TJDFT - 0723379-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 06:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723379-17.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: SANDRA REGINA VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 203896803 transitou em julgado em 15/07/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
15/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 17:25
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723379-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: SANDRA REGINA VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de demanda de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/07/2024 08:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:19
Indeferida a petição inicial
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12/07/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/07/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SANDRA REGINA VIEIRA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723379-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: SANDRA REGINA VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize a autora sua representação processual, juntando procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia do comprovante de renda mensal, e de eventual CÔNJUGE; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual CÔNJUGE, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Na ocasião, a parte autora deve emendar a petição inicial, considerando que a pretensão formulada é genérica e não se adequa ao disposto no art. 550, §1º, do CPC.
Desde já, destaco que o interesse que justifica a propositura da ação de exigir contas não provém apenas de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios, mas é necessário verificar a existência da necessidade e utilidade da intervenção judicial para resolver um litígio real entre as partes.
Sobre o tema, destaco ensinamento do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, afirmando que na ação de exigir contas deverá ser demonstrada a recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação (ausência de interesse de agir) (Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 550).
Neste sentido, segue entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o enunciado da Súmula 259/STJ estabelecer que "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária", ao tratar acerca da ação de exigir contas, o § 1° do art. 550 do CPC dispõe que, "Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem". 2.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 3.
Uma vez que houve pedido genérico da autora, não tendo essa apontado de forma detalhada os lançamentos na sua conta do PASEP sobre os quais pairam dúvida razoável de inconsistência, resta evidenciada a ausência de interesse processual da requerente, porquanto não verificadas a necessidade e a utilidade da intervenção judicial quanto à pretensão de exigir contas, para além da constatação da inadequação da via eleita para a obtenção da real tutela pretendida. 4.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1861095, 07353986020218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme já destacado, cabe ao autor, nos termos do artigo 320 do CPC, trazer os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles sem os quais o mérito da causa não pode ser julgado; e não havendo entre as partes litigantes relação de consumo, o que implicaria a inversão do ônus da prova ope legis ou ope judicis, mais razão há para que tais documentos acompanhem a exordial, pois, nos termos do artigo 373 do CPC, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
A apresentação das microfilmagens é documento essencial e pressuposto lógico para o conhecimento do pleito, pois somente a partir (e com base) deles é possível a elaboração de uma petição inicial cuja narração dos fatos decorra logicamente a conclusão fática e jurídica, ou seja, uma exordial verdadeiramente consequente e dotada de interesse processual - na concepção carneluttiana, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Admitir uma petição inicial sem as microfilmagens e assentir que tais documentos sejam trazidos no curso do feito é inverter a lógica do sistema processual e abrir espaço para um processo totalmente temerário e irresponsável, no qual a exordial baseia-se em suposições absolutamente desprovidas de base factual; é permitir uma petição inicial vaga e sem argumentação concatenada a fatos concretos, que leva a uma subversão da marcha procedimental e impossibilita a ampla defesa e o contraditório em seu locus de excelência – a contestação.
Caso o autor não os possua, deverá, antes de propor a presente demanda, promover o prévio requerimento administrativo de exibição do documento, acompanhado do pagamento de eventual tarifa necessária para extração e envio do documento pretendido.
Na hipótese de tal requerimento não ser atendido em prazo razoável, ou seja, APENAS EM CASO DE VERDADEIRA RECUSA EM PRESTAR AS CONTAS SOLICITADAS (APRESENTAÇÃO DAS MICROFILMAGENS), deverá, a rigor, ajuizar uma demanda de produção antecipada de provas ou mesmo uma nova ação de exigir contas.
Portanto, a autora deverá: a) demonstrar a recusa do réu em prestar as contas solicitadas, condição essencial para a existência de interesse processual.
Destaco que os documentos de ID. 199762703 e ID. 199762702, não se prestam à finalidade, porquanto não é possível identificar a utilização de canal oficial do Banco do Brasil e, tampouco, que o e-mail foi enviado para funcionário do requerido; b) especificar as operações controversas, detalhando os dados concretos contestados, pois não é admissível um pedido genérico de prestação de contas para uma relação negocial específica; c) anexar ao processo cópias dos extratos da conta do PASEP, medida que independe da intervenção deste juízo, sendo tais documentos essenciais para o início da ação, conforme o artigo 320 do CPC.
Venha aos autos nova peça de ingresso, na forma de nova inicial íntegra.
Não sendo possível cumprir as determinações acima, promova a readequação do feito para procedimento comum, sendo que, em se tratando deste procedimento, deverá, AINDA, observar os requisitos legais para verificação de eventual incorreção da conta PASEP, juntando planilha.
Com efeito, desde a Lei Complementar 8/1970 e inclusive na Lei n. 26/1975 e seguintes (Resolução CMN 1.338/87; Decreto-Lei 2.445/88; Lei 7.738/89; Lei 7.764/89; Lei 7.959/89; Lei 8.177/91; Lei 9.365/96) a aplicação de correção monetária por índice oficial anual.
Aplicação de juros anualizados de 3% e o acréscimo dos resultados líquidos adicionais anualizados.
Após, 1994, deve-se utilizar a TJLP com fator de redução determinado pelo Conselho Monetário Nacional.
Assim, os índices legais aplicáveis são: julho/71 a junho/87 ORTN; julho/87 a setembro/87 OTN ou LBC; outubro/87 a janeiro/89 OTN; fevereiro/89 a junho/89 IPC; julho/89 a janeiro/91 BTN; fevereiro/91 a novembro/94 TR; dezembro/94 em diante TJLP ajustada por fator de redução.
Deve também ser levada em consideração a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, com o corte de três zeros.
Obrigatório, ainda, observar os pagamentos de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade do cotista ou saques por ele próprio nos guichês de caixa.
Juntar planilha de cálculo, observando todos os fatores de correção indicados supra, observando os valores recebidos anualmente, a título de rendimento.
Prazo: 15 dias.
Faculto à parte a desistência do presente pedido, pois, sem que se comprove a recusa do réu em prestar as contas solicitadas, conforme observado, falta-lhe condição essencial para a existência de interesse processual.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito. -
17/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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