TJDFT - 0711207-93.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711207-93.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: ISABELA MARIA MAGALHAES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer que seja realizada pesquisa junto ao sistema PREVJUD, a fim de satisfazer o débito.
DECIDO.
O PREVJUD é um sistema que acessa informações previdenciárias.
Entretanto, não sendo o presente cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada.
Corroborando o entendimento deste juízo, segue a jurisprudência do E.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO.
FERRAMENTA "PREVJUD".
BUSCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRITO A AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
A pesquisa no sistema Prevjud é restrita a ações previdenciárias, como dispõe o sítio do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/). 2.
Diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade legal das verbas salariais, a busca no Prevjud é medida ineficaz. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1847857, 07025095120238079000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 27/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866606, 07055823120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, indefiro o pedido do autor.
Retornem-se os autos à suspensão (ID. 216772082, nov/2025). - Datado e assinado digitalmente - " -
11/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/11/2024 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711207-93.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: ISABELA MARIA MAGALHAES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de repetição da pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo, uma vez que a última pesquisa, realizada há menos de um mês, restou infrutífera, não encontrando valores ou bens penhoráveis, mas tão somente valores relativo a verba salarial da parte executada, em pequena monta.
Para a repetição de diligência pelo Juízo é necessário observar o Princípio da Razoabilidade, devendo, ainda, ser demonstrada a existência de indícios de modificação da situação econômica da parte executada, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte exequente, de indicar bens passíveis de penhora.
No caso dos autos, além da recentíssima pesquisa realizada junto aos sistemas disponíveis, não restou demonstrado nos autos qualquer indício de modificação financeira da parte, sendo o caso de indeferimento do pedido.
Neste sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1435068, 07147026920228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, observando as pesquisas já realizadas nos autos, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:28
Indeferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:50
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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11/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711207-93.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: ISABELA MARIA MAGALHAES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
30/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:41
Deferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711207-93.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: ISABELA MARIA MAGALHAES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em face de ISABELA MARIA MAGALHAES DE BARROS.
A executada apresentou impugnação, ID n. 205634958, alegando excesso de execução, haja vista que o valor dos honorários não foi calculado nos termos da sentença.
Requer que seja reconhecido que o valor correto é R$ 5.344,21.
A parte executada se manifestou, ID n. 208334308.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte executada, haja vista que antes mesmo da intimação para o pagamento a parte credora retificou o valor cobrado, conforme planilha de ID n. 196052387.
Ademais, verifica-se que houve tão somente um equívoco no edital, no qual constou valor superior ao valor executado.
Portanto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, para início dos atos expropriatórios.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711207-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: ISABELA MARIA MAGALHAES DE BARROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:13
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de ISABELA MARIA MAGALHAES DE BARROS em 24/07/2024 23:59.
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05/06/2024 02:30
Publicado Edital em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0711207-93.2022.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (CPF: *59.***.*48-34); Executado - ISABELA MARIA MAGALHAES DE BARROS (CPF: *62.***.*89-90), Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: ISABELA MARIA MAGALHAES DE BARROS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 67.812,16 (sessenta e sete mil oitocentos e doze reais e dezesseis centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 15 de maio de 2024 15:35:53.
Eu, PATRICIA DENIA XAVIER, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
27/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:37
Expedição de Edital.
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15/05/2024 15:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:55
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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09/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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25/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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01/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 16:06
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 19:17
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:17
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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13/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ISABELA MARIA MAGALHAES DE BARROS em 01/12/2023 23:59.
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06/10/2023 02:32
Publicado Edital em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 13:28
Expedição de Edital.
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02/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/09/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2023 14:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:22
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
25/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:36
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
17/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2023 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:49
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
02/05/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:32
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:32
Outras decisões
-
09/08/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/08/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:16
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2022 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/07/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR) em 18/07/2022.
-
01/07/2022 11:15
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:15
Outras decisões
-
30/06/2022 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:23
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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