TJDFT - 0721316-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
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08/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2025 13:48
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721316-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMA SOARES DE MORAES, ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO EXECUTADO: JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há a possibilidade de se determinar a realização de pesquisa via SISBAJUD "de forma reiterada e permanente, na modalidade “TEIMOSINHA”, até a integral satisfação dos valores executados".
Além disso, apesar de a pesquisa anterior ter localizado valores em conta do executado, tais valores são quase irrisórios frente a dívida.
Veja-se que o que foi bloqueado quase não cobre os juros mensais aplicados ao débito principal.
Portanto, indefiro o pedido.
Considerando que o exequente não indicou outros meios de satisfação do crédito, aplica-se, ao caso o disposto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspenso o curso do prazo prescricional.
Nos termos do §4º do referido artigo, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que, no presente caso, ocorreu com a presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução corresponde ao prazo previsto em lei para a prescrição do direito reconhecido na fase de conhecimento, aguarde-se, pelo período de 5 anos (art. 206 do Código Civil), a contar da data acima indicada, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que ao referido prazo deverá ser acrescido o período em que o processo permanecer suspenso, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Determino que, durante todo o período estabelecido nesta decisão, o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas diligências por parte deste juízo, uma vez que o art. 921, §3º, do CPC condiciona o desarquivamento à localização de bens penhoráveis pelo exequente.
Intimem-se as partes, desde já, para os fins do §5º do art. 921 do CPC.
Independentemente do transcurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/08/2025 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/08/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:38
Outras decisões
-
11/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721316-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMA SOARES DE MORAES, ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO EXECUTADO: JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, a ordem legal de penhora prioriza a constrição de dinheiro em espécie, depositado ou aplicado em instituição financeira.
Assim, somente na ausência de numerário suficiente é que se admite a constrição de outros bens do devedor, observada a ordem legal de preferência, a qual, embora não seja absoluta, deve ser respeitada sempre que possível.
Diante disso, indefiro o requerimento retro.
No mais, intime-se a parte exequente para que informe se pretende o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:11
Outras decisões
-
03/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de VILMA SOARES DE MORAES em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:42
Outras decisões
-
03/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de VILMA SOARES DE MORAES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:05
Outras decisões
-
23/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/03/2025 13:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 08:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:19
Outras decisões
-
06/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 16:40
Processo Desarquivado
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05/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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25/11/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 09:16
Desentranhado o documento
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25/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 11:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:35
Outras decisões
-
01/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:43
Outras decisões
-
24/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VILMA SOARES DE MORAES em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721316-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA SOARES DE MORAES, ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO REVEL: JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, a omissão quanto ao pleito de pagamento de valores anteriores a abril de 2023.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar os aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e não quitados devidamente descritos ao ID 198404817 pág. 7, bem como aqueles vencidos até a efetiva desocupação, atualizados conforme a SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo na forma do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se”.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721316-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA SOARES DE MORAES, ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO REVEL: JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721316-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA SOARES DE MORAES, ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO REVEL: JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA DESPACHO Nada a prover acerca dos requerimentos formulados pela parte ré, considerando que o processo foi julgado.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 210041382.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 23:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721316-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA SOARES DE MORAES, ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO REVEL: JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VILMA SOARES DE MORAES e ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO em desfavor de JULIANA DE JESUS MAGALHÃES SILVA, partes qualificadas nos autos.
O processo foi inicialmente ajuizado contra Juliana de Jesus Magalhães Silva e Sandro Andrade da Silva Filho.
Ao ID 206906901 foi homologada a desistência do feito em relação ao réu Sandro Andrade da Silva Filho.
Narra a inicial que o falecido marido da primeira autora, Davidson Machado de Moraes, firmou um contrato de locação de imóvel com a ré, com prazo de 30 meses, tendo início em 15/03/2021 e término previsto para 14/10/2023.
Menciona que após o falecimento do locador, sua esposa e seu filho assumiram a locação em 24 de setembro de 2021.
Relata atraso no pagamento dos aluguéis dos meses de abril a junho e de setembro a novembro de 2023 e outros encargos.
Informa que houve a desocupação voluntária do imóvel, a entrega efetiva das chaves se deu em 14/11/2023.
Discorrem acerca da legitimidade ativa da viúva meeira e do herdeiro e sobre o direito aplicado à espécie.
Requer a condenação da ré ao pagamento dos débitos totais remanescentes da rescisão contratual, no importe final de R$ 38.013,82 (trinta e oito mil e treze reais e oitenta e dois centavos), devido aos autores.
A ré foi citada ao ID 203744105 e não apresentou resposta, conforme certificado no ID 209715285, motivo pelo qual a decisão de ID 209746963 declarou a sua revelia.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na espécie, assiste razão à parte autora.
Vejamos.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
O contrato de locação de imóvel, juntado ao processo no ID 177309644, comprova a relação locatícia e regulamenta os direitos e obrigações das partes.
No caso concreto, as partes celebraram contrato escrito de locação de imóvel pelo prazo de 30 meses, com pagamento de aluguel mensal de R$4.000,00.
Ocorre que a parte ré descumpriu sua parte na avença, deixando de pagar os aluguéis e encargos dos meses de abril a junho e de setembro a novembro de 2023.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º da lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Porém, apesar de citada, a parte ré não apenas deixou de depositar o valor da dívida em aberto, como também deixou de apresentar resposta.
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato pela parte ré, impõe-se o desfazimento da locação.
No caso da multa de 10% e da multa em razão da rescisão antecipada do contrato, são devidas, conforme previsão contida no parágrafo primeiro da cláusula terceira (ID 198404830).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar os aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e não quitados a partir de abril de 2023 até a data da efetiva desocupação, atualizados conforme a SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo na forma do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:38
Decretada a revelia
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03/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:03
Deferido o pedido de ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO - CPF: *83.***.*99-87 (AUTOR).
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08/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de VILMA SOARES DE MORAES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721316-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA SOARES DE MORAES, ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO REU: JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA, SANDRO ANDRADE DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para informar se pretende o cumprimento da diligência de ID 203078179 por carta precatória, considerando que o endereço está localizado em outra unidade federativa.
Prazo: 5 dias.
Postulada a realização do ato por carta precatória, fica autorizada a expedição do documento (carta precatória) pela secretaria judicial.
Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
Comprovada pela parte autora a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 90 dias o retorno da carta precatória.
Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato.
Intime-se a parte autora.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado expedido para cumprimento por meio de oficial de justiça, nos termos da certidão de ID 203763449. -
24/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:39
Outras decisões
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24/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VILMA SOARES DE MORAES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721316-19.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA SOARES DE MORAES, ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO REU: JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA, SANDRO ANDRADE DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, retornaram aos autos, os Ecartas referentes aos mandados: ID 199320225 - Ausente ID 199320226 - Ausente/BA Com fundamento na Instrução 1 de 15.03.2016, baixada por este TJDFT, encaminho o mandado de ID 199320225 para cumprimento por Oficial de Justiça.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência negativa supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 11/07/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
11/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 11:15
Desentranhado o documento
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11/07/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721316-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA SOARES DE MORAES, ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO REU: JULIANA DE JESUS MAGALHAES SILVA, SANDRO ANDRADE DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:05
Outras decisões
-
29/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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