TJDFT - 0720374-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720374-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do informado no ID 211753608, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:21
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, intentado por LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que foi realizada a penhora de ID Num. 204428206, suficiente para quitar integralmente o débito exequendo.
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios já incluídos nos cálculos de ID Num. 202701177.
Noutro giro, cumpre informar que, na hipótese destes autos, não será aplicado o disposto no art. 521, III, do CPC.
Isto porque a dispensa de caução poderia resultar em manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, parágrafo único, do CPC), considerando as quantias expressivas em execução neste processo.
Desse modo, com fundamento no art. 521, parágrafo único, do CPC, arbitro caução, que deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, consistente em bem móvel ou imóvel de comprovada propriedade da parte autora, cujo valor, não inferior ao montante do débito, seja suficiente para garantir eventual reversibilidade do título executivo judicial.
Uma vez prestada a caução, sendo esta idônea, na forma determinada acima, liberem-se a penhora de ID Num. 204428206, com acréscimos legais, se houver, na forma requerida no ID Num. 208746022.
Faculto à parte autora, ainda no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende aguardar o trânsito em julgado da ação principal, de modo que não seja necessária a caução.
Impende ressaltar que a sobredita hipótese não trará qualquer prejuízo à parte, eis que a quantia depositada em conta judicial recebe atualização monetária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. -
26/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720374-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, via sistema, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:54
Outras decisões
-
17/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720374-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 202624818), o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos do exequente de ID Num. 202701177.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:49
Outras decisões
-
04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720374-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 09:06:28.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
02/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720374-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 198174529.
Trata-se da fase de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a parte devedora, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:21
Outras decisões
-
29/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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