TJDFT - 0707969-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de INTIMAÇÃO por edital a executada, na pessoa do seu sócio Sr.
Gilvan Monteiro Silva, CPF n. *55.***.*23-87), nos termos do artigos 256, inciso II, e §3º e 513, §2º, IV, todos CPC, com prazo de 20 dias, para efetue o pagamento do débito no prazo legal, sob pena de acrescimo de multa de 10%(dez por cento) e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 9 de setembro de 2025 10:59:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/09/2025 14:26
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707969-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAVARES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão de 240153727 , e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 19:28:54.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
07/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TAVARES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707969-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAVARES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.(IDS. 235523005 e 238417018) Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
22/06/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2025 21:04
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2025 19:09
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707969-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TAVARES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP Objeto: Intimação de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-09, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 44,36 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2025 15:01
Expedição de Edital.
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20/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 15:06
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TAVARES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c cobrança contra FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora com em relação pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor constante na planilha que instrui o feito.
Requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
Deferida a liminar - ID 200881251 - veio aos autos a informação de que a parte ré desocupou voluntariamente o imóvel - ID 206899244.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos - ID 214604979.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (ID 200841672), evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês de fevereiro de 2024 até a data da efetiva desocupação do imóvel acrescidos, nos termos da cláusula 3ª do contrato, de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos e juros de mora, a contar da citação, bem como os demais encargos locatícios referentes a multas rescisória e moratória.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Nome: FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: QUADRA 24, COMERCIO LOCAL LOTES 18 /19, SETOR LESTE (GAMA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-245 Expeça-se novo mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Ressalto, por oportuno, que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento da diligência, deverá entrar em contato com o advogado da parte autora (telefone: 61-99169-3959 e 61-99169-4088) para acompanhar o cumprimento do mandado.
Intimem-se. -
16/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707969-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TAVARES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
01/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Nome: FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: QUADRA 24, COMERCIO LOCAL LOTES 18 /19, SETOR LESTE (GAMA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-245 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Nesse passo, já comprovado o depósito - ID 201314483, expeça-se imediatamente mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 24 de junho de 2024 09:07:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/06/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:35
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a petição inicial contempla cumulação de pedidos de rescisão contratual/despejo e condenação ao pagamento de alugueres atrasados e verbas correlatas.
Neste cenário, tendo em vista o disposto no Art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, inciso VI do NCPC, altero o valor da causa para R$ 103.044,47.
No mais, considerando o teor do documento anexado no ID 200814673, esclareça a parte autora se o imóvel foi desocupado pela locatária.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Gama-DFBRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 09:41:22. -
21/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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