TJDFT - 0711920-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 06:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711920-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PEREIRA FONSECA AIRES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI - CNPJ: 72.***.***/0001-00 (exequente) em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/09/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 14.732,18, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 206574515 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de CONDENAR a ré na restituição à autora, da cota parte relativa ao titular (CHIANG JIN GUAN), cobrada após o seu falecimento (13/10/2020), relativamente às mensalidades descritas na inicial (ID Num. 191439550 - Pág. 2), cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo pagamento e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, condeno-as ao pagamento despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para pagamento pelas partes, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, ambos do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 211871601, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:45
Outras decisões
-
23/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 14:36
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 23:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711920-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PEREIRA FONSECA AIRES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca de eventuais descontos indevidos na conta corrente da autora, relativos a mensalidades de plano de saúde.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que sequer especificadas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711920-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PEREIRA FONSECA AIRES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de ID 203385694 e documentos de IDs 203385819 a 203385831, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:41
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711920-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PEREIRA FONSECA AIRES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 202038246).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711920-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PEREIRA FONSECA AIRES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUVIMEC com a informação de que não houve acordo entre as partes quanto às questões tratadas no presente feito.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Considerando que a parte requerida apresentou sua contestação (ID. 197045065), intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
31/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
21/05/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:36
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
03/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:03
Outras decisões
-
01/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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