TJDFT - 0709066-61.2023.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA MATOS LIMA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/03/2025 03:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/03/2025 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JULIANA MATOS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JULIANA MATOS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 21:22
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/01/2025 17:37
Juntada de comunicação
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22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709066-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REU: JULIANA MATOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de cobrança, inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível de Samambaia, em observância à cláusula de eleição de foro prevista na Convenção de Condomínio (Art. 59 – id. 161676411, p. 10). 2.
Recebida a inicial (id. 165550665), o Juízo originário deu regular prosseguimento ao feito, com a consequente citação da ré – a qual, frise-se, não alegou a abusividade da clausula de eleição de foro em sede de contestação. 3.
Com o processamento do feito, os autos foram conclusos para decisão, ocasião em que houve o declínio da competência em favor da Vara Cível do Recanto das Emas, sob o fundamento de que a escolha abusiva de foro é vedada, sob pena de ofensa ao juiz natural. 4.
Não ignoro que as partes residem no Recanto das Emas/DF, e que o débito que ensejou a presente ação relaciona-se a imóvel também localizado nesta Região Administrativa.
Contudo, com o devido respeito, entendo que tais motivos não são suficientes para o declínio da competência no caso específico. 5.
De início, não se pode desconsiderar a impossibilidade de declinar, de ofício, a competência territorial, tal qual a versada nos autos.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 6.
Não se olvida, outrossim, a alteração promovida pela Lei n.º 14.879/2024 no § 1º do art. 63 do Código de Processo Civil, o qual passou a ter a seguinte redação: “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”. 7.
Conquanto tal norma tenha natureza processual e, portanto, aplicabilidade imediata, fato é que o § 3º[i] do mesmo dispositivo legal não sofreu alterações, de modo que a cláusula de eleição de foro só poderá ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, se abusiva, antes da citação. 8.
Na hipótese, todavia, o feito já se encontra devidamente saneado, estando vedado o reconhecimento, de ofício, da abusividade e da ineficácia da cláusula de eleição de foro e, consequentemente, a alteração da competência por iniciativa do juízo, até mesmo para evitar ofensa ao princípio do juiz natural e à perpetuidade da jurisdição. 9.
Quanto à matéria posta em debate, merecem destaque os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL-EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 33 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
ESCOLHA DE FORO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica material havida entre as partes é de natureza civil-empresarial, não havendo a incidência do CDC, porquanto as sociedades advocatícias não se enquadram nos conceitos de fornecedora e de consumidora definidos nos arts. 2º e 3º do CDC, na circunstância em que o negócio jurídico envolve a prestação de serviços advocatícios por subestabelecimento. 2.
Na hipótese de competência territorial, ou seja, de natureza relativa, a declinação de ofício é vedada nos termos do enunciado de súmula n. 33 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em rigor, cabe à parte ré, se entender conveniente, suscitar a incompetência do Juízo em preliminar de contestação, na forma do art. 337, II, do CPC, prorrogando-se a competência relativa se a incompetência não for alegada (vide art. 65, caput, do CPC). 3.
O art. 63, caput, do CPC confere às partes a faculdade de modificação da competência em razão do valor e do território, sendo imposto ao réu citado o ônus de suscitar a abusividade da cláusula de eleição de foro (art. 63, § 4º, do CPC).
O § 1º do mesmo dispositivo legal, na redação dada pela Lei n. 14.879/2024, ainda dispõe que a eficácia da cláusula está condicionada à “pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
Em complemento, o art. 63, §3º, do CPC dispõe que a declinação de ofício pelo Juízo somente é permitida antes da citação da parte ré, quando a cláusula de eleição de foro for considerada abusiva. [...] 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1909953, 0721271-18.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024. – grifo acrescido) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE EX OFFICIO DEPOIS DA CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
PRERROGATIVA DO CONTRATANTES DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU ABUSIVIDADE.
VALIDADE.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA INADEQUADA.
I.
O controle ex officio da validade ou eficácia da cláusula de eleição de foro só pode ser exercido “antes da citação”, consoante o disposto no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
Depois da citação o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade da cláusula de eleição de foro fica adstrito à provocação do réu, a teor do que prescreve o § 4º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
III.
Se os próprios réus não invocaram a invalidade ou abusividade da cláusula de eleição de foro, exercendo de maneira regular e sem ressalva o direito de defesa, não parece adequado que o juiz transponha a preclusão da matéria para reconhecer de ofício a incompetência. [...] X.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1833876, 0718474-06.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no DJe: 08/05/2024. – grifo acrescido) 10.
Logo, a presente ação deve tramitar, segundo meu entendimento, perante o juízo que se deu por incompetente, qual seja, a 2ª Vara Cível de Samambaia. 11.
Nesse descortino, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 12.
Para instruir o conflito, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC, determino à secretaria que encaminhe, juntamente com o ofício e as razões, cópia dos autos, inclusive desta decisão. 13.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 63. [...] § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (grifo acrescido) -
14/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:28
Suscitado Conflito de Competência
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14/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/01/2025 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 22:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:17
Declarada incompetência
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06/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 22:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 22:14
Outras decisões
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04/04/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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12/12/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:22
Publicado Ata em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709066-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REU: JULIANA MATOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1NUVIMEC_Sala_22 Data: 13/09/2023 Hora: 15:00 .
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2023 17:45:25.
LEOPOLDO LUIS BANDEIRA MAIA NETO -
13/09/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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13/09/2023 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:28
Recebidos os autos
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12/09/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709066-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REU: JULIANA MATOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/09/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/07/2023 18:45 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para apresentar o documento pessoal do síndico, bem como a ata de reeleição, visto que o termo de nomeação menciona que o mandato se encerrou em 31/12/2022.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/07/2023 20:41
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:41
Outras decisões
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16/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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