TJDFT - 0702303-31.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702303-31.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANGELA BARBOSA BORGES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
18/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:24
Outras decisões
-
18/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
25/01/2025 19:54
Recebidos os autos
-
25/01/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/12/2024 10:28
Recebidos os autos
-
15/12/2024 10:28
Outras decisões
-
15/12/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:34
Outras decisões
-
12/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/11/2024 21:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIANGELA BARBOSA BORGES em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
18/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:03
Homologada a Transação
-
16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
14/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/10/2024 11:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANGELA BARBOSA BORGES em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:28
Outras decisões
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de MARIANGELA BARBOSA BORGES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/08/2024 17:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
16/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
16/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:44
Outras decisões
-
07/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2024 08:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702303-31.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANGELA BARBOSA BORGES REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO De ordem MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 19/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_14h_MED Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 03/07/2024 13:32 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
28/06/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 20:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:53
Outras decisões
-
26/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/06/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702303-31.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANGELA BARBOSA BORGES REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A D E C I S Ã O Cuida-se de demanda por meio da qual a autora pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes, do CDC.
Na forma do art. 300, do CPC, tenho que a tutela de urgência vindicada não merece acolhida.
Conforme o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é possível a instauração de processo de repactuação de dívidas em casos de superendividamento, notadamente quando o pagamento das dívidas estiver comprometendo a própria subsistência do autor.
Nesses casos, o juiz deverá designar uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores do devedor.
Nessa audiência, o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nesse sentido, a própria lei orienta no sentido de que o procedimento de repactuação de dívidas se instaure com a realização da conciliação, razão pela qual não se revela adequado que a questão seja resolvida, ainda que provisoriamente, em sede de tutela provisória, com a imposição de uma modificação das condições de pagamento da dívida sem que antes a parte apresente uma proposta aos credores.
Por outro lado, cumpre ressaltar, desde já, que os contratos com obrigação assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação, por força do Tema 1.085 do STJ (de observância obrigatória pelos juízes - art. 927, inciso III, CPC).
Registro, ainda, que a autora não comprovou ter cancelado a autorização para descontos em conta, o que, em princípio, lhe garantiria o direito de compelir os credores judicialmente a observar a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
No mais, emende-se a petição inicial, em 15 (quinze) dias úteis, para apresentar planilha detalhada de plano de pagamento no prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, que regulamenta o tema, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deverá ser apresentada uma planilha para cada credor, especificando quais as taxas de correção monetária e de juros escolhidas.
Deverá, ainda, constar da proposta, todos os requisitos previstos no § 4° e seus incisos, do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial na íntegra, com as devidas correções.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito.
Por fim, concedo à autora o benefício da assistência judiciária.
Anote-se.
Brazlândia, 29 de maio de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 2 -
29/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:37
Outras decisões
-
29/05/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANGELA BARBOSA BORGES - CPF: *05.***.*15-50 (AUTOR).
-
09/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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