TJDFT - 0711255-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 04:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:04
Outras decisões
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31/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/01/2025 18:08
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711255-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MENDES DE SA BECKERT REU: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por meio da qual se postula provimento jurisdicional de natureza declaratória e condenatória.
Em sua peça inicial, afirma a requerente que, quando gestante, procurara o requerido para obtenção de orçamento de parto cesárea, oportunidade em que recebeu a previsão de pagamento do valor de R$ 13,5 mil (treze mil e quinhentos reais).
No momento oportuno, o parto foi realizado e sua operadora de seguro saúde pagou ao requerido o valor de R$ 26.235,86 (vinte e seis mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Todavia, meses após sua alta médica, passou a ser cobrada pelo requerido pelo valor de R$ 17.490,64 (dezessete mil, quatrocentos e 90 reais e sessenta e quatro centavos), sem qualquer justificativa.
Seja porque o valor pago pela operadora de seguro saúde já superou consideravelmente o orçamento inicial, seja porque o parto transcorreu sem intercorrências relevantes, seja porque o valor lhe é cobrado sem qualquer justificativa plausível.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso postulou: (II) a declaração da inexistência do débito alegado pelo Réu, nos termos dos artigos 39, VI, e 40, caput e §§ 2º e 3º do CDC; (III) a condenação do Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (IV) a confirmação da tutela de urgência certamente deferida, para condenar Réu à obrigação de não fazer, qual seja de não entrar em contato mais com a Autora por quaisquer meios para realizar as cobranças indevidas, bem como de não inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplência; Decisão de ID 191562364 deferiu a Tutela de Urgência, nos seguintes termos: Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido: 1) ABSTENHA-SE de adotar iniciativas extrajudiciais (telefonemas, mensagens de texto, whatsapp, e-mail) com a finalidade de solicitar/cobrar da requerente qualquer montante relativo ao procedimento de parto ao qual se submetera nas suas dependências; e 2) ABSTENHA-SE de abrir registros de negativação em cadastros de restrição ao crédito em desfavor da requerente, pelo mesmo serviço.
Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação de ID 193421149.
Aduziu ser a requerente devedora do valor de R$ 17.490,64 (dezessete mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), uma vez que o parto realizado alcançou o montante de R$ 43.726,60 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), e a seguradora arcou com 60% do valor.
Afirmou ter a requerente assumido a obrigação pelo pagamento de toda e qualquer despesa não coberta pelo plano de saúde.
Asseverou não ter havido qualquer dano moral indenizável.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Réplica de ID 195951657. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito. É certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser solucionada sob as disposições encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, na qual o consumidor alega estar sendo cobrado por dívida já paga, incumbe à empresa requerida o ônus de provar a origem dos débitos inadimplidos, nos termos de suas teses defensivas.
Compulsando as provas colacionadas aos autos, tenho que o orçamento anexado em ID 191165886, indica valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a realização do item “parto cesariana”.
Verifico, ademais, que o orçamento referido aponta data de validade até 6/7/2022.
Por sua vez, a requerente aduz, na inicial, a ocorrência do parto em 21/6/2022 – fato não contestado pela requerida.
Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do disposto no art. 40 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
Nos termos dos parágrafos relacionados ao mencionado art. 40 do CDC, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes, e o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Assim, ao aplicar a disciplina legal referente ao orçamento no caso em tela, verifico que não há qualquer prova, nem mesmo alegação, de alteração do orçamento fornecido pela requerida, bem como não há notícia de que o valor que ultrapassou o orçado se deu em decorrência de serviços de terceiros – os quais, caso existissem, também não constam do orçamento.
Por seu turno, a requerida não apresentou, na documentação anexada à Contestação, detalhamento do valor cobrado da requerente, de modo a esclarecer por qual razão o débito cobrado ultrapassou em tamanha medida o orçamento apresentado.
Por fim, os serviços médicos foram prestados dentro da data de validade do orçamento.
Portanto, a requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente – em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC.
Relativamente à pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que caiba ao julgador apreciar cada uma das demandas que se colocam sob a sua cognição, com o fito de divisar os casos em que se registra dor, sofrimento ou angústia, mas lamentavelmente inerentes à vida social, daqueles casos em que tais sentimentos se entranham com incomum profundidade e de modo duradouro, dando gênese à obrigação de indenizar.
Imperioso, ainda, é o registro de que, consoante a mais moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, a ocorrência de dano moral prescinde de prova da dor e do sofrimento, traduzindo-se em "damnum in re ipsa".
No presente caso, o fundamento fático no qual se ancora a pretensão indenizatória seria representado pela ilicitude da conduta da requerida em cobrar por serviços médicos já adimplidos pela requerente, o que teria causado angústia em momento de vulnerabilidade, em razão do parto recém-realizado de sua filha.
Em face do quadro clínico então ostentado pela requerente, tenho que as cobranças indevidas perpetradas pela requerida em momento de fragilidade decorrente do nascimento da filha da requerente representa fato desencadeador de profunda aflição e angústia.
Configurado o “an debeatur”, passo ao exame do “quantum debeatur”.
Neste particular, indica a doutrina e jurisprudência mais abalizadas que o magistrado deverá ter em mente a extensão do dano (art. 944 do CC), as consequências objetivamente aferíveis, as circunstâncias que gravitam o fato, bem como o patrimônio dos envolvidos, de modo a não provocar empobrecimento acentuado de um deles ou enriquecimento sem causa do outro.
Tenho que a requerida se revista de saúde financeira capaz de suportar a condenação que se está a lhe impor.
As consequências objetivamente verificáveis e circunstâncias que envolveram o ilícito foram aquelas declinadas no relatório e fundamentação acima.
Em razão do exposto, tenho por prudente e adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais no montante de R$ 10 mil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para, confirmando a Tutela de Urgência concedida, (i) DECLARAR inexistente o débito cobrado pela requerida relativo ao parto da filha da requerente, realizado em 21/6/2022, no valor de R$ R$ 17.490,64 (dezessete mil, quatrocentos e 90 reais e sessenta e quatro centavos); (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10 mil (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta Sentença (Enunciado nº. 54 e 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, atualizada pelos critérios acima, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:02
Outras decisões
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08/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/05/2024 00:50
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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