TJDFT - 0704288-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA EDNA DE SOUSA SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de IVANA REGINA DO AMARAL em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704288-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA REGINA DO AMARAL REQUERIDO: MARIA EDNA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por IVANA REGINA DO AMARAL em face de MARIA EDNA DE SOUSA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é proprietária de um salão de beleza, situado em Águas Claras, e que, em 3/6/2022, a requerida começou a prestar serviços autônomos de manicure no referido salão.
Aduz que, em 4/6/2022, as partes entabularam negócio jurídico verbal, de compra e venda de móveis usados do estabelecimento da requerente, quais sejam, 1 armário, 1 mesinha e 1 cadeira, no valor total de R$ 750,00, com pagamento para o dia 30/6/2022.
Afirma que, em 17/6/2022, a ré, deixou de prestar seus serviços no estabelecimento da autora, levando consigo alguns materiais do salão, que não foram entregues até o momento, e no dia aprazado para pagamento, não honrou com o compromisso ajustado.
Acrescenta que, após a sua saída, a ré passou a cobrar da autora valores por serviços prestados, com ameaças e insultos, a qual, em 20/6/2022, fez postagem, na página do Instagram do salão, afirmando que a requerente era “caloteira”, denegrindo a imagem da autora frente à sua clientela, e, imbuída em total má-fé, ajuizou ação trabalhista como se tivesse sido contratada pela requerente.
Alega que a postagem na página do Instagram repercutiu na rede social de modo negativo, ocasionando a queda na frequência do salão e causando-lhe prejuízo na ordem financeira, e que ré estragou alguns materiais do salão e fez um serviço muito mal feito nas clientes que reclamaram para a requerente e nunca mais votaram.
Alega, ainda, que a situação ficou tão crítica que a requerente teve que se mudar de endereço, fazer parcerias com novos profissionais, no intuito de tentar reaver sua clientela, que havia deixado de frequentar o salão, em razão dos serviços prestados pela requerida que foram insuficientes e pela difamação proferida contra a requerente.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, além da gratuidade de justiça, a condenação da ré ao pagamento de R$ 750,00, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A decisão de ID 155201548 recebeu a inicial e deferiu a justiça gratuita à autora.
Devidamente citada (ID 211148002), transcorreu in albis o prazo para a ré ofertar defesa, que apresentou contestação intempestivamente, conforme certidão de ID 218175919.
A decisão saneadora de ID 231953670 decretou a revelia da ré e a intimou para apresentação de documentos que comprovassem a sua hipossuficiência.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O caso vertente está sob a égide do Código Civil, devendo ser analisadas eventuais responsabilidades contratual e também extracontratual, esta subjetiva e decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
No caso, o negócio jurídico de compra e venda dos móveis de ID 153196754 restou devidamente comprovado, ante a revelia da parte ré, que tem como efeito material a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra instruído, corroborando as alegações da parte autora.
De outro lado, a prova do pagamento é ônus que cabe ao devedor, nos termos do art. 319 do CC e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Assim, merece acolhimento a pretensão de condenação da requerida ao pagamento do valor pactuado pela compra e venda, nos termos do que dispõe o art. 475 do Código Civil.
Em relação à responsabilidade extracontratual, pela prática de ato ilícito, inobstante o efeito material da revelia, no caso, as alegações autorais se encontram desprovidas de elementos suficientes para que sejam acolhidas.
Com efeito, a autora alega que a postagem difamatória feita pela ré no Instagram do salão de beleza e os péssimos serviços por ela prestados teve tamanha repercussão negativa a ponto de afastar a sua clientela, causando-lhe prejuízo financeiro, e de obrigar a mudança de endereço de seu estabelecimento comercial.
Ocorre que a autora sequer apresentou comprovante de endereço de citado salão de beleza a fim de demonstrar que seu estabelecimento comercial, em um curto espaço de tempo, mudou de endereço.
Além disso, sequer houve narrativa do que consistiram os serviços prestados pela ré que não foram realizados a contento e identificada uma ou algumas destas clientes, atendidas em um período de cerca de 15 dias, que teriam ficado insatisfeitas.
Ademais, somente a partir do print de ID 153196757, não é possível concluir que a referida postagem tenha sido feita na conta do Instagram pertencente ao salão da autora.
Assim, é de rigor a procedência parcial dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 750,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), ambos desde a data de 30/6/2022.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, conforme § 14 do mesmo dispositivo legal, observada a gratuidade de justiça concedida à autora e que ora concedo também à parte ré, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
07/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MARIA EDNA DE SOUSA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de IVANA REGINA DO AMARAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:54
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
26/02/2025 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704288-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA REGINA DO AMARAL REQUERIDO: MARIA EDNA DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/02/2025 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/01/2025 23:13 PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS -
08/01/2025 23:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA EDNA DE SOUSA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA EDNA DE SOUSA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA EDNA DE SOUSA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA EDNA DE SOUSA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704288-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA REGINA DO AMARAL REQUERIDO: MARIA EDNA DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 173060694 retornou com diligências infrutíferas, conforme IDs 175078473 e 175907682.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:54:33.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
30/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704288-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA REGINA DO AMARAL REQUERIDO: MARIA EDNA DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte MARIA EDNA DE SOUSA SANTOS , com a informação DESCONHECIDO.
Certifico, ainda, que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento.
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023 15:30:46.
REBECA MARIA DE JESUS GOMES GASPAR Estagiário Cartório -
18/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704288-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA REGINA DO AMARAL REQUERIDO: MARIA EDNA DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou com diligência infrutífera, conforme ID 164289160.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023.
LEANDRO ISHY MEDEIROS Servidor Geral -
24/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:57
Outras decisões
-
22/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706541-79.2023.8.07.0018
Antonio Rodrigues de Oliveira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Jose Manoel da Cunha e Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 14:28
Processo nº 0705643-66.2023.8.07.0018
Sebastiana Gomes Miura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 11:31
Processo nº 0703684-05.2019.8.07.0017
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Jessica Andrade Ferreira
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 15:20
Processo nº 0013942-36.2010.8.07.0016
Debora Vasti da Silva do Bomfim Denys
Paulo Roberto de Noronha Denys
Advogado: Philipe Benoni Melo e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2019 14:15
Processo nº 0704711-78.2023.8.07.0018
Ivanilde de Jesus Almeida Pereira
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2023 12:36