TJDFT - 0718359-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718359-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FILEMON DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de pagar e obrigação de fazer.
Atualize o valor da causa para R$ 27.446,31 (vinte e sete mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 246536355).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte executada para cessar os descontos referente ao contrato nº. 12202848, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (art. 536, 1°, do CPC).
Quanto à obrigação de pagar, a parte executada também deve efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alcançado o prazo total, sem o cumprimento, INTIME-SE a parte exequente para dizer se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos, hipótese em que deverá indicar o valor que terá que despender para obtenção da mesma documentação; ou, caso entenda que haverá resultado prático na expedição de mandado de busca e apreensão, que postule sua expedição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ultimado este prazo destinado a parte exequente, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente, sem a necessidade de nova decisão judicial, em perdas e danos, pelo valor equivalente ao da multa total cominada, sem prejuízo desta.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2025 16:16:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 20:41
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:41
Outras decisões
-
18/08/2025 06:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 06:00
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 23:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/07/2025 06:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
04/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE FILEMON DE CASTRO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:51
Outras decisões
-
21/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 10:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:17
Outras decisões
-
13/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:02
Declarada incompetência
-
19/10/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:37
Deferido o pedido de JOSE FILEMON DE CASTRO - CPF: *46.***.*99-68 (AUTOR).
-
04/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/09/2023 22:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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