TJDFT - 0718250-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Verifico que a ação prejudicial n° 0730539-87.2024.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, foi recebida.
Conforme antecipado, a mencionada ação é, evidentemente, prejudicial ao deslinde desta demanda sucessória, já que se discute direitos possessórios de imóvel supostamente integrante do acervo hereditário (certidão de registro imobiliário em ID 220252537).
Por esse motivo, e a fim de evitar o ajuizamento de nova demanda (eventual sobrepartilha), determino a suspensão deste processo pelo prazo máximo de 1 ano.
Consigno que é dever das partes, tão logo possível, juntar aos autos cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
II.
Nada a prover quanto ao pedido de levantamento do valor de R$ R$ 40,43, utilizado para emitir cópia da certidão de matrícula e ônus reais de imóvel, haja vista que a decisão de ID 218852626 autorizou o saque de quantia de R$ 122.88 para essa finalidade.
Logo, cabe à parte, acaso tenha promovido o levantamento, depositar o valor residual não utilizado, ou seja: R$ 82,45, na conta judicial vinculada a estes autos.
Int.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2025 09:45:29.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
10/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 22:44
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
26/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:17
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/09/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:12
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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03/09/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718250-25.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DO AMPARO SILVA HERDEIRO: MARIA LUISA SILVA LEITE, A.
L.
S.
L.
INVENTARIADO: MARIA DO ROSARIO LEITE MENDES, SEBASTIAO ANTONIO MENDES, FABIO LEITE MENDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito à inventariante.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:40:19.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
13/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:36
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718250-25.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DO AMPARO SILVA HERDEIRO: MARIA LUISA SILVA LEITE, A.
L.
S.
L.
INVENTARIADO: MARIA DO ROSARIO LEITE MENDES, SEBASTIAO ANTONIO MENDES, FABIO LEITE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, considerando a anterior concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nos processos de nsº 0733403-69.2022.8.07.000 e 0713761-76.2023.8.07.0003, defiro os benefícios da justiça gratuita às requerentes.
Anote-se.
II.
Ademais, mister rememorar que o art. 672 do CPC traz a possibilidade de cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas quando houver: identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens; heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; ou dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Nessa esteira, destaca-se que as heranças podem ser cumulativamente inventariadas e partilhadas em razão da economia processual, razão pela qual, no caso, os extintos Fábio, Maria do Rosário e Sebastião devem figurar como inventariados, eis que é o que se extrai da inicial.
III.
Feitas essas considerações, verifica-se que a inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) diante da informação de que não houve inventário dos pais do extinto, ora inventariado, aditar a inicial, requerendo a cumulação dos inventários deste e de seus genitores, com fincas no art. 672 do CPC; b) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento dos pais do extinto; c) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento do irmão do de cujus, Flávio Leite; d) esclarecer e comprovar quem reside no imóvel indicado à partilha e a que título; e) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
IV.
Conforme certidão de ônus de ID. 199877098, serão partilhados, nestes autos, apenas os direitos e deveres do promitente comprador sobre o imóvel situado na QNO 19, Conjunto 57, Lote 48, Ceilândia-DF.
Ademais, não há que se falar, por ora, em levantamento de valores para pagamento de emolumentos, notadamente porque sequer houve recebimento da inicial.
Para além disso, a inicial só será recebida sem o integral cumprimento da determinação de emenda em tela c/c as determinações contidas nos autos do processo de nº 0718250-25.2024.8.07.0003, em caso de demonstração de impossibilidade concreta, sendo certo que o adiantamento de valores despendidos com custas e emolumentos para possibilitar-se o recebimento e a conclusão do presente procedimento sucessório poderá ser ressarcido quando da homologação da partilha.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
17/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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