TJDFT - 0049366-48.2014.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 05:41
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA JUNQUEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049366-48.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA JUNQUEIRA EXECUTADO: ALISSON FABRICIO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA CRISTINA JUNQUEIRA em face de ALISSON FABRICIO PEREIRA.
Regularmente intimadas sobre a hipótese de prescrição intercorrente, apenas a parte executada se manifestou ao ID 198273880. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §3º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão da presente cobrança prescreve em 03 anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em outubro de 2017 (ID 59756599) e perdurou até outubro de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em outubro de 2022.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 196112800.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 11:20:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:26
Declarada decadência ou prescrição
-
29/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA JUNQUEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:00
Outras decisões
-
08/05/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 23:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 23:53
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:23
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 17:02
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 17:32
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715914-88.2023.8.07.0001
Andre Simaan dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Vinicius Cardoso dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 13:50
Processo nº 0715914-88.2023.8.07.0001
Andre Simaan dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 08:43
Processo nº 0710128-11.2024.8.07.0007
Maria do Socorro da Silva
Saga Korea Comercio de Veiculos, Pecas E...
Advogado: Rodrigo Egidio Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 19:52
Processo nº 0710128-11.2024.8.07.0007
Saga Korea Comercio de Veiculos, Pecas E...
Maria do Socorro da Silva
Advogado: Rodrigo Egidio Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 16:19
Processo nº 0721495-50.2024.8.07.0001
Matheus de Castro Lima
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:10