TJDFT - 0711370-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:12
Juntada de carta de guia
-
24/02/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
04/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0711370-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME FERRAZ LIMA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou GUILHERME FERRAZ LIMA, qualificado nos autos, sendo-lhe imputado, segundo a descrição fática constante da denúncia de ID 194247369, a prática dos crimes descritos como lesão corporal em contexto de violência doméstica e dano qualificado (bem público), conforme artigos 129, §13, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 e artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
O acusado foi preso em flagrante no dia 15/04/2024, conforme APF nº 1256/2024 e ocorrência policial nº 1.372/2024, ambos oriundos da DEAM-II, ID 193237023.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, ID 193410804.
Laudo positivo para lesões na vítima, ID 193237014.
A denúncia foi recebida no dia 23/04/2024, ID 194366936.
Citado no dia 25/04/2024, ID 195643321, o réu apresentou resposta à acusação.
Não arguiu preliminares, tampouco adentrou ao mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação, ID 195390847.
Decisão saneadora, ID 195475257.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi determinada a designação de audiência ID 195475257.
Em audiência instrutória realizada no dia 16/08/2023 foi colhido o depoimento da vítima.
O réu não conseguiu acessar a sala virtual, razão pela qual foi determinada a designação de nova data para o interrogatório, ID 168845193.
Em audiência realizada no dia 27/05/2024, foram ouvidas a vítima e a testemunha policial Éder Bezerra Faustino.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Alexandre Pinto Ferreira de Almeida Faria, o que foi homologado pelo Juízo.
Ao final, o réu foi interrogado e atualizou seu endereço.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências, ID 198186306.
Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela procedência parcial da denúncia, com a condenação do réu no que tange à lesão corporal e absolvição quanto ao dano qualificado.
Oficiou pela aplicação da reincidência e regime inicial fechado, ID 198243138.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por falta de provas, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, ID 198243138.
Requereu a revogação da prisão, a qual foi indeferida em audiência.
Folha de antecedentes penais, ID 193235567. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, o réu foi denunciado porque teria violado a integridade física de sua companheira Vitória, ao desferir-lhe chutes no corpo e face.
Ademais, após ser preso e no trajeto para a DEAM II, o acusado passou a se debater no interior do cubículo da viatura policial e danificou a grade lateral e o forro interno do veículo.
Temos, nesse contexto, um quadro probatório suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal.
Quanto à materialidade, o laudo de ECD evidencia que a vítima suportou lesões descritas como " Edema moderado de 1,5 x 1,2 cm em mucosa de lábio superior.
Equimose arroxeada de 3 x 2 cm em região submentoniana.
Quatro escoriações cm placa ente 0,4 x 0,4 cm c 0,8 x 0,8 cm em cotovelo esquerdo”, ID 193237014, elemento que caracteriza violação ao bem jurídico tutelado pelo artigo 129, §13 do Código Penal.
A autoria pode ser atestada pela prova oral colhida.
A vítima não foi ouvida na delegacia por estar visivelmente sob efeito de drogas, conforme vídeos de ID’s 193237021 e 193237022.
Em Juízo, ela optou por não falar sobre os fatos.
Por outro lado, ÉDER BEZERRA FAUSTINO (Policial Militar, condutor), que confirmou em juízo a mesma versão apresentada em sede policial.
Na delegacia, Éder disse que (ID 193237009): (...) estava em patrulhamento nas imediações QNM 04, na esquina do conjunto K, Ceilândia/DF. quando avistou um indivíduo desferindo chutes em algo que à primeira vista parecia ser uma trouxa de roupas, todavia, ao se aproximarem, perceberam que era uma mulher ao chão, que se mexeu. ocasião em que o suspeito ainda deu outro chute na face da vítima, sendo imediatamente determinada sua abordagem; Que o suspeito estava completamente com ânimo alterado, visivelmente sob efeito de entorpecente, e, da mesma forma, a vítima estava com sinais visíveis de que usou drogas; Que o suspeito resistiu à ordem dos policiais, sendo necessário o emprego de algemas; Durante todo o trajeto para a Delegada de Polícia o suspeito batia dentro do cubículo, chegando a danificar a grade lateral e forro interno; Que a vítima está com o rosto ensanguentado justamente resultado do chute desferido pelo suspeito”.
Em juízo, a testemunha policial narrou que estava em patrulhamento junto com os demais policiais da guarnição, por volta da meia-noite.
QUE visualizaram quando um rapaz deu um chute em uma pessoa que estava ao chão.
QUE quando chegaram ao local, o rapaz deu outro chute na pessoa, que era a vítima.
QUE a vítima estava muito machucada, com o rosto inchado.
QUE a vítima pediu para não levar o réu até a delegacia.
QUE o réu estava muito nervoso e teve de ser contido.
QUE a vítima foi levada a pé para a delegacia e dizia a todo tempo que a culpa era dela, que ela tinha traído o réu.
QUE o réu foi conduzido no cubículo e deu chutes na viatura.
QUE a parte interna do cubículo ficou trincada e amassada.
Em sede policial, o réu optou por permanecer em silêncio.
Em juízo, o réu negou os fatos.
No dia dos fatos, estava bebendo com a sua esposa e mais outras pessoas, sobre as quais não sabe informar quem eram.
QUE a sua esposa estava brigando com uma mulher, que também não sabe dizer quem era.
Todos estavam bebendo.
Quando a segurou, ambos caíram ao chão.
QUE não agrediu VITORIA.
QUE se sentiu injustiçado pela prisão e, por conta disso, ficou se debatendo dentro da viatura, mas não quebrou nada.
Em que pese a vítima não tenha colaborado com a elucidação dos fatos, verifico que o depoimento do condutor do flagrante em juízo se mostra firme para embasar um decreto condenatório, pois, além de verossímil, foi corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, o qual aponta a existência de lesões compatíveis com a dinâmica narrada.
Por outro lado, resta isolada a palavra da testemunha policial quanto ao DANO QUALIFICADO, ante a ausência de laudo pericial nos autos ou outros elementos que corroborem a materialidade do delito.
Dessa forma, em relação a este fato, a absolvição é medida que se impõe.
Certas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal, nos limites anteriormente expostos, verifico que a conduta praticada pelo acusado se amolda, formal e materialmente, àquela tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c at. 5º, III, da Lei nº 11.340/06.
A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante.
Por fim, os autos registram que o réu é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a consciência profana da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade, sendo a condenação do acusado, pelo delito de lesão corporal qualificada pelo §13, medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante na denúncia para CONDENAR o réu GUILHERME FERRAZ LIMA pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, nos termos da fundamentação e ABSOLVÊ-LO das penas cominadas ao delito previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta, é a de rotina, sendo a prevista para a espécie.
O réu possui maus antecedentes.
A fim de valorar esta circunstância judicial, utilizo a anotação de ID 193235567, página 5 – condenação com trânsito em julgado em 22/06/2023 – autos nº 0722105-51.2020.8.07.0003.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Quanto às consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Na primeira fase, considerando 1 circunstância desfavorável, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, II, f, tendo em vista que a violência doméstica já constitui elementar do crime em comento.
Por outro lado, presente a agravante da reincidência.
Utilizo a anotação de ID 193235567, folha 2 (condenação com trânsito em julgado em 23/04/2022 – autos 0704154-10.2021.8.07.0003 – artigos 12 da Lei 10.823 e 33 da Lei 11.343/2006) para majorar a pena, fixando-a, nesta fase intermediária em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento da pena ou diminuição da pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em REGIME SEMIABERTO, por força do art. 33, § 3º, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando os óbices previstos no art. 44, I e III, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, ante as restrições elencadas o artigo 77, I e II do Código Penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando o regime semiaberto ora fixado, bem como a pena cominada, e tendo em vista que a vítima informou em Juízo ser casada com o réu e se recusou a narrar os fatos, o que demonstra o seu desinteresse na apuração dos fatos e a aparente ausência de risco a sua integridade física, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado GUILHERME FERRAZ LIMA, CPF *60.***.*40-94, devendo ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há medidas protetivas vinculadas aos autos.
Diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos, adote a secretaria as providencias necessárias para o encaminhamento da ofendida à CASA DA MULHER BRASILEIRA e ao CAPS-AD.
Oficiem-se às instituições mencionadas para que informem a este Juízo acerca da adesão da vítima aos programas oferecidos.
Quanto aos danos morais, não houve pedido neste sentido.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o acusado e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima desta sentença e da manutenção das cautelares até o trânsito em julgado.
Fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença, caso necessário.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro a esta sentença força de ofício, mandado de intimação, alvará de soltura e mandado de entrega.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
02/06/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
28/05/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
28/05/2024 15:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:20
Juntada de gravação de audiência
-
24/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
06/05/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 10:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
22/04/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
20/04/2024 17:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/04/2024 08:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/04/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/04/2024 10:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/04/2024 10:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/04/2024 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
16/04/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/04/2024 18:48
Juntada de laudo
-
15/04/2024 08:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/04/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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