TJDFT - 0708881-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
16/09/2025 15:19
Outras decisões
-
15/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708881-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
D.
C.
T.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO TIZOCO MELGACO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento DUPILUMABE, requerido por LORENZO DE CARVALHO TIZOCO MELGAÇO, representado por Bruno Tizoco Melgaço.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Título executivo - Sentença ID 229452233, de 18/03/2025: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento DUPILUMABE 300 mg, na forma prescrita pela médica assistente, PELO PRAZO INICIAL DE 6 MESES. (...) A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente/semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.
Trânsito em julgado, ID 236327671.
Inauguração da fase de cumprimento de sentença: em 22/05/2025, ID 236785066.
Início do tratamento: em 21/08/2025 não iniciado.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do sequestro pleiteado em 02/06/2025 Com a petição ID 238010710, de 02/06/25, a parte exequente anexou relatório médico emitido em 13/05/2024, ID 238010711, e 1 orçamento totalizando R$ 78.221,46 para 6 unidades (cada unidade R$ 13.036,91).
Em seguida, anexou mais 1 orçamento, cada unidade de R$ 11.700,00, ID 238125505.
Foram realizadas as diligências necessárias.
Na decisão ID 242664540, de 14/07/2025, o pedido de sequestro foi indeferido por estar em desacordo com os Temas 1234 e 1033 do STF e a Resolução 146 do CNJ.
Pelo princípio da colaboração entre as partes, o executado foi intimado a indicar fornecedores que possam cumprir a obrigação, observando o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor. À parte exequente foi oportunizada a apresentação de orçamentos, nos referidos termos, a qualquer tempo.
Determinou-se, ainda, a juntada de prescrição médica atualizada.
A parte exequente anexou prescrição e relatório médico, ID 243438249 e 243438250.
O Distrito Federal e a Secretaria de Saúde juntaram documentos, ID 243601015 e 244331396.
A parte exequente manifestou ciência e comunicou que solicitará o orçamento ao fabricante, ID 245773903.
Decido. 1 _ Conforme acima exposto, o pedido de sequestro foi indeferido e, a qualquer tempo, a parte exequente poderá formular novo pleito. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3 _ Feitas essas considerações e visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 3.3 _ orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: Medicamentos previstos na lista CMED 3.3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 3.4 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4.3 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo(a) para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 7 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
III _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 229452233, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação semestral.
Nesta data (21/08/2025) verifica-se nos autos que o tratamento ainda não foi iniciado. 8 _ Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal, relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. À SECRETARIA 8.1 _ Com o documento, independentemente de conclusão, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 8.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 8.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:12
Indeferido o pedido de #Oculto#
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11/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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05/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:54
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708881-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
C.
T.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO TIZOCO MELGACO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de início da fase de cumprimento da obrigação de pagar honorários, há necessidade de verificar se o serviço de saúde já foi integralmente fornecido pelo ente público.
Com efeito, quando o pedido de cumprimento de obrigação de pagar é recebido, há reclassificação dos autos quanto à classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e ao assunto (RPV).
Significa dizer, a matéria passará a ser classificada como fazendária e não mais Saúde Pública, perdendo a tramitação prioritária nas conclusões e diligências da secretaria do Juízo.
Dentro desse contexto, a fim de evitar prejuízos à parte autora (como já ocorreu em outros feitos), este Juízo passou a admitir o cumprimento de honorários no processo principal apenas quando a obrigação de fazer foi integralmente cumprida ou extinta. 1 _ Ante o exposto, concedo à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias para esclarecer se a obrigação de fornecer serviço de saúde foi integralmente cumprida. 2 _ Positiva a resposta, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido ID 236203438. 3 _ Negativa a resposta, desde já, determino que o(a) Advogado(a) requerente formule pedido de cumprimento de sentença no tocante a obrigação de pagar honorários em autos apartados, devidamente instruído com: • petição inicial da fase de conhecimento; • decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; • certidão de citação; • procurações outorgadas pelas partes; • sentença e acórdão exequendos; • certidão de trânsito em julgado; • memória atualizada e discriminada do débito; • comprovante de recolhimento das custas processuais, se o caso. 4 _ Ausentes outros requerimentos nos presentes autos, arquivem-se, com a cautela de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
20/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2025 19:01
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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19/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708881-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
C.
T.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO TIZOCO MELGACO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
D.
C.
T.
M., representado por Bruno Tizoco Melgaço, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT).
Narra a parte autora, de 5 anos de idade (I) foi diagnosticada com DERMATITE ATÓPICA (CID L20.9); (II) fez uso de todas as opções disponíveis no SUS, em doses máximas, sem eficácia terapêutica suficiente; (III) a médica assistente prescreveu a necessidade de tratamento com o fármaco objeto dos autos.
Acrescenta que tentou a resolução pela via administrativa, formalizando pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento, tendo obtido, contudo, resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento ainda não é dispensado pela SES/DF, conforme certidão de não atendimento.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais).
Com a inicial vieram documentos.
Negada a tutela antecipada de urgência, ID 197528296, e concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 197844556.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 0721056-42.2024.8.07.0000, distribuído à 6ª Turma Cível, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal, ID 198414029.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 199774128, manifestando-se como não favorável à demanda.
O réu apresentou contestação, ID 199811166, suscitando preliminares de inadequação do valor atribuído à causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
No que tange ao mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que que a atribuição de aquisição do medicamento é da União.
Em réplica, ID 201331322, a parte autora requereu que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
O réu manifestou que a conclusão desfavorável da Nota Técnica corrobora com a sua tese de defesa, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos, ID 205005706.
A parte autora requereu a juntada de novo laudo médico, reforçando a necessidade do medicamento solicitado, ID 205005706.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, condicionada a avaliações periódicas pelo NATJUS, ID 207017519.
O Juízo de 2º Grau conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte autora e negou provimento, ID 219019224.
Oportunizado se manifestarem acerca dos novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS definidos pelo Supremo Tribunal Federal, ID 219266177, o Ministério Público reiterou os memoriais ID 207017519, oficiando pela procedência dos pedidos formulados na inicial, IDs 220161562 e 225184783.
A parte autora manifestou que o medicamento Dupilumabe se encontra incorporado pela SES-DF, de maneira que não há que se falar que a medicação não se encontra dentro dos parâmetros do SUS ou que a presente demanda é referente a medicação não incorporada, ID 222844463.
O réu reiterou os termos da contestação ID 225110405.
Em nota técnica complementar, ID 227353557, o NATJUS se manifestou como favorável à demanda.
A parte autora requereu procedência da ação para concessão do tratamento com a medicação DUPILUMABE, ID 228869980.
O réu manifestou ciência da nota técnica complementar, ID 229136466.
O Ministério Público renovou o entendimento esposado anteriormente, ID 207017519, oficiando pela procedência do pedido contido na exordial, ID 229309123. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Contudo, no presente caso, o fármaco requerido possui registro na ANVISA e foi recentemente incorporado ao elenco da Relação de Medicamentos do Distrito Federal _ REME (https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/REME-DF+- +atualização+2024.pdf/0359e7e9-f0e2-ee0d-dd53-588a7df5cdd2?t=1729678494102).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, haja vista que se trata de medicação já incorporada nas políticas públicas do SUS.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento Dupilumabe, elencado no REME/DF, mas ainda não fornecido administrativamente.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o réu tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, considerando que se cuida de medicação incorporada ao rol da SES/DF, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes, reputo necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação do caso clínico da autora aos critérios definidos na Portaria de Incorporação.
Nos itens 1 e 3 da nota técnica complementar, ID 227353557, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica da parte autora: 1- DESCRIÇÃO INICIAL DO CASO CLÍNICO: Segundo relatório médico emitido em clínica privada de saúde na data de 13/05/2024 pela Dra.
Raísa Borges de Castro (ID 197387551), o paciente L.
C.
T.
M. apresenta dermatite atópica grave.
Nele é relatado que o requerente não apresentou resposta terapêutica com o uso da ciclosporina.
Assim, médica assistente prescreveu para o requerente o medicamento dupilumabe, fármaco ainda não disponibilizado pelo SUS.
CID: L20. (...) 3- NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXADOS AO PROCESSO APÓS PARECER INICIAL DO NATJUS/TJDFT: Relatório médico emitido em clínica privada de saúde pela Dra.
Raísa Borges de Castro na data de 01/08/2024 (ID 206577526) descreve que a parte autora apresenta dermatite atópica grave, tendo já feito uso, sem sucesso, da medicação ciclosporina em dose máxima, além de uso frequente de corticosteroides sistêmicos.
Nele é relatado que a parte autora apresenta lesões graves, principalmente em face, fossa cubital, fossa poplítea e no dorso, mantendo índice de atividade de doença SCORAD sempre maior que 50.
Relatório descreve que foi feita tentativa de tratamento com o medicamento metotrexato, porém a parte autora apresentou efeitos colaterais significativos, tais com náuseas e fadiga intensa.
Assim, médica assistente mantém a prescrição do dupilumabe.
Quanto à Recomendação da CONITEC para situações clínicas semelhantes à da parte autora, na nota técnica ID 199793013, esclareceu: 5.
RECOMENDAÇÕES DA CONITEC PARA A SITUAÇÃO CLÍNICA DO DEMANDANTE A CONITEC, agência de análise de tecnologias em saúde brasileira vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil, não se manifestou, até o momento, sobre o medicamento dupilumabe no tratamento da dermatite atópica no SUS.
Portaria publicada no Diário Oficial da União em outubro deste ano (Portaria SCTIE/MS nº 116, de 5 de outurbro de 2022), tornou pública a decisão de se incorporar, no âmbito do SUS, a ciclosporina oral para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave.
Tal decisão teve como base parecer favorável dado em setembro de 2022 pela CONITEC em Relatório de Recomendação nº 772.
E, ao final, na nota técnica complementar, manifestaram-se como favoráveis à demanda, tecendo as seguintes considerações: 4- PARECER DO NATJUS/TJDFT APÓS ANÁLISE DOS DOCUMENTOS SUPRACITADOS: Novos documentos médicos anexados ao processo descrevem que foi tentado, sem sucesso, o medicamento metotrexato.
Ademais, Relatório de Recomendação nº 931 da CONITEC de setembro de 2024 recomendou a incorporação no SUS do medicamento dupilumabe para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave com falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina e com indicação de terapia sistêmica.
Assim, este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda.
Como de pode concluir, os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo a prescrição médica ID 211236168, e a nota técnica complementar do NATJUS.
ID 206577526, comprovam adequação do caso clínico da parte autora autora aos critérios de dispensação definidos pelo Ministério da Saúde, assim como a necessidade de dispensação do fármaco.
Dentro desse contexto, o réu tem o dever legal de oferecer à parte autora o tratamento médico de que necessita, assegurando o seu fornecimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do réu em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento DUPILUMABE 300 mg, na forma prescrita pela médica assistente, PELO PRAZO INICIAL DE 6 MESES.
A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias úteis, já computada a dobra legal. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente/semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 1.2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a presente decisão. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969) e a sucumbência em parte mínima da parte autora.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação padronizada pelo SUS, mas ainda não dispensada pela SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II, do CPC. 6 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 7 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052017254416900000180371277 Certidão de Nascimento Documento de Identificação 24052017254476300000180371279 RG do Representante Documento de Comprovação 24052017254504600000180371280 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24052017254533000000180371281 Procuração Procuração/Substabelecimento 24052017254556200000180371285 Substabelecimento Fernanda - Isabella Procuração/Substabelecimento 24052017254614700000180373740 Fotos Documento de Comprovação 24052017254644100000180373745 Negativa GDF Documento de Comprovação 24052017254678000000180373748 Orçamento Clivac - Dupixent 300mg - Paciente Lorenzo de Carvalho Tizoco Melgaço Documento de Comprovação 24052017254706500000180373749 Receituário Documento de Comprovação 24052017254730900000180373751 relatório 2 Documento de Comprovação 24052017254755100000180373752 Decisão Decisão 24052018174880500000180384208 Despacho Despacho 24052114131339800000180466894 Decisão Decisão 24052117595818500000180497905 Certidão Certidão 24052118291808700000180537320 Decisão Decisão 24052117595818500000180497905 Certidão Certidão 24052118341925700000180537330 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052118344124100000180537331 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24052119261093000000180546312 Petição Petição 24052214441292500000180626546 Comprovante de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24052214441321200000180626550 Decisão Decisão 24052318201556600000180779061 Decisão Decisão 24052318201556600000180779061 Ciência Manifestação do MPDFT 24052319272481600000180834850 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052703172247300000181028430 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24052818543900000000181285750 ID 59484615 Decisão 24052818543900000000181285751 Decisão Decisão 24052917193675800000181355183 Decisão Decisão 24052917193675800000181355183 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24052918182753700000181430921 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060403455760400000181692085 Nota técnica Nota técnica 24061117213585000000182499161 Certidão Certidão 24061118183163200000182509851 Certidão Certidão 24061118231998400000182512714 Certidão Certidão 24061118183163200000182509851 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24061118333695700000182515510 0708881-59.2024.8.07.0018-1718141297971-1279987-nota tecnica Outros Documentos 24061118333714600000182515511 Contestação Contestação 24061120405300000000182531593 Resposta de Ofício Outros Documentos 24061120405300000000182531594 Certidão Certidão 24061213102680800000182605111 Certidão Certidão 24061213102680800000182605111 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061404504581800000182881048 Réplica Réplica 24062115281887600000183914207 Petições diversas Petição 24072311145000000000187193682 Petição Petição 24080610501744100000188590311 Laudo Documento de Comprovação 24080610501777800000188590312 Certidão Certidão 24080723223060600000188831751 Certidão Certidão 24080723223060600000188831751 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24080908471788000000188977455 Certidão Certidão 24080917432515200000189054957 Decisão Decisão 24080918534175600000189055065 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24112718323100000000199573859 Certidão de Trânsito Anexo 24112718323100000000199573860 Acórdão Anexo 24112718323100000000199573861 Decisão Decisão 24120616420281700000199793217 Decisão Decisão 24120616420281700000199793217 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24120911383315300000200590686 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121002370028100000200705419 Petição Petição 25011616542856300000202937563 Certidão Certidão 25011617035991400000202940257 Certidão Certidão 25011617035991400000202940257 Petições diversas Petição 25020712080200000000204948564 Certidão Certidão 25020714230447500000204968232 Certidão Certidão 25020714230447500000204968232 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25020717422533700000205012835 Decisão Decisão 25021018261972600000205177161 Decisão Decisão 25021018261972600000205177161 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25021119504410300000205363742 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021302265120500000205545673 Nota técnica Nota técnica 25022611404116400000206932283 Certidão Certidão 25022618041836000000206941517 Certidão Certidão 25022618041836000000206941517 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022802301745000000207211696 Petição Petição 25031311245005800000208282066 Petições diversas Petição 25031418305400000000208519241 Certidão Certidão 25031418532415100000208517276 Certidão Certidão 25031418532415100000208517276 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25031716210090700000208674998 -
18/03/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0708881-59.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: Em segredo de justiça Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 227353557.
Nos termos do item 2 da decisão ID 225370257, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
10/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:26
Outras decisões
-
07/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/11/2024 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:50
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708881-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
C.
T.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO TIZOCO MELGACO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LORENZO DE CARVALHO TIZOCO MELGAÇO, representado por Bruno Tizoco Melgaço, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 197384276.
Autos relatados na decisão ID 197844556.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 197844556, de 23/05/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento0721056-42.2024.8.07.0000, distribuído à 6ª Turma Cível, no qual em 25/05/2024 foi indeferida a antecipação da tutela recursal, ID 198414029. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, prossiga-se nos termos da decisão ID 197528296. 3 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica à Desembargadora Relatora.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 197844556. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 197528296. 5 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 6 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:19
Outras decisões
-
29/05/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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23/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
21/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/05/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2024 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:17
Declarada incompetência
-
20/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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