TJDFT - 0702450-12.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:34
Outras decisões
-
06/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2025 13:57
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:11
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 23:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SILVA DUARTE em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702450-12.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DINA SUFIA DE MIRANDA EXECUTADO: ROSIMEIRE SILVA DUARTE D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:55
Outras decisões
-
04/09/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
26/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SILVA DUARTE em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702450-12.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DINA SUFIA DE MIRANDA REQUERIDO: ROSIMEIRE SILVA DUARTE D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 200751131.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:31
Deferido o pedido de MARIA DINA SUFIA DE MIRANDA - CPF: *23.***.*32-15 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SILVA DUARTE em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DINA SUFIA DE MIRANDA em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702450-12.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DINA SUFIA DE MIRANDA REQUERIDO: ROSIMEIRE SILVA DUARTE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA DINA SUFIA DE MIRANDA contra ROSIMERE SILVA DUARTE.
Narra a autora que, em 05/12/2016, firmou com a parte requerida um contrato de compra e venda, sendo que vendeu para esta o seu veículo de marca LOGAN RENAULT, placa JIA 5887, no valor de R$ 24.228,00.
Noticia que foi transferida imediatamente a posse do veículo para o comprador [parte requerida), além da entrega da documentação do automóvel.
Aduz, contudo, que até a presente data a parte requerida encontra-se inadimplente no valor total de R$ 3.672,88 de IPVA e R$ 800,00 de multas, além de não ter realizado a transferência do veículo junto ao DETRAN.
Requer, assim, que a ré seja condenada (i) a transferir o veículo para o seu nome, assumindo a autoria de todas as infrações de trânsito a partir da tradição, bem como (ii) a pagar danos morais pelos transtornos.
A requerida foi devidamente citada e intimada, tendo inclusive comparecido à audiência de conciliação, mas não foi possível qualquer acordo entre as partes.
Na sequência, a ré apresentou a sua contestação, aduzindo, em suma, culpa exclusiva da autora, nem como responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos débitos.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Avançando sobre o mérito, observo, em primeiro lugar, que restou incontroverso, porque narrado pela autora e confirmado ou não refutado pela ré que houve a venda e a tradição do veículo em 05/12/2016, relativamente ao automóvel LOGAN RENAULT, placa: JIA 5887, pelo valor de R$ 24.228,00.
Ainda, tenho por incontroverso que há débitos pendentes de IPVA e multas no montante de R$ 3.672,88 de IPVA e R$ 800,00, respectivamente.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e da resistência, guerreados os documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento.
Isso porque, comprovada a venda e tradição do automóvel, incumbiria à requerida comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do CPC).
Todavia, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois não comprovou ter efetuado a transferência do automóvel nem assumido a responsabilidade pelos respectivos débitos (IPVA e multas).
Com efeito, ao adquirente do veículo cabe a obrigação de transferir a titularidade do bem para seu nome (art. 123, I, § 1º, do CTN), bem como a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o automóvel e eventuais multas de trânsito devidas após a alienação/tradição.
Ressalte-se que, na hipótese, é irrelevante que a autora não tenha comunicado a venda do veículo ao DETRAN, já que a partir da tradição, não se poderia exigir dela as obrigações tributárias decorrentes da propriedade, tampouco taxas de licenciamento, seguro obrigatório e multas.
Nesse contexto, deve a parte ré assumir todos os débitos incidentes sobre o veículo desde a data da alienação/tradição, pois o fato de não ter transferido o veículo que adquiriu da autora para o próprio nome resultou nos transtornos narrados na inicial e efetivamente comprovados nos autos, como a atribuição de dívidas atinentes ao pagamento de tributos relacionados ao veículo.
Assim, deve o requerido/comprador ser responsabilizado pelo pagamento dos valores comprovadamente gerados com tributos e multas após a tradição.
Por fim, considerando que a solução do problema persiste por vários anos, tendo, inclusive, sido protestado o nome da autora por débitos que não são de sua responsabilidade, por simples inércia da requerida, entendo que a pretensão de indenização por danos morais merece prosperar.
Indubitável, assim, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos, inclusive, reitere-se, com a negativação/protesto do seu nome.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar a ré a proceder a transferência da titularidade do veículo para o seu nome, a partir da tradição (05/12/2016); e (ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A fim de se assegurar o resultado prático da presente sentença, após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao DETRAN/DF e à SEFP/DF para que transfiram para a CNH da ré a pontuação e os respectivas débitos (tributários e multas) vinculados ao veículo descrito na inicial, a partir de 05/12/2016.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DINA SUFIA DE MIRANDA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DINA SUFIA DE MIRANDA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
03/06/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:36
Deferido o pedido de MARIA DINA SUFIA DE MIRANDA - CPF: *23.***.*32-15 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/04/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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