TJDFT - 0719000-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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09/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 03:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719000-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA REINERT LOPES DIAS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 208966526 a parte autora informa que o depósito de ID 208104701 satisfaz o seu crédito e reitera pedido de expedição de alvará eletrônico.
Defiro pedido sobredito.
Expeça-se alvará eletrônico para a conta informada ao ID 208104701 (procuração com poderes ao ID 196819162).
Após, à Contadoria para cálculo das custas finais.
Pagas ou não as custas, arquivem-se os autos tendo em vista que o cumprimento de sentença não chegou a ser deflagrado.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:28:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
28/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:50
Deferido o pedido de DANIELA REINERT LOPES DIAS - CPF: *14.***.*01-23 (AUTOR).
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27/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:24
Outras decisões
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27/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2024 07:42
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA REINERT LOPES DIAS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719000-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA REINERT LOPES DIAS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de alvará eletrônico referente ao depósito de ID 208104701.
No entanto, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença bem como a informação por parte da credora de que o referido depósito satisfaz plenamente à obrigação da ré de pagar quantia certa.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:25:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
21/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:29
Indeferido o pedido de DANIELA REINERT LOPES DIAS - CPF: *14.***.*01-23 (AUTOR)
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21/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719000-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA REINERT LOPES DIAS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DANIELA REINERT LOPES DIAS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que realizou a compra de passagens aéreas com saída em Brasília e destino a Porto Seguro junto à empresa ré para viajar dos dias 03/04/2024 a 10/04/2024.
Narra que foi informada do cancelamento do voo na chegada ao aeroporto às 7:00.
Conta que somente conseguiu remarcar a passagem no final da tarde, de modo que foi realocada em um voo para o dia seguinte.
Aduz que chegou ao destino com 24 (vinte e quatro) horas de atraso, o que acarretou a perda de uma diária de hotel.
Acrescenta que estava acompanhada de sua avó de 84 (oitenta e quatro) anos, o que gerou um grande transtorno.
Sustenta que o episódio lhe causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais) à título de danos materiais à título de danos materiais; b) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente à R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Procuração anexada ao ID 196819162.
Custas recolhidas ao ID 196819167.
Decisão interlocutória, ID 197393076, recebendo a inicial.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido ao ID 201039360.
No mérito, argumentou que o cancelamento do voo foi motivado por condições climáticas desfavoráveis para decolagem e pouso, o que configura fato alheio e adverso à vontade da companhia aérea.
Discorreu que acomodou a parte autora em outro voo e prestou assistência material.
Sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços e a inexistência dos danos materiais e morais.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 201039362.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 204139682.
Decisão interlocutória, ID 204351463, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
No caso em apreço, a controvérsia nos autos consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços, o que influirá na apreciação dos pleitos indenizatórios.
Impende pontuar que é da essência do contrato oneroso de transporte a obrigação assumida, por parte do fornecedor, de transportar, em segurança e nas datas e horários ajustados, os adquirentes das passagens, sendo ônus atribuído com exclusividade à empresa aérea o dever de demonstrar que os serviços foram prestados na forma pactuada, ou mesmo a ocorrência de fato exclusivo do passageiro, ou de qualquer outra causa legalmente admitida como bastante a afastar a sua responsabilidade.
Do cotejo dos autos, observa-se ao ID 196819169 que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto a parte ré com o seguinte itinerário: Brasília a Porto Seguro em 03/04/2024 e Porto Seguro a Brasília em 10/04/2024.
Todavia, nota-se aos ID´s 196819171 e 196819174 que o voo foi cancelado por motivos meteorológicos, o que fez com que a requerente somente embarcasse para a cidade baiana no dia seguinte ao originalmente previsto.
Na situação sub examinem, demonstrado o cancelamento do voo, a parte ré se limitou a dizer que as condições meteorológicas impossibilitaram o voo, circunstância esta que se insere no âmbito da própria atividade prestada pela companhia, qual seja, a de fornecer o transporte do passageiro com segurança, nos termos do contrato de compra, de modo que, ainda que se entendesse que a referida situação era imprevisível, não há nos autos prova cabal da condição meteorológica de grande magnitude a prejudicar a prestação do serviço.
Os documentos apresentados pela companhia aérea não demonstram de forma inequívoca que houve impossibilidade de prestar o serviço por motivo de força maior.
A exemplo, a requerida não se desincumbiu de demonstrar que outros voos, inclusive de outras companhias, foram prejudicados pelas circunstâncias meteorológicas do dia 03/04/2024.
Acrescento que, em consulta ao sítio eletrônico REDEMET, indicado pela parte ré em sede de contestação, consta a seguinte informação: “Mensagem METAR de 'BRASÍLIA' para 03/04/2024 as 08(UTC) não localizada na base de dados da REDEMET”.
Assim, não é possível confirmar as informações anexadas pela recorrente, o qual sequer colacionou aos autos a pesquisa referente ao dia do voo cancelando, de modo que não é possível transferir a incumbência a este juízo.
Ademais, sequer é possível verificar a autenticidade das informações.
Destaco que era encargo da demandada instruir a contestação com documentação hábil a atestar fielmente as condições climáticas adversas, o que não o fez.
Assim, a documentação unilateralmente produzida e carreada aos autos não é suficiente para comprovar o alegado mau tempo, motivo pelo qual se conclui pela falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO (24 HORAS).
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
MAU TEMPO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TELAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais. 2.
Em breve súmula, a parte autora alega que adquiriu uma passagem aérea da empresa ré, trecho Natal/RN - Vitória/ES, com conexão em Salvador, localizador DFLKBF.
Acrescenta que a saída estava prevista para às 12h25m de Natal e chegada prevista para às 16h45m ao destino, Vitória/ES.
Assevera que a decolagem do primeiro trecho da viagem só ocorreu às 13h48, depois de muito tumulto e o voo só pousou em Salvador às 15h17m, fazendo com que o autor perdesse a conexão para Vitória/ES, decolagem às 15h00.
Esclarece que não havia voos para Vitória/ES naquele dia, obrigando-o a pernoitar em Salvador, alterando seu plano de viagem em 24 horas.
Em contestação, a empresa requerida afirma que o atraso no voo inicial decorreu de mau tempo no aeroporto de origem, o que exclui sua responsabilidade civil, não havendo danos a serem reparados. 3.
Recurso regular, cabível e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 48747961 e 48747962).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção do julgado (ID nº 48747965). 4.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o voo teve que ser alterado em virtude de problemas de mau tempo que assolavam a região de Brasília na data do voo.
Defende que quando há alteração no embarque por razões exclusivamente de força maior, a empresa não tem nenhum ônus reparatório, uma vez que se trata de uma das causas excludentes de responsabilidade.
Afirma que não houve prova do dano moral no caso, bem assim que o valor fixado é exorbitante.
Anexou telas e dados não produzidos em contestação (ID nº 48747960, pg. 04/07).
Pede a reforma da sentença. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
No caso dos autos, restou incontroverso o atraso no voo de origem, que provocou perda da conexão e necessidade de alteração no planejamento da viagem do recorrido em 24 horas, pois só haveria voo para o destino no dia seguinte.
A recorrente, em contestação, anexou duas telas para comprovar a ocorrência de mau tempo, a tela de ID nº 48747142, pg. 06, a qual seria, supostamente, extraída da REDEMET (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica) e a tela de ID nº 48747142, pg. 07, extraída da METAR, órgão subordinado ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica, com a informação de que Brasília estaria com nevoeiro no dia do voo do autor. 7.
Apesar das alegações, não há como confirmar as informações anexadas pela recorrente, pois não consta link com site dos órgãos acima mencionados, ou confirmação emitida pelos próprios órgãos.
As duas telas foram produzidas unilateralmente, sem qualquer possibilidade de autenticação das informações.
Ademais, os esclarecimentos apresentados em sede de recurso são incabíveis, pois não foram formulados na contestação, sendo clara inovação recursal, com evidente supressão de instâncias, razão pela qual sequer deveriam ser analisadas.
Contudo, ainda que assim não se entendesse, a recorrente não logrou comprovar a autenticidade das informações, sendo a juntada das telas insuficiente para comprovar o alegado mau tempo no dia do voo do recorrido. 8.
Com efeito, o art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O § 3° do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 9.
Na hipótese, conforme destacado em sentença, não restou demonstrado que o desvio do voo se deu em razão más condições climáticas na cidade de origem.
Ressalva-se, neste ponto, que as condições meteorológicas adversas que impedem pouso ou promovem desvio de rota, quando cabalmente comprovadas, constituem motivo de força maior (fortuito externo) e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo.
Todavia, a recorrente não se desincumbiu de provar a força maior, visto que não trouxe aos autos nenhuma prova verossímil do mau tempo, inábil para tráfego aéreo na ocasião. 10.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 11.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 12.
No caso dos autos, o atraso perdurou por cerca de 24 horas, ocasionando evidente desgaste físico e emocional para o recorrido.
Desse modo, o atraso excessivo ao passageiro na chegada ao seu destino configura falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar o consumidor. 13.
Quanto ao valor da compensação fixado na sentença, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração. 14.
Nesse sentido, a modificação do valor fixado (R$ 6.000,00) somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou insuficiência da quantia, o que não restou demonstrado nestes autos, porquanto a indenização foi fixada de forma razoável e proporcional, atendendo ainda a finalidade pedagógica-punitiva que se revestem as condenações. 15.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 16.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 17.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Ato contínuo, registro que, por ocasião da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, conferiu-se à companhia aérea a possibilidade de comprovar que havia outros voos disponíveis para o destino da consumidora e que a teria realocado no mais próximo, contudo, a petição de ID 204989455 não foi acompanhada de qualquer prova documental do alegado.
Ademais, consoante se infere da documentação anexa ao ID 196819175, a requerente somente saiu do aeroporto às 17:32, de modo que o pagamento do transporte via UBER foi feito através de voucher da ré, o que evidencia a demora na resolução do imbróglio, perfazendo o total de 9 (nove) horas.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo terceiro do mencionado artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na hipótese dos autos, não restou cabalmente demonstrado que o cancelamento do voo se deu em razão de más condições climáticas.
Ressalto que as condições meteorológicas adversas que impedem o pouso ou promovem desvio de rota, quando cabalmente comprovadas, constituem motivo de força maior (fortuito externo) e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo.
Todavia, a requerida não se desincumbiu de provar a força maior, visto que não trouxe aos autos nenhuma prova verossímil do mau tempo, inábil para tráfego aéreo na ocasião.
Portanto, resta evidente a falha na prestação dos serviços da companhia aérea ré, motivo pelo qual deve ser considerada a responsável pelo cancelamento do voo e o atraso na viagem.
Desta feita, observa-se o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos materiais apontados na peça vestibular, os quais concernem à perda da diária de hotel no dia 03/04/2024.
Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais.
Para a configuração do dano extrapatrimonial, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em apreço, o cancelamento do voo e o atraso para chegar ao destino, de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, bem como a demora de 9 (nove) horas para a apresentação de uma solução alteram a expectativa de quem programa viagem de lazer ou a trabalho e atingem a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva.
Noutro giro, os desconfortos e inconvenientes eventualmente suportados pela avó não refletem de forma a atingir, ainda que indiretamente, a honra subjetiva da autora.
Além disso, a requerente assumiu para si a responsabilidade com os cuidados da avó decorrentes da sua condição de pessoa idosa.
Acrescento que a demandante não comprovou a total ausência de assistência material pela companhia aérea, uma vez que foi fornecido voucher para o retorno à residência.
Sopesadas as circunstâncias, entendo que a conduta da parte ré ultrapassa o mero aborrecimento, de modo que resta cristalina a ofensa à dignidade e ao equilíbrio emocional da parte autora.
Desta feita, as circunstâncias que norteiam o caso concreto acarretam à conclusão de ocorrência do dano moral indenizável.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional no tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratando de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Nesse sentido, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais), motivo pelo qual considero exagerado aquele valor apontado na inicial.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes quantias: a) R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir da data do desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) R$ 3.000,00 (quatro mil reais) referente aos danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 18:13:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
31/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719000-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA REINERT LOPES DIAS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para ciência dos documentos apresentados pela parte autora (IDs 205097527 a 205097530). À parte autora para manifestar quanto a eventual interesse na audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:58:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
23/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:13
Outras decisões
-
23/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 04:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719000-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA REINERT LOPES DIAS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Autos em saneador.
Trata-se de ação indenizatória proposta por DANIELA REINERT LOPES DIAS em face de e LATAM AIRLINES GROUP S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de transporte aéreo.
A autora alega que possuía uma viagem de férias programada entre as cidades de BRASÍLIA/PORTO SEGURO, com saída às 08h35, no dia 03/04/2024, e chegada às 10h30 do mesmo dia, pela companhia aérea LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Relata cancelamento do voo, em virtude de fortuito interno da cia aérea, quando já se encontrava no aeroporto, sem qualquer aviso prévio por parte da ré.
Informa que, após passar o dia no aeroporto, somente conseguiu remarcar o voo às 17h15, para embarque no dia seguinte, 04/04/2024.
Como consequência, perdeu uma diária de hotel no valor de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais).
Requer a inversão do ônus da prova, ao final, além do dano material, requer indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 201039359) alegando que a autora teve seu voo reacomodado devido a circunstâncias climáticas.
Refutou o pedido de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica ao ID 204139682. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
No que tange à inversão do ônus probatório, no caso, opera-se “ope judicis”, nos termos do artigo 6º do CDC.
Sendo assim, em que pese a vulnerabilidade técnica da autora e sua hipossuficiência, considero que os pontos controvertidos a serem esclarecidos devem ser distribuídos às partes de acordo com suas alegações.
Cinge a controvérsia em estabelecer a (ir)responsabilidade do réu diante do cancelamento do voo e a configuração de dano moral.
Nesse sentido, caberá à parte ré comprovar de forma inequívoca que o cancelamento do voo se deu em decorrência de circunstâncias climáticas que impediram a prestação do serviço, bem como que realocou a consumidora no primeiro voo disponível para seu destino e que forneceu toda a assistência necessária para minimizar os danos da autora.
Lado outro, compete à parte autora fazer prova do dano moral alegado, especialmente a suposta presença da avó no evento narrado, comprovando os voos adquiridos, a realocação e o tempo que esta permaneceu no aeroporto.
A necessidade de outras provas será oportunamente apreciada.
III – DISPOSITIVO Assim, às partes para os esclarecimentos necessários, bem como para que especifiquem outras provas que pretendem produzir.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Dou o feito por saneado.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:40:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
16/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 201039360 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/06/2024 02:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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