TJDFT - 0700364-82.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700364-82.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AMARAL SANTOS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada (id 200926823), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do id 247753286.
Registro que o patrono da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação, conforme 81647989.
Intimo o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que cumpriu com as determinações da decisão de id 241180251.
Havendo manifestação do devedor, intime-se o exequente a se manifestar.
Sem manifestação do devedor, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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30/08/2025 10:54
Outras decisões
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28/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:54
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 14:27
Desentranhado o documento
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10/07/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700364-82.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AMARAL SANTOS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença registrado sob o número 0700364-82.2021.8.07.0014, instaurado por Fábio Amaral Santos em face da instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
O presente procedimento de execução tem sua origem em uma demanda anterior, o processo de referência de número 0701327-61.2019.8.07.0014.
Na ação primeva, o autor buscou a declaração de nulidade de um negócio jurídico e a correspondente reparação por danos morais, sustentando a aplicabilidade do artigo 171, inciso II, do Código Civil, para a anulação do ato, e a responsabilidade objetiva da requerida.
Seus pedidos abrangiam o reconhecimento da inexistência de qualquer vínculo jurídico com a ré referente ao contrato em discussão, o bloqueio da transferência do veículo Chevrolet Cruze, placa JKN-9037, a interrupção da imputação de pontos de infrações de trânsito em sua Carteira Nacional de Habilitação, e a suspensão da cobrança de tributos sobre o referido veículo pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Adicionalmente, solicitou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.834,88, bem como a imediata exclusão de quaisquer negativações de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob a cominação de multa diária de R$ 1.000,00, e a definitiva transferência da propriedade do automóvel para o nome da própria instituição financeira.
A tutela de urgência pleiteada no início do processo foi indeferida.
A parte requerida, ao apresentar sua contestação, refutou veementemente a ocorrência de qualquer ato ilícito, alegando que o autor jamais a procurou para solucionar a questão e que, ao assinar o contrato, possuía plena ciência de suas obrigações.
Defendeu que a cobrança decorria de um serviço efetivamente prestado e argumentou, subsidiariamente, a culpa exclusiva de terceiro na hipótese de fraude, negando a existência de dano moral.
A tentativa de conciliação entre as partes não logrou êxito.
Após a juntada de documentos adicionais pelo autor e uma decisão que reconheceu a continência com o processo 0702285-47.2019.8.07.0014, estendendo os efeitos da liminar deferida naqueles autos para impor uma restrição de circulação sobre o veículo de placa JKN 9037, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
A sentença de primeiro grau foi proferida em 3 de junho de 2020 pela Juíza de Direito Substituta Bruna de Abreu Färber, julgando procedentes os pedidos iniciais.
O decisum reconheceu a inexistência da relação jurídica entre Fábio Amaral Santos e a requerida no que tange ao contrato de ID 29949271, determinou que o banco arcasse com todas as dívidas tributárias e não tributárias relacionadas ao veículo Chevrolet Cruze, placa JKN-9037, desde 20 de setembro de 2018 até a efetiva transferência da propriedade para seu nome, e impôs a obrigação de retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Mais ainda, a decisão inicial estabeleceu que a instituição financeira deveria transferir a propriedade do veículo para seu nome junto aos órgãos de trânsito e as pontuações referentes a infrações para si.
A requerida foi condenada a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (em conformidade com a Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Para o cumprimento das obrigações de fazer, fixou-se um prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
As custas processuais e os honorários advocatícios foram imputados à parte ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, foi determinado o envio de ofício ao DETRAN/DF para a transferência da pontuação das infrações de trânsito desde 20 de setembro de 2018 para o nome do requerido ou pessoa por ele designada, ressaltando-se que as demais obrigações de fazer seriam de responsabilidade direta do requerido, que poderia, em caso de insucesso, solicitar a colaboração do juízo para a expedição de ofícios.
Inconformadas com a sentença, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. sustentou a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro por fraude, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência do veículo junto ao DETRAN e pleiteou a redução ou exclusão da multa diária para R$ 3.000,00.
Adicionalmente, buscou a exclusão ou a minoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que a manutenção do valor configuraria enriquecimento sem causa do autor.
O autor Fábio Amaral Santos, por sua vez, apresentou apelação adesiva, pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 10.834,88 e pela elevação dos honorários advocatícios para até 20% sobre o valor da causa.
Em julgamento unânime proferido em 16 de dezembro de 2020, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao apelo do réu.
A única modificação imposta ao dispositivo mandamental da sentença foi a adição de um limite máximo à multa diária, que passou a ser de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), permanecendo todos os demais termos da decisão inalterados.
Os honorários advocatícios, originalmente estabelecidos em 10%, foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, em reconhecimento aos trabalhos realizados em grau recursal, conforme previsão legal.
Com o trânsito em julgado do acórdão, conforme certificado em 1º de abril de 2021, o presente feito, que inicialmente tramitava como cumprimento provisório, foi convertido em definitivo de sentença.
Uma certidão de decurso de prazo, emitida na mesma data de 1º de abril de 2021, atestou o transcurso do prazo legal sem que as obrigações definidas fossem cumpridas pela parte executada.
Diante do cenário de inércia, determinou-se a penhora de valores via sistema SISBAJUD e a pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A instituição financeira executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 10 de maio de 2021.
Nesse arrazoado, requereu, preliminarmente, que as futuras comunicações processuais fossem direcionadas exclusivamente ao seu advogado, Armando Miceli Filho.
Sustentou que o juízo já se encontrava plenamente garantido em virtude de uma penhora via SISBAJUD no valor de R$ 9.856,57 e de um comprovante de pagamento de custas no valor de R$ 7.473,48, datado de 5 de abril de 2021.
Pleiteou, com a maior urgência, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, sob o fundamento de que a continuidade da execução poderia acarretar prejuízos irreversíveis à parte impugnante.
Além disso, solicitou a improcedência integral dos valores em execução, alegando que o montante de R$ 9.856,57 seria manifestamente excessivo e indevido.
A impugnante reforçou a necessidade de as partes agirem com boa-fé, sugerindo que a execução não deveria prosseguir diante de suas ponderações.
Em resposta à impugnação, o exequente Fábio Amaral Santos apresentou sua manifestação.
Neste documento, solicitou a exclusão dos autos das informações de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da instituição financeira, argumentando que tais documentos, além de serem extremamente volumosos (ocupando 871 laudas), não constituíam objeto direto de penhora, e que o bloqueio eletrônico em conta corrente da instituição já havia sido efetivado.
Rechaçou os argumentos da impugnação, reafirmando que o cumprimento de sentença provisório havia sido regularmente recebido e que o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação havia transcorrido sem qualquer manifestação ou adimplemento por parte da executada, conforme certidão de decurso de prazo de 1º de abril de 2021.
Acrescentou que a decisão judicial havia determinado a penhora dos valores, com a devida aplicação de medidas coercitivas de pagamento. É o relatório que detalha o curso processual até o presente momento.
FUNDAMENTAÇÃO O presente momento processual exige análise aprofundada dos pontos levantados pela parte executada em sua impugnação, à luz das decisões já proferidas e dos princípios que regem a execução judicial. É fundamental revisitar os alicerces da condenação e sua confirmação em segunda instância para, então, proceder à correta avaliação dos argumentos apresentados quanto à suposta improcedência ou excessividade do valor executado e à manutenção das obrigações e da multa diária.
Em primeiro lugar, é imperioso reafirmar a natureza consumerista da relação jurídica que originou este litígio, o que, por consequência inafastável, impõe a aplicação plena do Código de Defesa do Consumidor.
O arcabouço legal consumerista, em seu artigo 6º, inciso VI, estabelece o direito fundamental do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos, sejam eles patrimoniais ou morais, individuais ou coletivos.
Mais relevante para o deslinde da controvérsia, seu artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por quaisquer falhas ou defeitos na prestação de seus serviços.
Tal modalidade de responsabilidade, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina, lastreia-se na teoria do risco do empreendimento.
Por essa teoria, todo aquele que se propõe a atuar no mercado de bens e serviços assume os riscos inerentes à sua atividade econômica, devendo responder pelos danos que dela decorrerem, independentemente da verificação de culpa.
Apenas a demonstração inequívoca de ausência do defeito, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (desde que não configurando fortuito interno), seria apta a afastar a responsabilidade do fornecedor.
No cenário que se desenhou nos autos, demonstrou-se a existência de fraude na contratação do financiamento do veículo Chevrolet Cruze.
Os elementos probatórios coligidos, incluindo o boletim de ocorrência que narra o ardil, a Carteira Nacional de Habilitação do autor, e o documento comprovadamente falso utilizado pelo golpista para formalizar o contrato, atestam que não houve qualquer manifestação de vontade autêntica por parte do autor.
A falsidade do documento que fundamentou a contratação é um fato incontestável, tendo sido inclusive reconhecido e culminado com seu cancelamento pelo órgão emissor.
Diante da inegável ausência de um pressuposto de existência, qual seja, a declaração de vontade do autor, a relação jurídica foi com acerto declarada inexistente.
A fraude em questão, ao contrário do que sustentou a parte impugnante, qualifica-se como fortuito interno, ou seja, um risco intrínseco e previsível à própria exploração da atividade bancária, que impõe à instituição financeira o dever de adotar medidas de segurança e cautela para prevenir a ocorrência de tais eventos.
Consequentemente, a alegação de culpa exclusiva de terceiro não encontra amparo, uma vez que a responsabilidade pelos riscos inerentes ao empreendimento recai sobre quem o exerce.
A conduta da instituição financeira, ao permitir que a fraude se concretizasse e gerasse efeitos no nome do consumidor, resultou na indevida inscrição do autor em cadastros de inadimplentes.
Sobre este ponto, a jurisprudência consolidada, tanto a nacional quanto a desta Corte de Justiça, é uníssona ao reconhecer que o dano moral, em situações de negativação indevida, se configura na modalidade in re ipsa.
Isto significa, em termos claros e precisos, que a mera constatação do ato ilícito – a inscrição indevida – é suficiente, por si só, para caracterizar o dano extrapatrimonial, tornando desnecessária a comprovação específica de prejuízos materiais ou de abalo psicológico profundo experimentado pela vítima.
A imagem, a honra objetiva e a credibilidade do autor foram, de fato, atingidas de maneira substancial por tal registro desabonador, o que, sem sombra de dúvida, legitima a indenização por danos morais.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, a parte executada manifesta seu desejo de redução ou exclusão, enquanto o exequente, em momento anterior, havia pleiteado sua majoração.
O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela sentença de primeiro grau foi mantido incólume pelo Tribunal em sede de apelação, após uma ponderação meticulosa e equilibrada dos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e do bom senso.
A valoração do dano moral, por sua natureza essencialmente subjetiva, apresenta-se como uma das tarefas mais complexas para o julgador.
Contudo, o objetivo primordial dessa reparação é duplo: compensar a vítima pelos profundos prejuízos infligidos à sua dignidade e imagem, e, ao mesmo tempo, servir como medida punitiva e pedagógica, desestimulando o ofensor a repetir condutas semelhantes no futuro.
O valor estabelecido demonstra-se plenamente adequado à extensão do dano sofrido, considerando a gravidade da contratação fraudulenta e a subsequente negativação indevida do nome do autor.
Não se vislumbra qualquer indício de enriquecimento ilícito por parte do exequente, tampouco se pode considerar o valor arbitrado como irrisório; antes, revela-se justo e proporcional ao abalo experimentado, razão pela qual a quantia permanece íntegra.
No tocante às obrigações de fazer, a impugnante insiste na alegada impossibilidade de cumprimento da determinação de transferência do veículo e das pontuações de trânsito para seu nome.
Contudo, a sentença foi inequívoca ao prever um caminho claro para o cumprimento dessas obrigações: a instituição financeira deveria providenciá-las diretamente e, em caso de insucesso, teria a faculdade de solicitar a colaboração do juízo para a expedição dos ofícios necessários.
Essa disposição, que permite a intervenção judicial subsidiária, afasta por completo qualquer argumentação de impossibilidade de cumprimento. É incontestável que a responsabilidade pela transferência do veículo e de todos os seus débitos, incluindo as infrações de trânsito e os tributos incidentes desde 20 de setembro de 2018, recai sobre a instituição financeira.
No contexto de alienação fiduciária, a financeira detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, e sua negligência no dever de cautela ao permitir a fraude consolidou essa responsabilidade.
Este Juízo, em atenção ao disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil, não pode, de fato, determinar a transferência de dívidas pretéritas a terceiros que não foram parte na demanda original.
No entanto, isso não exime o réu de sua responsabilidade por todos os débitos, que se mantém até a efetiva e completa regularização da propriedade do bem em seu nome.
A parte impugnante também renovou o pedido de redução ou exclusão da multa diária de R$ 500,00, sugerindo um limite de R$ 3.000,00.
As astreintes, ou multa diária, são um instrumento processual de eficácia coercitiva, cuja finalidade primordial é assegurar o cumprimento efetivo de uma obrigação de fazer ou não fazer, prevenindo a recalcitrância e a inércia do devedor. É preciso, contudo, que se compreenda que sua natureza não é punitiva, mas sim de indução ao cumprimento, e não se destinam a propiciar o enriquecimento indevido do credor.
Por esta razão, a instância superior, ao julgar a apelação, agiu com a prudência e estabeleceu um limite máximo para a multa, fixando-o em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Este teto representa um equilíbrio harmonioso que busca assegurar a efetividade da decisão judicial sem que o valor da penalidade se torne desproporcional ou excessivo.
O valor diário de R$ 500,00, conjugado com o limite de R$ 30.000,00, mostra-se plenamente razoável e capaz de cumprir seu desiderato coercitivo, não podendo ser considerado irrisório como o patamar sugerido pela executada, que esvaziaria o propósito da penalidade.
A alegação de "boa-fé" por parte da executada, neste estágio processual, é incompatível com a realidade dos autos, que demonstram o transcurso do prazo para cumprimento voluntário sem qualquer notícia de adimplemento, o que motivou a conversão do feito em cumprimento definitivo e a subsequente determinação de medidas constritivas.
O descumprimento injustificado das obrigações impostas justifica integralmente a incidência da multa desde a data em que o cumprimento voluntário se tornou exigível.
No que tange à impugnação dos valores executados, a executada alega que o montante de R$ 9.856,57 seria indevido ou excessivo, e que o juízo já estaria garantido por penhora via SISBAJUD e por um pagamento anterior de custas.
A memória de cálculo que instruiu o cumprimento provisório de sentença já indicava um valor de R$ 8.094,78, além das custas judiciais devidas.
O valor de R$ 9.856,57 foi, de fato, o montante que fundamentou a determinação da penhora via SISBAJUD.
A argumentação de que a execução seria indevida e excessiva carece de demonstração objetiva e de base jurídica suficiente para infirmar a liquidez e a certeza do título executivo judicial.
A existência de penhora nos autos, embora represente uma garantia ao juízo, não implica, por si só, a improcedência automática do valor executado.
O fato de a executada ter realizado um pagamento e ter valores bloqueados apenas evidencia o andamento regular da execução para o adimplemento da dívida que foi reconhecida e consolidada judicialmente.
A impugnação não trouxe elementos concretos e pormenorizados que pudessem demonstrar a incorreção dos cálculos apresentados pela parte exequente ou o cumprimento integral das obrigações que justificassem o expurgo ou a redução substancial do montante devido.
Por fim, no que se refere ao pedido do exequente para que fossem retiradas dos autos as informações de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da instituição financeira, sob o argumento de que são volumosas e sigilosas, e não constituem objeto de penhora, cumpre esclarecer que tais documentos foram anexados em decorrência de consulta realizada por meio do sistema INFOJUD.
O INFOJUD é um instrumento à disposição do Poder Judiciário, cuja finalidade precípua é auxiliar na localização de bens e direitos da parte executada, os quais são passíveis de constrição para satisfação da dívida.
Embora tais informações sejam, de fato, sigilosas e, como bem apontado, extensas, sua inclusão nos autos é uma decorrência da atividade jurisdicional de busca de patrimônio.
Seu caráter sigiloso já está devidamente resguardado, sendo o acesso e a consulta restritos às partes e seus respectivos advogados.
Assim, a permanência desses documentos nos autos é essencial para a completude do histórico das diligências executivas empreendidas e para a transparência do processo.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base na análise aprofundada dos fatos e do direito, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Em consequência da rejeição da impugnação, determino o prosseguimento da execução do julgado em seus ulteriores termos, mantendo integralmente todas as obrigações impostas à parte executada, as quais reafirmo para clareza e execução: a) A assunção e o pagamento de todas as dívidas tributárias e não tributárias referentes ao veículo Chevrolet Cruze, placa JKN-9037, desde 20 de setembro de 2018, perdurando até a efetiva e regular transferência da propriedade do bem para o seu nome. b) A imediata e completa retirada do nome de Fábio Amaral Santos de todos os cadastros de inadimplentes. c) A efetiva transferência da propriedade do veículo em questão para o seu nome junto aos órgãos competentes, como já foi feito, pelo que demonstra o ofício do Detran. d) A transferência de todas as pontuações e registros relativos às infrações de trânsito do veículo para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN).
Mantenho inalterada a multa diária com seu limite máximo consolidado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deixo de arbitrar novos honorários advocatícios em favor da parte exequente nesta fase processual de impugnação ao cumprimento de sentença.
Esta determinação é aplicada não obstante as previsões legais e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, a exemplo do entendimento pacificado no Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça.
As custas processuais decorrentes desta impugnação, caso existentes, deverão ser suportadas pela parte impugnante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Venha planilha do débito remanescente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 23:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 23:09
Outras decisões
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08/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700364-82.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AMARAL SANTOS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre o teor do requerimento formulado sob o ID: 201802376 e ofícios de ID: 202137968 a ID: 202137973.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 14:55:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/07/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:59
Juntada de Ofício
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26/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700364-82.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AMARAL SANTOS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Ante o teor do expediente em ID: 198187528, defiro o requerimento formulado pela parte exequente (ID: 198439322).
Desse modo, oficie-se ao DETRAN/DF para que, em sendo possível, promova (i) o cancelamento da pontuação das infrações de trânsito registradas em nome do autor FABIO AMARAL SANTOS (CPF *09.***.*79-82) na condução do veículo CHEVROLET CRUZE LT HB, Ano/Modelo: 2013/2014, Placa JKN9037, Chassi n. 9BGPB68M0EB141152, a partir de 20.9.2018 até a data da efetiva transferência de propriedade; e (ii) à transferência de registro da propriedade do veículo automotor CHEVROLET CRUZE LT HB, Ano/Modelo: 2013/2014, Placa JKN9037, Chassi n. 9BGPB68M0EB141152, em nome do autor, para AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ 07.***.***/0001-10), incumbindo-lhe o pagamento de todas as despesas, incluindo os débitos incidentes sobre o mencionado automóvel.
Por fim, dê-se vista dos autos à parte executada para manifestação sobre a penhora de valores via SISBAJUD (ID: 200926821), nos termos do art. 854, § 3.º, do CPC.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de junho de 2024 18:19:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/06/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 22:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:31
Deferido o pedido de FABIO AMARAL SANTOS - CPF: *09.***.*79-82 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2024 05:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 22:48
Expedição de Ofício.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:53
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXECUTADO).
-
18/03/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
07/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN -DF) em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:43
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 08:51
Juntada de Petição de impugnação
-
10/01/2023 08:50
Juntada de Petição de impugnação
-
08/12/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 18:49
Recebidos os autos
-
04/12/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:39
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de FABIO AMARAL SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:28
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 17:17
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 17:17
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 20:13
Recebidos os autos
-
21/04/2022 20:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/11/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:32
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:04
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
10/08/2021 22:07
Recebidos os autos
-
10/08/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 19:55
Recebidos os autos
-
05/07/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2021 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 02:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 19:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2021 18:03
Recebidos os autos
-
02/04/2021 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 22:39
Recebidos os autos
-
29/01/2021 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/01/2021 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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