TJDFT - 0702973-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:06
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702973-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SARA PEREIRA DE SOUSA em desfavor de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é cliente do banco requerido possuindo cartão de crédito vinculado ao réu.
Aduz que sua fatura, no valor de R$ 464,65 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 26 de dezembro de 2023, foi paga com atraso, em 05 de janeiro de 2024.
Alega que, no dia 08/01/2024, recebeu e-mail de cobrança do banco réu referente a respectiva fatura já paga.
Aduz que, no mesmo dia, entrou em contado com réu, informando o pagamento e recebeu a informação de que o prazo para compensação do pagamento seria de 03 (três) dias úteis.
Afirma que enviou o comprovante de pagamento e que apesar disso, teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, em 09/01/2024, sendo abusiva tal conduta considerando que comunicou ao banco réu acerca do pagamento e mesmo assim a negativação persiste.
Por essas razões requer a condenação do banco requerido ao pagamento de R$ 464,65 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) a título de reparação de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação a parte requerida alega que a autora não sofreu qualquer prejuízo de ordem material ou moral realizado pela ré, devendo ser julgada improcedente a demanda em comento, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito, tampouco qualquer conduta eivada de má-fé, aptos a caracterizarem reparação por danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelas partes, tem-se como incontroversos todos os fatos alegados pela demandante, tanto no que se refere ao pagamento do débito impugnado (Id. 185175810) quanto em relação à inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes (Id. 185283551 – Pág. 5).
Destaque-se que não houve impugnação específica por parte da demandada a esse respeito (art. 341 do CPC/15), tendo se limitado a argumentar que a requerente não comprovou a existência do dano que alega ter sofrido, não apresentando quaisquer provas que corroborem a sua narrativa dos fatos que o levariam a situação de vexame ou constrangimento.
Entretanto, verifica-se que a demandante juntou aos autos farta prova documental corroborando suas alegações, sobretudo o comprovante de pagamento de Id. 185175810, bem como o comprovante da negativação ao Id. 185283551 – Pág. 5, de modo que deve ser reconhecida a demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC/15).
Cumpre frisar que, após o pagamento mencionado, verifica-se que a demandada não procedeu à baixa da restrição cadastral no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme tese definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.149.998-RS e consolidada com a edição da Súmula nº 548, que assim preceitua: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Em razão dessas considerações, prescreve o art. 322, §2º, do CPC, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de modo que pela causa de pedir deve ser reconhecida a quitação do débito de R$ 464,65 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), declarando-os inexistentes, para condenar a requerida a promover a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Ressalta-se que, uma vez quitada a dívida, era obrigação do banco credor proceder à baixa da negativação em tempo hábil, de modo que, em que pese a requerida tenha alegado que não há inscrição ativa em nome da demandante, não informa a data que procedeu com a devida exclusão, não impugnando, portanto, especificamente os fatos alegados pela autora, que comprova que até o ajuizamento da ação, permanecia a referida restrição.
Fica, portanto, caracterizado o direito da autora de ser indenizada por danos morais, sendo certo que, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria, não apenas a inscrição irregular, mas também a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, enseja a violação dos seus direitos da personalidade, tratando-se de verdadeira hipótese de dano presumido.
Portanto, estão plenamente provados tanto o adimplemento do débito impugnado quanto a manutenção indevida da negativação anotada pelo banco demandado, razão pela qual deve ser provido os pedidos para o requerido ser compelido a promover a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, além de indenizar a autora por danos morais in re ipsa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da dívida de R$ 1.132,84 (mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro reais), referente ao contrato nº 730390981000087, levada a registro perante o SERASA; determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; e condená-lo a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 45460974). 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 45460961.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de Incompetência do Juizado.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. (Relator): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143).
Em face do que dispõe o art. 6º. da Lei n. 9.099/1995, o juiz pode fixar o valor devido segundo o seu prudente critério, sendo, pois, desnecessária a realização de perícia para apuração do valor dos prejuízos materiais, com o que se afasta a alegação de complexidade e se firma a competência do juizado especial para processar e julgar o feito. 4.
Preliminar de Efeito Suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Preliminares rejeitadas. 5.
Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo os quais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 6.
Narra o autor, em petição inicial, que em 21/06/2022 tomou conhecimento que seu nome se encontrava negativado no cadastro de inadimplência SCPC, incluído pela parte recorrida, em razão de uma dívida, com vencimento em 29/04/2022, no valor de R$ 1.132,84 (mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro reais), contrato n. 730390981000087; aduz que os débitos vinculados ao banco recorrente do mês de abril foram devidamente quitados na data de 19/04/2022, pelo valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), conforme extrato bancário acostado nos autos (ID. 45460819 - pág. 13.
Afirma que possui um empréstimo contratado junto ao banco réu para o financiamento de seu veículo, celebrado na data de 28/11/2019, com pagamento na modalidade débito em conta; que entrou em contato com o banco requerido e lhe foi informado que se tratava de débito no valor de R$ 4,00 (quatro reais), referente à fatura do mês de abril de 2022, e por isso seu nome havia sido negativado.
Contudo, alega que sequer teve prévio conhecimento desta dívida bem como da inscrição no órgão de proteção ao crédito; que no dia vinte e três de junho de 2022 efetuou o pagamento de cerca de R$ 4,00 (quatro reais) e solicitou a baixa da restrição, porém a parte requerida jamais a realizou. 7.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz que o Juízo singular deixou de reconhecer a contratação do empréstimo pessoal de número 452261890 pela parte recorrida.
Entretanto, o objeto da presente demanda constitui em dívida no valor de R$ 1.132,84 (mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro reais) com vencimento em 29/04/2022, referente ao contrato de nº 730390981000087, valor devidamente pago pelo autor, e que seu nome foi mantido pela recorrente em cadastro de inadimplentes mesmo após a quitação (ID.45460820 - pág. 15). 8.
Dessa forma não pode se eximir o recorrente de sua responsabilidade, haja vista que além de ter adimplido o débito, o autor solicitou a baixa da restrição, não sendo providenciada por parte da recorrente. 9.
Consoante ao que estabelece o art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor entre outros a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 10.
Nessa linha, quanto à reparação, a inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes é apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). 11.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 12.
Desse modo, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados, a indenização por dano moral de R$3.000,00 (três mil reais) foi fixada adequadamente pelo Juízo de origem, em atenção à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo a ser feito na sentença, que ora se confirma. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1698648, 07200099220228070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a reparar a requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da demandada.
No que tange aos danos materiais requeridos, mesma sorte não assiste a demandante, tendo em vista que o valor pago no importe de R$ 464,65 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) tratava-se de cobrança devida, não fazendo jus portanto ao dano material pleiteado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para reconhecer a quitação e condenar a ré a proceder à baixa em todos os cadastros, bem como promover a exclusão e cancelamento das anotações e restrições referentes ao débito impugnado, no valor de R$ 464,65 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Ainda, reconheço a ilicitude da restrição cadastral anotada em desfavor da demandante e condeno a requerida a indenizá-la pelos danos morais correspondentes, no valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da data da publicação da presente sentença.
Visando à obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 497), OFICIEM-SE os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para, caso conste qualquer restrição em nome da requerente decorrente dos débitos impugnados na presente ação, retirarem-no dos seus cadastros de inadimplentes.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/06/2024 23:30
Recebidos os autos
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01/06/2024 23:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de SARA PEREIRA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/04/2024 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 02:23
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 09:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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