TJDFT - 0738058-27.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:35
Baixa Definitiva
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21/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 15:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/06/2024 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/06/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/06/2024 19:53
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de EDNA LUCIA PONTES em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738058-27.2021.8.07.0001 RECORRENTE: EDNA LÚCIA PONTES RECORRIDO: BRCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA - EPP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÍVIDA QUITADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONFIGURADA.
RECONVENÇÃO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 622 DO STJ. 1.
O pedido de pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulado em qualquer via processual, inclusive em embargos à execução, como matéria de defesa, independentemente da propositura de ação autônoma ou reconvenção.
Ademais, os embargos à execução além de se constituerem defesa do executado, têm natureza jurídica de ação, consoante tema 622 do STJ. 2.
Antes da ciência da sentença que reconheceu a cobrança indevida do débito, não se há de falar em devolução em dobro, já que a cobrança era lastreada em contrato celebrado entre as partes. 3.
Recurso conhecido e provido em parte.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, defendendo que a intimação do recorrido é válida por ter sido praticada nos exatos termos da norma vigente, devendo ser presumida a sua ciência; b) artigo 85 do CPC, sustentando a necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência diante da aplicação do princípio da causalidade.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Inclusive, no sentido da tese recursal é o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REGRA LEGAL DE NECESSIDADE DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO NO PROCESSO FÍSICO ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MEIO DE PROCESSO ELETRÔNICO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL-CIVIL DE REGÊNCIA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em cumprimento de sentença. 2.
No caso em tela, o ponto controvertido diz respeito, em suma, à violação ou não da legislação processual na parte referente a cumprimento provisório e definitivo de sentença (art. 520 e art. 523, § 3º, CPC) diante da eventual inércia da parte executada quando das intimações executórias por ter sido aplicado, em tese, entendimento processual do TJ/MA com fulcro em interpretação embasada em portaria de referido Tribunal estadual (necessidade de prévia cientificação no processo físico acerca da instauração do cumprimento de sentença por meio de processo eletrônico). 3.
Na hipótese em epígrafe, a intimação por forma eletrônica para fins executórios foi realizada nos termos da legislação federal de regência, por meio de portal próprio, via registro de ciência pelo sistema, e a nulidade da intimação decretada não tem suporte legislativo federal. 4.
A interpretação realizada em segunda instância, embasada em Portaria Conjunta 52017 do Tribunal a quo, no sentido de ser necessária prévia cientificação no processo físico acerca da instauração do cumprimento de sentença por meio processo eletrônico, não encontra guarida nos dispositivos legais do CPC que regem o cumprimento da sentença. 5.
Diante da premissa fática incontroversa da intempestividade da peça de defesa da parte adversa, considerando a aplicação dos dispositivos legais insertos no CPC, não se pode concluir que não houve inércia da parte executada quando das intimações executórias.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.182.651/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 21/11/2023.) III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 15:31
Recurso especial admitido
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28/05/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/05/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
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02/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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21/03/2024 14:53
Conhecido o recurso de EDNA LUCIA PONTES - CPF: *03.***.*94-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/03/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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03/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/07/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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29/06/2023 22:45
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/06/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/06/2023 15:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/06/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 08:40
Conhecido o recurso de EDNA LUCIA PONTES - CPF: *03.***.*94-68 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2023 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2023 22:31
Recebidos os autos
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06/10/2022 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/10/2022 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2022 16:38
Recebidos os autos
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05/10/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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