TJDFT - 0702746-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:56
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
22/08/2024 20:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 09:17
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DRYVE TECNOLOGIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702746-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALLY ROSALIN BARROSO INACIO, EDGILSON FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BV S.A., DRYVE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SALLY ROSALIN BARROSO INACIO e EDGILSON FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BV S.A. e DRYVE TECNOLOGIA LTDA , partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que, em abril de 2023, solicitaram à segunda ré um financiamento junto a primeira ré no valor de R$ 29.687,47 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme contrato de n. 171505557.
Afirmam que o veículo MITSUBISHI L200 CD SPORT GLS 4x4 2.5 TB-IC MT 4P (DD) BASICO 2004/2005, placa NFK6F57, é de propriedade do segundo autor, porém ainda não foi realizada a transferência definitiva para o seu nome, possuindo apenas uma autorização para transferência do antigo proprietário.
Asseveram que, por existir várias multas e não ter conseguido quitar, o financiamento foi cancelado, bem como que não houve transferência de valor do primeiro réu para o proprietário do veículo.
Aduzem que, ao receber os boletos do financiamento, a primeira autora entrou em contato com a segunda ré, ocasião em que tomou conhecimento que houve o pagamento do boleto de cancelamento no dia 26 de maio de 2023, no valor de R$ 26.356,88 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), porém disse que o contrato seria cancelado antes de ter que pagar a primeira parcela.
Afirmam que o contrato foi finalizado sem a devida verificação da documentação do veículo, pois não houve a baixa do gravame junto ao DETRAN/DF.
Alegam que o carro foi apreendido pelo DETRAN no dia 25 de setembro de 2023 em Brasília/DF em razão de CNH vencida e multas, e que a falta da baixa do gravame pelo BV impediu a retirada do carro do depósito, gerando diárias e gastos.
Aduzem que o carro foi retirado do pátio no dia 20 de dezembro de 2023.
Defendem que houve falha na prestação dos serviços da segunda ré ao não realizar o cancelamento do financiamento junto ao primeiro réu, o que retardou a baixa do gravame.
Sustentam que o segundo réu deixou de dar baixa no gravame, o que gerou custos aos autores.
Por essas razões, requerem a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 8.164,00 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais) a título de indenização por danos materiais.
Em contestação, o primeiro réu alega que os autores não comprovam os fatos alegados, pois não juntaram aos autos nenhum protocolo ou solicitação, no qual o DETRAN se negou a liberar o veículo pelo fato de constar gravame ativo no bem.
Alega culpa exclusiva da vítima ao deixar de pagar suas dívidas e dar ensejo a apreensão do veículo.
Outrossim, afirma que os autores não comprovaram a extensão do dano material.
Defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
O segundo réu, à sua vez, alega que atuou como intermediário junto às instituições financeiras para a realização de financiamento.
Esclarece que foi realizada a contratação do financiamento no valor de R$ 47.834,77 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) o valor líquido liberado pelo financiamento.
Alega que não teve acesso aos documentos originais do veículo e não possui responsabilidade pelo estado atual do carro e suas multas, sendo de exclusiva responsabilidade do próprio vendedor e segundo autor.
Diz que em razão do pedido de cancelamento do financiamento, promoveu imediatamente o cancelamento do contrato e realizou o pagamento do boleto de cancelamento.
Defende a inexistência de falha na prestação de serviço e do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Não se vislumbra a existência de circunstância que recomende a implementação de segredo de justiça nos presentes autos.
A justificativa para a pretensão da parte requerida, se plausível, determinaria que todos os processos tramitassem em sigilo, dado que, sem exceção, contêm a qualificação das partes e outros dados pessoais.
Indefiro a tramitação sob segredo de justiça.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a responsabilidade das rés pelos danos materiais alegados em razão da demora na baixa do gravame do veículo. É incontroverso nos autos que o veículo foi apreendido em 25 de setembro de 2023 em Brasília/DF em razão de CNH vencida e multas.
A segunda ré comprovou que realizou o cancelamento do financiamento e pagamento do valor de R$ 26.356,88 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos) em 26/05/2023, conforme documento de id. 192942165.
A despeito do cancelamento, o primeiro réu manteve o gravame no veículo até 14/12/2023, conforme documento de id. 192942166.
Seis dias após o segundo autor logrou êxito em retirar o veículo do pátio, consoante documento de id. 188627286.
O primeiro réu nem sequer acostou aos autos provas de quando o gravame foi cancelado, tampouco quais foram os motivos para a manutenção indevida da restrição durante todo esse período, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). É verossímil a alegação dos autores de que a restrição de alienação fiduciária sobre o veículo obstou a retirada do depósito, pois sendo a parte a proprietário do veículo, é necessário a apresentação dos documentos do titular ou de seu representante legal, conforme se extraí do próprio sítio do DETRAN/DF (https://www.df.gov.br/liberacao-de-veiculos-apreendidos-pelo-detran-df/).
Portanto, caberia ao primeiro réu cancelar o gravame ou fornecer os documentos necessários para que o segundo autor pudesse retirar o veículo do pátio, porém desse ônus ele não se desincumbiu (art. 373, II, CPC), devendo ser responsabilizado pelos danos causados ao primeiro autor.
Considerando que o primeiro réu deu baixa do gravame apenas no dia 14/12/2023, deve ser responsabilizado por 82 (oitenta e duas) diárias cobradas do segundo autor em razão da manutenção indevida do gravame no veículo, perfazendo, assim, o valor de R$ 4.264,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais).
Não assiste razão aos autores quanto à cobrança dos valores referentes a vistoria veicular, remoção e serviço de liberação do depósito, porquanto foi o segundo autor quem deu causa à apreensão do veículo.
No que tange às despesas referente à transporte, diante da ausência de impugnação específica do segundo réu (art. 341, CPC), reputa-se devida a reparação dos danos materiais no valor de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), conforme documento de id. 184987761, tendo em vista a falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Noutro giro, os pedidos devem ser julgados improcedentes em face do primeiro réu, pois, muito embora tenha participado da cadeia de consumo, não cometeu ato ilícito, não possuindo responsabilidade pelo evento danoso.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o primeiro réu ao pagamento de R$ 7.314,00 (sete mil, trezentos e quatorze reais) ao segundo autor, a título de indenização pelos danos materiais, sendo R$ 4.264,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais) referente a 82 (oitenta e duas) diárias do pátio do DETRAN/DF e R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais) referente as despesas com transporte.
Sobre o valor acima deverá ser acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da presente ação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCENTES os pedidos em face do segundo réu.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e a baixa da primeira autora e do segundo réu.
Em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SALLY ROSALIN BARROSO INACIO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de EDGILSON FERREIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/04/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de SALLY ROSALIN BARROSO INACIO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de EDGILSON FERREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de intimação
-
29/01/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704973-39.2024.8.07.0003
Espaco &Amp; Forma Moveis e Divisorias LTDA
Liniche Dias dos Anjos
Advogado: Karolinne Fernandes de Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 10:12
Processo nº 0704973-39.2024.8.07.0003
Liniche Dias dos Anjos
Espaco &Amp; Forma Moveis e Divisorias LTDA
Advogado: Karolinne Fernandes de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 15:46
Processo nº 0703095-79.2024.8.07.0003
Sueli Alves Leandro
Federal Consorcios LTDA
Advogado: Tainan Rodrigues Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 08:55
Processo nº 0703095-79.2024.8.07.0003
Sueli Alves Leandro
Federal Consorcios LTDA
Advogado: Marcia Alexsandra Alves Tuma de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:02
Processo nº 0702973-66.2024.8.07.0003
Sara Pereira de Sousa
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 18:10