 CBD600mg / THC 0,3%mg, registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Autos relatados na decisão ID 201121930, que prazo adicional para a apresentação da emenda.
A parte autora solicitou mais 15 dias. 1 _ Acolho o pedido. 2 _ Decorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:56
Deferido o pedido de FABIOLA VIEIRA SALES - CPF: *24.***.*49-91 (REQUERENTE).
-
17/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708891-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA VIEIRA SALES REU: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FABIOLA VIEIRA SALES CASTRO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica À BASE DE CANABIDIOL Thronus Bisaliv PowerFull 1:100 CBD600mg / THC 0,3%mg, registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Autos relatados na decisão ID 197417045, que determinou a emenda à inicial para apresentação de justificativa para a predileção por marca específica.
A parte autora apresentou emenda, aduzindo que não "há impossibilidade de substituição pelo produto à base de canabidiol dispensado pela SE/DF, o médico prescritor escolheu uma marca preferida, o que não impede o MM. de decidir por qualquer outra." É o relato do necessário.
DECIDO.
A emenda apresentada não atendeu integralmente a determinação judicial.
Com efeito, a informação de possibilidade de substituição por outros produtos foi prestada pela parte autora e não pelo profissional técnico responsável pela prescrição. 1 _ Ante o exposto, restituo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para: 1.1 _ Juntar prescrição médica atualizada, indicando a concentração, formulação, bem como todos os dados necessários para permitir a substituição do produto por outros, de marcas distintas. 2 _ A fim de evitar tumulto processual, deverá ser apresentada nova petição inicial integral, substitutiva da anterior, indicando também o pedido alternativo de dispensação do produto sem predileção por laboratório específico. 3 _ Cumpra-se a determinação anterior de alteração do polo passivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/06/2024 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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