TJDFT - 0702512-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:53
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de BENEDITO ERMES SANTANA ALBERNAZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES ROSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702512-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO Cuida-se de impugnação contra decisum ID 198330535, via embargos de declaração (ID. 199896222).
A parte embargante alega, em suma, supostos erros, omissões e/ou obscuridades, na forma do art.1.012 do CPC buscando reforma via presente recurso, conforme razões que expõe. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
O inconformismo do Embargante não merece prosperar, eis que é inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria já decidida; especialmente no presente caso, pois a alegação de que a “r. sentença é omissa quanto à atualização dos valores no ato do seu pagamento” não condiz com o dispositivo da sentença combatida, sendo que constou expressamente do decisum: “Determina-se à parte inventariante nomeada nos autos da ação de inventário n° 0733940-08.2021.8.07.0001, que se faça a separação de dinheiro ou, sem sua falta, de bens suficientes para o pagamento integral da dívida indicada na certidão de crédito até o limite das forças da herança (Id. 153776983), a saber, R$ R$ 31.239,22 (trinta e um mil e duzentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos).
Ora, a atualização dos valores indicados para pagamento os créditos inadimplidos é oppe legis, independente de expressa pronunciamento judicial, conforme disposto no art. 389 do C.C.; tonando despiciendo sua inclusão no dispositivo da sentença, tratando-se de decorrência lógica estipulada na própria lei de regência.
Ademais, a sentença é hialina em determinar a inventariante a reserva de bens e/ou recurso do espólio para pagamento integral do título judicial inadimplido, do que se denota que os juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos serão observados pela parte inventariante quando do cálculo ao seu efetivo pagamento.
Com efeito, após a leitura atenta do decisum impugnado, vislumbro que houve a percuciente análise das pretensões das partes indicadas diante do arcabouço probatório colhido no decorrer do feito, inclusive tratando-se da referida objeto dos embargos.
Ademais, o dispositivo do decisum embargado se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pelas partes no processo, restando expressa a fundamentação exauriente amparada no conteúdo probante produzido no feito, com observância do contraditório substancial, não havendo máculas na resolução jurisdicional.
Logo, inexistentes as alvitradas omissões, obscuridades e/ou contradições apontadas conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os REJEITO no mérito.
Preclusa a presente, arquive-se com as cautelas de praxe independente de nova conclusão.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
01/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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01/12/2024 18:21
Outras decisões
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01/12/2024 18:21
em cooperação judiciária
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO ERMES SANTANA ALBERNAZ em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BENEDITO ERMES SANTANA ALBERNAZ em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702512-95.2023.8.07.0014 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) Guará/DF, 21 de junho de 2024.
RISENILTON ARCANJO DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, e, ainda, nos artigos 642, § 2º, e 643, parágrafo único, todos do CPC, para indeferir a habilitação do crédito.
Por outro lado, determino a reserva de bens para quitar a dívida objeto dos autos.
Determina-se à parte inventariante nomeada nos autos da ação de inventário n° 0733940-08.2021.8.07.0001, que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento integral da dívida indicada na certidão de crédito até o limite das forças da herança (Id. 153776983), a saber, R$ R$ 31.239,22 (trinta e um mil e duzentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos).
Decorrido o prazo legal, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário correlato.
Sem custas adicionais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2024 19:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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27/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BENEDITO ERMES SANTANA ALBERNAZ em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 18:39
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BENEDITO ERMES SANTANA ALBERNAZ em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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26/04/2023 17:10
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:10
Deferido o pedido de ELIZEU GOMES ROSA - CPF: *32.***.*70-97 (REQUERENTE).
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28/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/03/2023 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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