TJDFT - 0702031-17.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:49
Baixa Definitiva
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20/06/2024 14:47
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/06/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702031-17.2023.8.07.0020 RECORRENTE: DHONATHAN JÚNIOR DE SOUSA FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
POSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE ESPECÍFICO.
PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
REGIME INICIAL ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os maus antecedentes e a reincidência do acusado justificam a adoção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda (artigo 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal). 2.
Do mesmo modo, os maus antecedentes e a reincidência específica do acusado obstam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porque, além de não preenchidos os requisitos legais do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, a substituição da pena não é socialmente recomendável. 3.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente interpôs o recurso especial (ID 57667151), porém não apresentou as razões recursais da alegada negativa de vigência e contrariedade a dispositivo de lei federal.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a ausência das razões recursais configura vício insanável, ficando impossibilitada a parte interessada de apresentá-las em momento posterior, dada a incidência da preclusão consumativa, não sendo, por isso mesmo, hipótese de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC.
No caso concreto, a falha ainda é mais grave, pois não se trata de interposição do especial, com razões incompletas ou sem o respectivo arrazoado, mas de total inexistência de recurso especial” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Ademais, já decidiu a Corte Superior que “evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no REsp n. 2.105.674/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Confira-se, ainda, a seguinte decisão do STJ sobre a incidência dos óbices dos enunciados 283 e 284, ambos da Súmula do STF, por analogia: “O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.337.653/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
29/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
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28/05/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/05/2024 12:35
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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02/05/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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11/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:59
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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07/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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03/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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28/02/2024 19:49
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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