TJDFT - 0711255-02.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:55
Baixa Definitiva
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31/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:55
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA MENDES DE SA BECKERT em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:24
Conhecido o recurso de JULIANA MENDES DE SA BECKERT - CPF: *08.***.*01-58 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/11/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2024 00:22
Recebidos os autos
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/10/2024 11:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2024 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
COBRANÇA.
DÉBITOS HOSPITALARES.
COPARTICIPAÇÃO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO.
CESARIANA.
DISTINÇÃO ENTRE O PREÇO ESTIMADO EM ORÇAMENTO PRELIMINAR E O PREÇO FINAL EXIGIDO PELA UNIDADE HOSPITALAR COM REPERCUSÃO NA COPARTICIPAÇÃO DO CLIENTE.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA QUE IMPLICARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA PARTE SOBRE OUTRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL COMPENSATÓRIO. 1.
Nos termos do art. 6º, III, do CDC, o consumidor tem direito de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre quantidade, características, composição, qualidade, tributos, preços e riscos do produto ou do serviço, para que, deste modo, possa decidir, de maneira mais acertada, se a aquisição ou contratação deste ou daquele produto ou serviço, atende, ou não, aos seus interesses pessoais, ou, ainda, se cabe, ou não, dentro do seu orçamento. 2.
Qualquer tipo de procedimento médico, principalmente procedimento médico cirúrgico de alta complexidade, conta com uma certa aleatoriedade, de modo que, mostra-se praticamente impossível determinar com absoluta precisão, na entrada do paciente, custo final de despesas médico-hospitalares. 2.1.
No entanto, no caso em análise, considerando discrepância entre o valor inicial, contido no orçamento preliminar, e o valor final apresentado na conta do Nosocômio, compreende-se que a parte ré, ora recorrente, não poderia ter continuado exigindo do paciente pagamento do débito sem, antes, apresentar Fatura detalhada, de modo a demonstrar, com clareza, todos os gastos efetuados durante o procedimento cirúrgico e a internação. 3.
Supressão do direito de informação punida com reconhecimento de inexigibilidade do débito reclamado em quantia superior. 4.
Não existe fórmula perfeita para fixação do quantum referente ao dano moral.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência apregoam que a condenação tem de ser suficiente para atender a dupla finalidade do instituto, qual seja: desestimular, de maneira pedagógica, a repetição do cometimento do ato ilícito, e, ao mesmo tempo, compensar o ofendido pelos danos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. 5.
No caso em análise, não há que se admitir condenação da parte ré, ora recorrente, ao pagamento de qualquer quantia a título de danos morais, eis que não demonstrado configuração de constrangimentos ou excessos, e, ademais disso, tal medida implicaria em verdadeiro enriquecimento sem causa de uma parte sobre outra, situação integralmente repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. 6.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO. -
04/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:33
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 21:12
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/07/2024 09:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711255-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MENDES DE SA BECKERT REU: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por meio da qual se postula provimento jurisdicional de natureza declaratória e condenatória.
Em sua peça inicial, afirma a requerente que, quando gestante, procurara o requerido para obtenção de orçamento de parto cesárea, oportunidade em que recebeu a previsão de pagamento do valor de R$ 13,5 mil (treze mil e quinhentos reais).
No momento oportuno, o parto foi realizado e sua operadora de seguro saúde pagou ao requerido o valor de R$ 26.235,86 (vinte e seis mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Todavia, meses após sua alta médica, passou a ser cobrada pelo requerido pelo valor de R$ 17.490,64 (dezessete mil, quatrocentos e 90 reais e sessenta e quatro centavos), sem qualquer justificativa.
Seja porque o valor pago pela operadora de seguro saúde já superou consideravelmente o orçamento inicial, seja porque o parto transcorreu sem intercorrências relevantes, seja porque o valor lhe é cobrado sem qualquer justificativa plausível.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso postulou: (II) a declaração da inexistência do débito alegado pelo Réu, nos termos dos artigos 39, VI, e 40, caput e §§ 2º e 3º do CDC; (III) a condenação do Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (IV) a confirmação da tutela de urgência certamente deferida, para condenar Réu à obrigação de não fazer, qual seja de não entrar em contato mais com a Autora por quaisquer meios para realizar as cobranças indevidas, bem como de não inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplência; Decisão de ID 191562364 deferiu a Tutela de Urgência, nos seguintes termos: Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido: 1) ABSTENHA-SE de adotar iniciativas extrajudiciais (telefonemas, mensagens de texto, whatsapp, e-mail) com a finalidade de solicitar/cobrar da requerente qualquer montante relativo ao procedimento de parto ao qual se submetera nas suas dependências; e 2) ABSTENHA-SE de abrir registros de negativação em cadastros de restrição ao crédito em desfavor da requerente, pelo mesmo serviço.
Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação de ID 193421149.
Aduziu ser a requerente devedora do valor de R$ 17.490,64 (dezessete mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), uma vez que o parto realizado alcançou o montante de R$ 43.726,60 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), e a seguradora arcou com 60% do valor.
Afirmou ter a requerente assumido a obrigação pelo pagamento de toda e qualquer despesa não coberta pelo plano de saúde.
Asseverou não ter havido qualquer dano moral indenizável.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Réplica de ID 195951657. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito. É certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser solucionada sob as disposições encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, na qual o consumidor alega estar sendo cobrado por dívida já paga, incumbe à empresa requerida o ônus de provar a origem dos débitos inadimplidos, nos termos de suas teses defensivas.
Compulsando as provas colacionadas aos autos, tenho que o orçamento anexado em ID 191165886, indica valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a realização do item “parto cesariana”.
Verifico, ademais, que o orçamento referido aponta data de validade até 6/7/2022.
Por sua vez, a requerente aduz, na inicial, a ocorrência do parto em 21/6/2022 – fato não contestado pela requerida.
Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do disposto no art. 40 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
Nos termos dos parágrafos relacionados ao mencionado art. 40 do CDC, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes, e o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Assim, ao aplicar a disciplina legal referente ao orçamento no caso em tela, verifico que não há qualquer prova, nem mesmo alegação, de alteração do orçamento fornecido pela requerida, bem como não há notícia de que o valor que ultrapassou o orçado se deu em decorrência de serviços de terceiros – os quais, caso existissem, também não constam do orçamento.
Por seu turno, a requerida não apresentou, na documentação anexada à Contestação, detalhamento do valor cobrado da requerente, de modo a esclarecer por qual razão o débito cobrado ultrapassou em tamanha medida o orçamento apresentado.
Por fim, os serviços médicos foram prestados dentro da data de validade do orçamento.
Portanto, a requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente – em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC.
Relativamente à pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que caiba ao julgador apreciar cada uma das demandas que se colocam sob a sua cognição, com o fito de divisar os casos em que se registra dor, sofrimento ou angústia, mas lamentavelmente inerentes à vida social, daqueles casos em que tais sentimentos se entranham com incomum profundidade e de modo duradouro, dando gênese à obrigação de indenizar.
Imperioso, ainda, é o registro de que, consoante a mais moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, a ocorrência de dano moral prescinde de prova da dor e do sofrimento, traduzindo-se em "damnum in re ipsa".
No presente caso, o fundamento fático no qual se ancora a pretensão indenizatória seria representado pela ilicitude da conduta da requerida em cobrar por serviços médicos já adimplidos pela requerente, o que teria causado angústia em momento de vulnerabilidade, em razão do parto recém-realizado de sua filha.
Em face do quadro clínico então ostentado pela requerente, tenho que as cobranças indevidas perpetradas pela requerida em momento de fragilidade decorrente do nascimento da filha da requerente representa fato desencadeador de profunda aflição e angústia.
Configurado o “an debeatur”, passo ao exame do “quantum debeatur”.
Neste particular, indica a doutrina e jurisprudência mais abalizadas que o magistrado deverá ter em mente a extensão do dano (art. 944 do CC), as consequências objetivamente aferíveis, as circunstâncias que gravitam o fato, bem como o patrimônio dos envolvidos, de modo a não provocar empobrecimento acentuado de um deles ou enriquecimento sem causa do outro.
Tenho que a requerida se revista de saúde financeira capaz de suportar a condenação que se está a lhe impor.
As consequências objetivamente verificáveis e circunstâncias que envolveram o ilícito foram aquelas declinadas no relatório e fundamentação acima.
Em razão do exposto, tenho por prudente e adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais no montante de R$ 10 mil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para, confirmando a Tutela de Urgência concedida, (i) DECLARAR inexistente o débito cobrado pela requerida relativo ao parto da filha da requerente, realizado em 21/6/2022, no valor de R$ R$ 17.490,64 (dezessete mil, quatrocentos e 90 reais e sessenta e quatro centavos); (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10 mil (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta Sentença (Enunciado nº. 54 e 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, atualizada pelos critérios acima, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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