TJDFT - 0715914-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715914-88.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDRE SIMAAN DOS SANTOS Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:06:51.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
24/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDRE SIMAAN DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715914-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SIMAAN DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ANDRÉ SIMAAN DOS SANTOS contra a sentença de id. 178990855, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de promover o julgamento da reconvenção proposta. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 199300664 e, no mérito, os provejo.
Da leitura da contestação/reconvenção de id. 157293825, apura-se que a pretensão da ré/reconvinte se circunscreve à condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 11.898,87 referente à diferença do consumo de energia elétrica, valor este, porém, reputado inexigível conforme sentença de id. 178990855.
Assim, a improcedência da reconvenção proposta é corolário da procedência integral do pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 199300664 e, no mérito, OS PROVEJO para integrar o provimento jurisdicional de id. 178990855 a fim de que seu dispositivo passe a vigorar com as eguinte redação: "Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: i.
DECLARAR inexigível a cobrança perpetrada pela ré em relação Revisão de Consumo da CH 51 (R$ 11.898,87) e, por conseguinte, ii.
DETERMINAR à ré que retire do nome da parte autora de todas as pendências financeiras relativas ao imóvel versado nesses autos (inclusive banco de dados restritivos ao crédito e protestos de títulos do débito versado no item "i"), podendo ela promover o recálculo do débito do aludido período com esteio nas últimas 6 (seis) faturas da unidade consumidora, sem acréscimos de encargos, considerando-se que a mora na cobrança imputa-se à ré e não à parte autora; iii.
CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo ser atualizado a partir do arbitramento (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Lado outro, tomando por base a mesma fundamentação "supra", JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários, estes últimos arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) pertinentes tanto à pretensão inicial como à reconvenção, considerando-se que o arbitramento com esteio no valor da condenação representaria quantia irrisória e incompatível com o trabalho advocatício, o que atrai a normatividade do art. 85, §8º do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.".
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Publique-se: "(...) Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para:i.
DECLARAR inexigível a cobrança perpetrada pela ré em relação Revisão de Consumo da CH 51 (R$ 11.898,87) e, por conseguinte,ii.
DETERMINAR à ré que retire do nome da parte autora de todas as pendências financeiras relativas ao imóvel versado nesses autos (inclusive banco de dados restritivos ao crédito e protestos de títulos do débito versado no item "i"), podendo ela promover o recálculo do débito do aludido período com esteio nas últimas 6 (seis) faturas da unidade consumidora, sem acréscimos de encargos, considerando-se que a mora na cobrança imputa-se à ré e não à parte autora;iii.
CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo ser atualizado a partir do arbitramento (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, a contar da citação. (...)" -
31/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 12:32
Outras decisões
-
13/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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