TJDFT - 0716944-27.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DOMICIO DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716944-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMICIO DE ALMEIDA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após recebida a petição inicial e depois de ter sido oferecida contestação, a parte autora requereu a desistência da ação.
No caso dos autos, o acolhimento da desistência depende do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015), que se manifestou ao ID 216284632 anuindo com o pedido do autor.
No que se refere ao pedido do réu constante da petição de ID 216284632 de condenação do autor por litigância de má-fé, este não merece prosperar.
Não se pode concluir pelas alegações constantes dos autos que a parte autora agiu de forma desleal ou com abuso do direito.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de acessar o Judiciário.
Ademais, a litigância de má-fé não se presume, devendo ser cabalmente provada, nos termos do que estabelece o art. 80 do Código de Processo Civil.
A alegada litigância de má-fé não merece prosperar, pois ela exige prova robusta, adequada e pertinente do dolo processual.
No presente caso, não há provas adequadas de desvio de conduta característico da má-fé (arts. 77 e 80 do CPC/2015).
Assim, rejeito o pedido do réu.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente, conforme art. 90 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ficará suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:27
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMICIO DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716944-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMICIO DE ALMEIDA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
04/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMICIO DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 21:52
Concedida a gratuidade da justiça a DOMICIO DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*34-91 (AUTOR).
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01/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716944-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMICIO DE ALMEIDA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 198427743, sinaliza a parte pela remessa dos autos o foro do Guará-DF.
Nesse passo, ACOLHO o pedido, ao passo que DETERMINO a remessa dos autos para distribuição em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará-DF CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/06/2024 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
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02/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 23:48
Deferido o pedido de DOMICIO DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*34-91 (AUTOR).
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29/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/05/2024 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 22:39
Recebidos os autos
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02/05/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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