TJDFT - 0721417-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:31
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:24
Homologada a Transação
-
29/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:00
Outras decisões
-
19/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2024 14:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721417-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LUIZ PEREIRA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 203777468 que informa o deferimento de efeito suspensivo.
Não há pedido de informações.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2024 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721417-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LUIZ PEREIRA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 203287005, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721417-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LUIZ PEREIRA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO o pedido de atribuição de Segredo de Justiça ao documento de ID 202291555, uma vez que o referido documento consiste em um comprovante de residência que não carece de sigilo, uma vez que não revela informações fiscais ou bancárias.
No que tange ao pedido de reconsideração da Decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo autor de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, registro que os fundamentos deduzidos pelo autor não são capazes de infirmar a conclusão do Juízo.
Neste particular, rememoro o dever imposto a todos os sujeitos processuais de atuação pautada pela lealdade e boa-fé, razão pela qual o venire contra factum proprium é repudiado pelo Judiciário.
Assim, não pode o requerente coligir aos autos contrato de prestação de serviços que expressa vultuosa quantia, com o intento de demonstrar a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, e, após análise do Juízo, sinalizar que os valores são suportados por sua genitora, o que implica, inegavelmente, em comportamento contraditório.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo inaugurado por meio da Decisão de ID 202140105.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO LUIZ PEREIRA SANTOS PEREIRA - CPF: *45.***.*29-03 (REQUERENTE)
-
28/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721417-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LUIZ PEREIRA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o requerente não coligiu aos autos documentos capazes de corroborem a situação de hipossuficiência alegada, sobretudo porque, a despeito da alegação de não auferir rendimentos superiores a R$ 30.639,90 (trinta mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos), conforme se depreende do documento de ID 201176925, o autor se comprometeu com o pagamento da quantia anual de R$ 46.341,30 (quarenta e seis mil trezentos e quarenta e um reais e trinta centavos) a título de contraprestação pelo contrato de prestação de serviços educacionais de ID 201176925.
Constato, dessa forma, que o valor despendido pelo requerente, referente ao negócio jurídico celebrado, supera o montante supostamente auferido pelo autor.
Reafirmo que adoto o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Nessa linha de raciocínio, a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Promova o requerente o recolhimento das custas processuais.
Por fim, constato que o comprovante de residência de ID 198476142 corresponde a um imóvel situado no Setor Militar Urbano, contudo, o referido endereço é destinado exclusivamente aqueles que ostentam a qualidade de militares, atributo, aparentemente, não titularizado pelo requerendo, considerando que se qualificou na inicial como advogado.
Assim, diante do conflito evidenciado nos autos, uma vez que o extrato da fatura de cartão de crédito do autor, datado de 10 de junho de 2024, foi remetido a um endereço situado em outra unidade da federação, intimo o autor para que esclareça a referida divergência, coligindo aos autos documento atualizado que comprove a existência de residência do requerente nesta circunscrição judiciária.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações enunciadas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS EDUARDO LUIZ PEREIRA SANTOS PEREIRA - CPF: *45.***.*29-03 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/06/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 08:48
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721417-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LUIZ PEREIRA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente não coligiu aos autos documentos hábeis para comprovar a hipossuficiência declarada.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 23:50
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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