TJDFT - 0714520-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de IARA GINICOLO em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IARA GINICOLO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714520-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REQUERIDO: IARA GINICOLO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO BRISAS DO LAGO em desfavor de IARA GINICOLO, partes qualificadas nos autos.
Aduz a inicial que a ré é proprietária das unidades 316 e 318 do bloco C do condomínio autor e que se encontra inadimplente quanto a taxas condominiais, taxas extras e fundo de reserva vencidos no período de 04/2022 a 04/2024, sendo devedora dos valores atualizados de R$ 29.795,12 (ap. 316) e R$ 29.427,20 (ap. 318), no montante de R$ 59.222,32; que esses valores já foram corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros de 1% ao mês e de multa de 2%, conforme cláusula 14ª da convenção do condomínio; que a ré também deverá reembolsar o autor quanto às despesas para emissão das certidões de ônus reais dos imóveis, no valor de R$ 26,96 para cada apartamento e no montante de R$ 53,92.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento dos débitos e encargos condominiais vencidos referentes aos apartamentos 316 e 318 do bloco C do condomínio autor (R$ 59.222,32), ao ressarcimento das despesas para emissão das certidões de ônus reais dos imóveis (R$ 53,92), bem como aos débitos e encargos condominiais que vencerem no decorrer do processo.
Atribui à causa o valor de R$ 59.276,24.
Junta documentos.
Decisão de id 193366315 determinou a citação da ré.
A ré foi citada pessoalmente (id 212436946), mas deixou de apresentar resposta no prazo legal (id 214997053), razão pela qual foi decretada sua revelia e determinada a conclusão dos autos para sentença (id 215000368).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC, diante da revelia decretada, tendo em vista que a ré deixou de ofertar defesa no prazo legal.
Com isso, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), o contrário não resultando da prova dos autos (art. 345, inciso IV, do CPC).
O autor afirmou que a ré é proprietária de dois imóveis localizados no condomínio autor e, de fato, as certidões de ônus de id 193362776 (ap.
C-316) e de id 193362778 (ap.
C-318) comprovam tal fato, respectivamente nos registros R.11-154854 e R.10-154856.
Na análise das planilhas de débitos juntadas aos autos nos id 193362782 (ap.
C-316) e 193362783 (ap.
C-318), constata-se a cobrança de parcelas vencidas de 05/04/2022 a 05/04/2024, conforme detalhamento a seguir: - Apartamento C-316: 04/2022 (R$ 896,24), 05/2022 (R$ 835,52), 06/2022 (R$ 862,96), 07/2022 (R$ 836,80), 08/2022 (R$ 929,55), 09/2022 (R$ 915,09), 10/2022 (R$ 918,96), 11/2022 (R$ 898,57), 12/2022 (R$ 924,32), 01/2023 (R$ 989,27), 02/2023 (R$ 970,18), 03/2023 (R$ 987,75), 04/2023 (R$ 1.189,58), 05/2023 (R$ 1.194,53), 06/2023 (R$ 1.055,03), 07/2023 (R$ 1.075,27), 08/2023 (R$ 1.069,15), 09/2023 (R$ 1.110,90), 10/2023 (R$ 1.202,56), 11/2023 (R$ 951,81), 12/2023 (R$ 1.872,26), 01/2024 (1.214,38), 02/2024 (R$ 1.039,16), 03/2024 (R$ 1.088,54) e 04/2024 (R$ 1.145,55) – R$ 26.173,93; e - Apartamento C-318: 04/2022 (R$ 896,24), 05/2022 (R$ 835,52), 06/2022 (R$ 842,96), 07/2022 (R$ 836,80), 08/2022 (R$ 929,55), 09/2022 (R$ 915,09), 10/2022 (R$ 918,96), 11/2022 (R$ 898,57), 12/2022 (R$ 924,32), 01/2023 (R$ 1.029,27), 02/2023 (R$ 985,18), 03/2023 (R$ 987,75), 04/2023 (R$ 1.189,58), 05/2023 (R$ 1.194,53), 06/2023 (R$ 1.055,03), 07/2023 (R$ 1.075,27), 08/2023 (R$ 1.069,15), 09/2023 (R$ 1.130,90), 10/2023 (R$ 1.187,72), 11/2023 (R$ 1.044,07), 12/2023 (R$ 1.161,64), 01/2024 (1.145,68), 02/2024 (R$ 1.145,85), 03/2024 (R$ 20,00 e R$ 1.065,76) e 04/2024 (R$ 1.343,86) – R$ 25.829,25.
O autor afirma que tais débitos se referem a taxas condominiais ordinárias, a taxas extras e a taxas de fundo de reserva, porém, nas planilhas de débitos acima mencionadas, não consta o valor devido referente a cada tipo de despesa, de forma segmentada, mas apenas os valores mensais devidos.
Não obstante a falta de tal detalhamento, verifico que a ré não impugnou os valores cobrados e tampouco alegou ou comprovou o pagamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, o pedido de cobrança dessas parcelas deve ser acolhido, sendo que os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, e acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada vencimento, bem como de multa de 2%, nos termos da convenção condominial.
O autor também requer o ressarcimento de despesas cartorárias para emissão das certidões de ônus dos imóveis.
Quanto a essa cobrança, não lhe assiste razão, visto que a ré não é responsável pelo pagamento de tal despesa.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PROPRIETÁRIA FIDUCIANTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DO CONDOMÍNIO.
LANÇAMENTOS.
TAXAS PAGAS A MENOR.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DO VALOR PAGO PARA EMITIR CERTIDÃO DE ÔNUS.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
ART. 82, CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Tem razão a apelante quando alega que não é responsável pelo pagamento da certidão de ônus emitida pelo autor junto ao cartório de registro de imóveis. 4.1.
As despesas realizadas pelo autor para amealhar provas que embasem sua argumentação, na busca pelo provimento de seu pleito, não estão contidas no conceito do art. 82, do CPC, vez que o dispositivo se refere às despesas dos atos que as partes realizarem ou requererem no curso do processo. 5.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1230761, 07022832920188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante disso, tais quantias devem ser decotadas da planilha de débitos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento das taxas e encargos condominiais vencidos entre 04/2022 e 04/2024, relativos aos apartamentos C-316 e C-318 do condomínio autor, conforme planilhas de id 193362782 e 193362783, nos valores de R$ 26.173,93 e R$ 25.829,25, corrigidos monetariamente, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, e acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada vencimento, bem como de multa de 2%, nos termos da convenção condominial.
Por força do disposto no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas vencidas no decorrer da lide e que eventualmente não tenham sido pagas pela ré, até a data do início da fase de cumprimento de sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré a arcar integralmente com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 14:04:13.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:33
Decretada a revelia
-
18/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IARA GINICOLO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714520-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REQUERIDO: IARA GINICOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 208045142: defiro.
Sendo assim, expeça-se aviso de recebimento para citação da ré no endereço indicado pelo autor na petição retro, qual seja, Avenida Professor Ciro Barros Rezende 413, Bairro Planalto Paulista - São Paulo/SP, CEP 04066-021.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:32
Outras decisões
-
20/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714520-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REQUERIDO: IARA GINICOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 201099729: defiro.
Expeça-se mandado para tentativa de citação da ré nos endereços indicados na petição de ID 201099729.
Feito, aguarde-se o terno das diligências.
Por ora, publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:22
Outras decisões
-
20/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714520-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REQUERIDO: IARA GINICOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o endereço no qual realizado o ato de ID 194949438 não consta nas pesquisas realizadas pelo juízo para localização de endereços da parte ré.
Sendo assim, com objetivo de evitar futura alegação de nulidade de citação, não reconheço a validade do ato de ID 194949438, bem como determino que a parte autora indique, entre os endereços encontrados nas pesquisas realizadas pelo juízo (ID 198363270), novo logradouro para tentativa de citação da parte ré.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:02
Outras decisões
-
28/05/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de IARA GINICOLO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:54
Outras decisões
-
15/04/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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