TJDFT - 0710128-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 12:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:51
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *28.***.*68-15 (REQUERENTE).
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05/09/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:34
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:34
Outras decisões
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02/09/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:38
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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13/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710128-11.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REQUERIDO: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS e PECAS E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é proprietária de um veículo Hyundai HB20S; que em maio de 2020 o veículo passou pela 7ª revisão periódica e que, até a data da referida revisão, o veículo não apresentava nenhum tipo de falha ou pane, mas que em dezembro de 2020 o automóvel apresentou uma pane mecânica e não conseguiu mais trafegar.
Narra que o veículo foi levado á concessionária requerida para conserto (orçamento de nº 357393, no valor de R$ 2.536,92), mas no dia da retirada constatou-se que esse ainda estava diferente do habitual; com aumento de temperatura e potência fraca do motor, motivo pelo qual retornou à concessionária, não tendo sido identificado nenhum outro problema no veículo.
Contudo, 30 dias depois, o carro começou a apresentar os mesmos problemas, retornando à concessionária pela 3ª vez.
Afirma que, dias depois, por meio da vistoria feita pelo mecânico da autora, foi identificada a utilização de mangueira de arrefecimento retificada, ou seja, a concessionária não teria substituído a mangueira.
Ademais, aduz que não foi realizada a devida limpeza do sistema de arrefecimento, nem a substituição do conjunto das bobinas de ignição, havendo quebra da confiança na empresa requerida, pelo que solicitou a devolução do veículo e ajuizou a produção antecipada de provas nº 0712278-67.2021.8.07.0007, para elaboração de laudo pericial.
Só após a perícia providenciou o conserto do veículo, no valor de R$ 14.272,44.
Requer, então, seja a ré condenada: a) na reparação por danos materiais emergentes no valor de R$ 14.272,44; b) na devolução do valor pago a título de prestação de serviço, no importe de R$ 2.536,92; c) na reparação por danos materiais por lucros cessantes no importe de R$ 15.275,39; d) na reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 204636747.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 203171865, alegando, no mérito, inexistência de falhas na prestação de serviços; inaplicabilidade do Artigo 14 do CDC; impugnação Danos Materiais e Lucros Cessantes e o não cabimento de danos morais.
Afirma que a parte autora não seguiu o plano de manutenção preconizado pela montadora Hyundai; que as revisões não foram realizadas na concessionária e com produtos genuínos e específicos para a manutenção; que durante a inspeção pela concessionária, o técnico identificou que a mangueira de ar quente estava desativada, embreagem ruim e o radiador com água, tendo sido elaborado um orçamento condenando o núcleo aquecedor e demais peças constantes no orçamento de nº 299668, serviço não autorizado pela autora.
Faz considerações sobre o laudo pericial elaborado.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 207469391, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram deduzidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/08/2024 21:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/08/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 11:10
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710128-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REQUERIDO: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/07/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/07/2024 17:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710128-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REQUERIDO: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 18/07/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
03/06/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 07:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:12
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *28.***.*68-15 (REQUERENTE).
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29/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/04/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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