TJDFT - 0712066-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712066-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS TOYOSHIMA REQUERIDO: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA MARCO TOYOSHIMA ajuizou ação de cobrança em desfavor de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra que em 2017, após muita pressão, adquiriu uma cota no empreendimento imobiliário, identificada por SOLAR 5303 (Apt. 610, PAV. 06 – COTA 05 – Bloco B), localizada no SOLAR DAS ÁGUAS PARK RESORT, mas em face da pandemia de COVID-19 enfrentou dificuldades financeiras e procurou a ré para desfazer o negócio.
Afirma que lhe foi prometida a restituição da quantia de R$ 13.189,50 (treze mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), mas que, ao contrário do combinado e de forma sorrateira, na cláusula 3ª do distrato constou que a restituição seria efetivada, através de uma CARTA DE CRÉDITO com utilização vinculada à aquisição de “uma nova e distinta cota em um dos empreendimentos do Grupo e/ou se utilizasse o crédito em hospedagem nos empreendimentos da cidade no qual fez aquisição da cota”.
Afirma não possuir interesse em nenhuma dessas opções, que o empreendimento estava em construção e que faz jus à restituição, em dinheiro, da integralidade dos valores pagos, que atualizados somam R$ 21.600,26 (vinte e um mil e seiscentos reais e vinte e seis centavos), além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a ré arguiu preliminares de inépcia da inicial e incompetência territorial, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro.
Informou que o Distrato foi realizado e que a parte autora aceitou a Carta de Crédito como forma de reembolso do valor pago, conforme cláusula 3ª.
Defende que o distrato foi lido e compreendido pela parte autora antes de ser assinado e que constitui ato jurídico perfeito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 207793446.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
O réu arguiu preliminar de inépcia da inicial.
Entretanto, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido se encontram devidamente redigidos e a suposta impossibilidade jurídica do pedido é questão afeta ao mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, em que pese a existência de cláusula de eleição de foro no contrato, a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista.
Assim, prevalece a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, razão pela qual rejeito, também, tal preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
As partes pactuaram livremente o distrato de ID 199725215 e o autor não demonstrou a existência de qualquer vício de consentimento.
Portanto, anuiu com os valores e forma de devolução pactuados, os quais estão EXPRESSA E CLARAMENTE descritos (ID 199725215).
Ao contrário do alegado, de que a forma de restituição dos valores foi inserida de modo sorrateiro e distinto do combinado, o e-mail juntado pelo próprio autor, datado de 17 de dezembro de 2019, data esta anterior à assinatura do distrato, traz as informações sobre o valor da carta de crédito, prazo e formas de utilização.
O e-mail atesta, inclusive, que tais informações já haviam sido repassadas por telefone.
Portanto, não houve nenhuma surpresa de que os créditos não seriam devolvidos em dinheiro, tendo o autor aquiescido livremente quanto ao modo de rescisão contratual operado.
Desse modo, não vislumbro demonstrada qualquer ofensa ao dever de informação previsto no CDC e nem qualquer abuso de direito cometido pela ré, devendo o distrato ser mantido em sua integralidade, por força do "pacta sunt servanda".
Consequentemente, também não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, porquanto ausente ilicitude na conduta da ré.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 09:42:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2024 21:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:48
Outras decisões
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29/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712066-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS TOYOSHIMA REQUERIDO: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 21:55:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:02
Outras decisões
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19/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712066-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS TOYOSHIMA REQUERIDO: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 14:26:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 21:25
Recebidos os autos
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23/06/2024 21:25
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/06/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 22:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:32
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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