TJDFT - 0718379-69.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:57
Juntada de termo
-
22/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 14 de outubro de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718379-69.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE PEREIRA BATISTA DESPACHO Dê-se vista à Defesa para que informe se o réu tem interesse na suspensão condicional proposta pelo MP.
Prazo de 5 dias.
Acaso não tenha interesse, dê-se nova vista ao MP para alegações finais.
BRASÍLIA/DF, 30 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
30/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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27/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0718379-69.2020.8.07.0003 Número do processo: 0718379-69.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE PEREIRA BATISTA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 26/09/2024, às 17:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVmYWU2NTQtYzUxMS00OGQ2LWEyMDctZjM3N2FlYmEwMGIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se o réu ALEXANDRE PEREIRA BATISTA (Endereço: Chácara 272, lote 2, apt.º 201, Vicente Pires, Taguatinga/DF, CEP: 72.007-600) e as testemunhas arroladas: 1) – Valéria, testemunha, ID 73294929, p. 7 e ID 99521020; e 2) – Maria José, testemunha, ID 73294929, p. 7, e ID 133962881, CPF/MF *38.***.*58-43, residente e domiciliada na QNP 28, conjunto Z, casa 9, Ceilândia, Distrito Federal.
Testemunhas de Defesa: a) ANA PAULA LOPES DO NASCIMENTO, Brasileira, CPF/MF *84.***.*15-04, residente e domiciliada na QNM 38, conjunto O, casa 39, Taguatinga, Distrito Federal, Telefone: (61) 98208-3106; b) MARIA DE JESUS CARVALHO SILVA, Brasileira, CPF/MF desconhecido, residente e domiciliada na QNP 28, conjunto Z, casa 20, Ceilândia, Distrito Federal. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 24 de junho de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
24/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718379-69.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE PEREIRA BATISTA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Por fim, arrolou testemunhas.
Fundamento e decido. 1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa.
No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia. 2- Do pedido de absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária. 3- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 19 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
19/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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17/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718379-69.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE PEREIRA BATISTA DECISÃO Diante do comparecimento aos autos por meio de defesa constituída, ID 185767523, reputo o réu ALEXANDRE PEREIRA BATISTA citado.
Intime-se sua defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação.
BRASÍLIA/DF, 28 de maio de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
28/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:19
Outras decisões
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28/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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27/05/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 07:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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26/02/2024 18:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 07:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/12/2023 18:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/10/2023 15:47
Juntada de comunicações
-
23/10/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:52
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:12
Juntada de comunicações
-
19/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/04/2023 04:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:17
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 07:49
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:49
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
05/10/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/09/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 18:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/09/2022 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2022 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59:59.
-
13/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 10:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2020 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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