TJDFT - 0720640-70.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 16:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:11
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:35
Outras decisões
-
01/04/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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31/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:05
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:25
Juntada de carta de guia
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10/03/2025 13:58
Expedição de Carta.
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28/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
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27/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0720640-70.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON TEIXEIRA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pela Defesa constituída do acusado.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, para apresentação de contrarrazões, tendo em vista interesse em apresentar as razões recursais na Segunda Instância.
Ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0720640-70.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON TEIXEIRA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de sentença condenatória proferida contra ANDERSON TEIXEIRA MUNIZ (id. 205900809).
O réu, ao ser interrogado (id. 203840467), forneceu o endereço atualizado: QNP 30, Conjunto Q, Casa 06, Ceilândia/DF, fone(s): 9.9684-8320.
Contudo, conforme certidões de Ids. 210084180 e 210379004, o réu não foi localizado para ser intimado pessoalmente da sentença.
No caso, o réu encontra-se representado por Defesa particular constituída.
Conforme entendimento do STJ e do TJDFT, a intimação pessoal pode ser dispensada no caso de réu solto não localizado no endereço e telefone por ele próprio fornecido no último ato da instrução processual.
Neste sentido, há julgados do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO.
DESNECESSIDADE.
ART. 392, II, DO CPP.
INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571, VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP.
REFORMATIO IN MELLIUS.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
FRAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284 DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR VOGAL.
ADCS 43, 44 e 54. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois, consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória (HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 29/8/2022). 4.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - grifei). [...] 10.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023.)". "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022)".
No mesmo sentido, há julgados do TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial. 3.
A vítima (cobrador do ônibus) e a testemunha (motorista do ônibus) procederam ao reconhecimento fotográfico do réu, na delegacia, cerca de 1 (um) ano depois do fato, após já terem sofrido diversos assaltos semelhantes e já terem visualizado fotos do acusado em grupos de WhatsApp da empresa, em que era apontado como autor de roubo a coletivos, tudo a fragilizar os reconhecimentos pela incerteza se estavam reconhecendo o autor do roubo especificamente narrado na denúncia.
Além disso, afirmaram que um dos dois autores tinha uma tatuagem de cruz no rosto, quando a denúncia imputou o fato a dois agentes que possuem esta característica, sendo razoável concluir que somente um deles foi autor do roubo, sem que se possa assegurar qual.
Em juízo, vítima e testemunha não se mostraram seguros no reconhecimento e, embora tenham apontado o réu como sujeito muito parecido com um dos autores do fato, não se pode olvidar que já haviam visto fotos do acusado em grupo de WhatsApp, comprometendo suas memórias. 4.
Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva do réu, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "Receptação.
Prova.
Dolo.
Circunstâncias judiciais.
Pena-base.
Fração.
Atenuante.
Redução abaixo do mínimo legal.
Regime prisional. 1 - Estando o réu solto, dispensável sua intimação pessoal da sentença condenatória.
Basta que seu defensor - público ou constituído - seja dela intimado (CPP, art. 392, II). 2 - Os depoimentos, em juízo, dos policiais e do coautor - apontando o apelante como a pessoa que lhe vendeu o veículo produto de crime - somados à confissão extrajudicial do apelante, de que sabia das irregularidades no veículo e o adquiriu por valor ade mercado, são provas suficientes do dolo de receptar. 3 - Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia pode ser utilizada como maus antecedentes. 4 - A aquisição - e posterior revenda - de veículo produto de crime, com sinais de identificação adulterados, porque facilita a prática de outros crimes e infrações administrativas, é fundamento válido para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Condenações definitivas por crimes cometidos após os fatos narrados na denúncia não podem ser utilizadas para fins de reincidência. 7 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 8 - Se o réu registra maus antecedentes e desfavoráveis as circunstâncias do crime, justifica-se fixar regime prisional semiaberto, ainda que seja primário e a pena inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora o réu não seja reincidente, a medida não é socialmente recomendável - o réu registra diversas condenações definitivas por crimes cometidos depois dos fatos narrados na denúncia e ainda responde a ações penais por delitos semelhantes aos dos autos. 10 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1671903, 00272467720158070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante deste contexto, intime-se a Defesa constituída.
Cumpra-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:18
Outras decisões
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09/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 03:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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25/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0720640-70.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON TEIXEIRA MUNIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2020, deste Juízo, faço vista dos presentes autos à defesa do réu para apresentar as alegações finais no prazo legal. 15/07/2024 21:55 BERNARDO FELIX DE SOUSA MARTINS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
15/07/2024 21:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 16:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 02:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0720640-70.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON TEIXEIRA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a habilitação da advogada constituída pelo réu ao Id. 196167776 - Pág. 1.
Anote-se.
Não há que se falar em citação por hora certa, nos termos da petição de Id. 196167776 - Pág. 1, pois o acusado já foi citado, conforme certificado ao Id. 180111115 - Pág. 1 (QNN 21 CONJUNTO I CASA 23 CEILÂNDIA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 72225-219).
As tentativas de localização têm a finalidade de possibilitar a oferta de Sursis, conforme decisão saneadora (Id. 186152324 - Pág. 1).
Diante do contexto, expeça-se mandado de verificação no endereço indicado pela Defesa constituída ao Id. 196167776 - Pág. 1: QNP 30,conjunto Q, casa 06, Ceilândia/DF, CEP: 072.236-017.
Caso a diligência seja infrutífera, diante da inviabilização do acordo processual, designe-se audiência de instrução, intimando-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 20:58
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/06/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 21:06
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:46
Outras decisões
-
09/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:50
Outras decisões
-
09/02/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
08/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 23:27
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:10
Outras decisões
-
17/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
16/10/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 19:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/09/2023 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
12/09/2023 04:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/05/2023 18:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
16/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2022 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 15:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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