TJDFT - 0719333-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719333-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTEC CONSTRUCOES LTDA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ATAIDE PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte CONTEC CONSTRUCOES LTDA (ID 226630670); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 18:12:17.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2025 21:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo que REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 198487153.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
13/01/2025 22:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:23
Julgado improcedente o pedido
-
23/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719333-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTEC CONSTRUCOES LTDA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ATAIDE PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o cumprimento da determinação de ID 208505018, pela executada, conforme manifestação e documentos de ID 211064244, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos em ID 209187983.
A análise do balanço patrimonial anexado em ID 211067303 revela vultosa movimentação financeira por parte da executada, situação que não se coaduna à insuficiência de recursos necessária ao deferimento da gratuidade.
Ademais, importante destacar que o fato de a executada estar em recuperação judicial não autoriza, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça.
Assim, por tais razões, INDEFIRO à executada os benefícios da justiça gratuita.
Haja vista a desnecessidade de abertura da fase instrutória, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:01
Gratuidade da justiça não concedida a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (REU).
-
16/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719333-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTEC CONSTRUCOES LTDA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ATAIDE PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, AGUARDE-SE o transcurso do prazo conferido à requerida na Decisão ID 208505018.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:08
Outras decisões
-
29/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:42
Outras decisões
-
21/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719333-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTEC CONSTRUCOES LTDA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ATAIDE PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das alegações e novos documentos ofertados com a réplica, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, faculto à parte requerida manifestação sobre os documentos novos no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:00
Outras decisões
-
18/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de PEDRO ATAIDE PINHEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719333-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTEC CONSTRUCOES LTDA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ATAIDE PINHEIRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
03/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 03:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DEFIRO a pretensão deduzida a título de tutela de urgência para EXONERAR a requerente da obrigação do pagamento das prestações vincendas relativamente aos contratos de consórcios objeto da inicial de ns. 00600/0616.05, 00600/0632.11, 00600/0637.03, 00600/0645.06, 00600/0649.07, 00600/0675.09, 00600/0679.11, 00600/0683.11, 00600/0703.07, 00600/0728.10, 00600/0738.12, 00600/0753.07, 00600/0776.10, 00600/0803.06, 00600/0807.06 e 00600/0819.05. -
29/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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