TJDFT - 0701702-77.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MAURICIO MATIAS LINARES em 16/07/2024 23:59.
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07/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701702-77.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO MATIAS LINARES REQUERIDO: CHEN ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa e que houve erro material nesta porque "NUNCA HOUVE UM PEDIDO DE 40 MIL + 20 MIL" (ID 200219807).
Nos termos do art. 1023 do CPC, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias.
Assim, reconheço a intempestividade dos embargos de declaração opostos em 14/06/2024 (ID 200219807), tendo em vista que o autor foi intimado da sentença em 04/06/2024 (ID 198962053) e o termo final para a oposição destes ocorreu no dia 11/06/2024.
Por outro lado, não se verifica a existência de erro material, corrigível de ofício (art. 494, inc.
I, do CPC), considerando que, conforme a petição inicial, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais em que o autor, expressamente, afirma que o "Requerimento de tal indenização se dá em virtude da gravidade da Lesão, uma vez que o o Médico orientou no sentido de fazer a CIRURGIA DE LIGAMENTO MEDIAL COLATERAL DO JOELHO DIREITO, com custos que podem chegar até 40.000,00 (Quarenta Mil Reais), obviamente depois de me submeter a 40 sessões de FISIOTERAPIA e analisar a evolução do quadro".
Note-se, ainda, que o autor requer na exordial: "(...) 2.
A condenação do Réu ao ressarcimento por danos materiais, desde a data do acidente até o retorno pleno do Requerente às suas atividades laborais, quantia essa a ser calculada em liquidação de sentença; 3.
A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, propostos no valor de 20 (vinte) salários mínimos, como forma de compensar o sofrimento físico e psicológico suportado pelo Requerente".
Portanto, considerando-se a evidente impossibilidade de alteração do pedido após a prolação da sentença de extinção, verifica-se a inocorrência de erro material na sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão da sua intempestividade, de ID 200219807, nos termos do art. 1023 do CPC.
Por outro lado, entendo que a conduta do requerente não se amolda às hipóteses listadas no artigo 80 do CPC e o pleito feito nos embargos, por sua vez, está amparado pelo direito fundamental de ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Nesse sentido, não há se falar em litigância de má-fé ou em expedição de ofício ao Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual a improcedência destes respectivos pedidos feitos pelo requerido no ID 202392370 é medida que se impõe.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 23:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/06/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701702-77.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO MATIAS LINARES REQUERIDO: CHEN ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Tendo em vista os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, dê-se vista a parte requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MAURICIO MATIAS LINARES em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:45
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:45
Outras decisões
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17/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MAURICIO MATIAS LINARES em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MAURICIO MATIAS LINARES em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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09/05/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 00:28
Deferido o pedido de MAURICIO MATIAS LINARES - CPF: *87.***.*60-63 (REQUERENTE).
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04/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/03/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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