TJDFT - 0703242-92.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:46
Juntada de Ofício
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06/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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05/07/2024 14:39
Juntada de Ofício
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18/06/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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13/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 16:50
Desentranhado o documento
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13/06/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 02:44
Publicado Edital em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/03/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:26
Expedição de Edital.
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17/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:44
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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09/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703242-92.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNACEZIO DE BRITO GOMES REU: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANNACÉZIO DE BRITO GOMES contra SAMAMBAIA VEÍCULOS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que, em 07/03/2020, comprou o veículo GM/CELTA 1.0 LT FLEX 4P, placa OZZ-6900 RENAVAM *10.***.*88-95, na loja da requerida SAMAMBAIA VEÍCULOS LTDA, que foi financiado pela pelo BANCO PAN, consoante contrato de compra e venda negativa que junta aos autos.
Refere que, no entanto, o requerido, que é representado pelo o proprietário SANDRO, “veio só protelando falando que ia fazer a transferência entretanto se manteve inerte, não atende mais a ligaçoes do autor, o autor ao se dirigir a loja na QI 616 da Samambaia em janeiro 2021 se deparou com ela fechada, foi informado por vizinhos que a SAMAMBAIA VEÍCULO não existe mais que havia fechado”.
Afirma, no entanto, que “O autor ao consultar o site do Detran-DF, viu que na data 05/02/2021 foi feito o coumincado de venda em seu nome, ocorre que o autor não consegue pegar o DUT documento único de transferência do veículo, pois não consegue localizar a parte requerida pois só com DUT em mãos o mesmo vai conseguir fazer a vistoria do veículo em questão”.
Aduz que o “unico o documento do veículo que autor possui é do exercício de 2019 que está em nome de MANOEL GONÇALVES MAIA, entratento o autor precisar fazer a vistoria e assim pegar um novo documento em seu nome”.
Ao final, requer: 1) que “seja julgado procedente o pedido, condenando-se o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, entregar para o autor o DUT documento único de transferência, para que o mesmo possar fazer a vistoria do veículo, num prazo máximo de 5 (cinco) dias; sob pena de multa diária de R$ 500,00 ao dia; e 2) “em caso de inércia do réu superior a 5 dias, que por força de sentença seja permitindo ao autor a realização da vistoria do veículo em questão junto ao DETRAN-DF e assim fazendo-se a substituição do DUT documento único de transferência”; e 3) “a condenação da requerida no valor R$ 690,00 a titulo de ressarcimento que o autor pagou para a realização da transferência do veículo em questão que não foi realizada.” Juntou documentos.
Recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Tentada a localização da parte ré em diversas oportunidades, restou infrutífera a citação pessoal.
Citada por edital, não compareceu aos autos, razão pela qual foi nomeada Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral.
A Curadoria Especial afirmou não serem necessárias outras provas.
A parte autora, em réplica, reiterou os pedidos da inicial e afirmou não serem necessárias outras provas.
Determinada a juntada do último CRLV, a parte autora juntou tal documento.
Intimada, a Curadoria Especial nada requereu.
Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas para julgamento, e distribuídos a este magistrado em sede de mutirão de sentenças da Corregedoria do TJDFT. É o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide dos dois processos, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Ausentes outras questões processuais pendentes, passo ao mérito. À evidência, aplica-se à espécie o CDC, pois autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e prestadores de serviço (CDC, art. 2º e 3º).
A parte autora demonstra que, em 07/03/2020, comprou o veículo GM/CELTA 1.0 LT FLEX 4P, placa OZZ-6900 RENAVAM *10.***.*88-95, na loja da requerida SAMAMBAIA VEÍCULOS LTDA, que foi financiado pelo BANCO PAN conforme se observa contrato de compra e venda juntado aos autos.
Também afirma e comprova que efetuou o pagamento das parcelas.
Afirma que, “ao consultar o site do Detran-DF, viu que na data 05/02/2021 foi feito o comunicado de venda em seu nome, ocorre que o autor não consegue pegar o DUT documento único de transferência do veículo, pois não consegue localizar a parte requerida pois só com DUT em mãos o mesmo vai conseguir fazer a vistoria do veículo em questão”.
Apresenta nos autos o CRLV do exercício de 2019 em nome de MANOEL GONÇALVES MAIA (ID Num. 131485534 - Pág. 1).
Tudo isso demonstra que o autor é o legítimo proprietário do veículo em questão, salvo prova em contrário que possa ser produzida por terceiro.
Desse modo, faz jus à transferência do veículo para o seu nome.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN.
PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA A SER TOMADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ENTENDIMENTO DO ART. 134 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada com a finalidade de que o proprietário de veículo automotor constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo seja compelido a providenciar a transferência administrativa do bem para o atual proprietário.
A sentença foi de procedência. 2.
Pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito.
No caso dos autos, o autor atribui a responsabilidade de efetivar a transferência do veículo perante o DETRAN à pessoa que consta como proprietário no documento CRLV.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
No caso dos autos, o réu era proprietário de um veículo automotor, tendo o alienado a terceiro, sendo que este firmou contrato de consignação com uma Concessionária para vender o bem.
O réu ficou responsável por efetivar a transferência administrativa diretamente para o comprador do veículo.
O adquirente do veículo, autor da presente ação, até o presente momento não conseguiu que o veículo lhe fosse transferido administrativamente.
No CRLV do veículo consta como proprietário o nome do réu, razão pela qual ele deve providenciar a transferência administrativa para o autor, conforme dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1221232, 07021178420198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, prospera o pedido da parte autora de que a parte ré seja condenada a “entregar para o autor o DUT documento único de transferência, para que o mesmo possa fazer a vistoria do veículo”, bem como de que, em caso de inércia do réu, “que por força de sentença seja permitindo ao autor a realização da vistoria do veículo em questão junto ao DETRAN-DF e assim fazendo-se a substituição do DUT documento único de transferência”.
Em razão de não ser necessária a fixação de multa diária, porque ineficaz no caso, ela não deve incidir.
Da mesma forma, a parte autora demonstra que teve prejuízo de R$ 690,00, razão pela qual deve haver ressarcimento desse valor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: 1) CONDENAR a ré SAMAMBAIA VEÍCULOS LTDA ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em entregar para o autor ANNACÉZIO DE BRITO GOMES o DUT (Documento Único de Transferência) do veículo CHEVROLET/CELTA 1.0 LT FLEX 4P, placa OZZ-6900, RENAVAM *10.***.*88-95, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 2) DETERMINAR que, após 5 dias da intimação da parte ré (por edital) sem o cumprimento da obrigação prevista acima, o DETRAN autorize a realização da vistoria do veículo em questão, bem como, não havendo outras pendências, autorize a transferência do veículo CHEVROLET /CELTA 1.0 LT FLEX 4P, placa OZZ-6900, RENAVAM *10.***.*88-95 para o nome do autor, mesmo sem o DUT (Documento Único de Transferência), com emissão de nova documentação (CRLV e DUT) em nome do autor. 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa) reais, a título de ressarcimento, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela ré, estes últimos fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
Transitada em julgado, cumpra-se e, após, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
20/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
20/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2022 23:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
29/06/2022 20:00
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/04/2022 07:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 06:49
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
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04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 03/12/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:28
Publicado Edital em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 18:36
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:35
Expedição de Edital.
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28/09/2021 16:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 18:15
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
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29/06/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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21/06/2021 19:02
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
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06/05/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 15:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 14:40
Recebidos os autos
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12/04/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/03/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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