TJDFT - 0704052-80.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:25
Baixa Definitiva
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26/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:28
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONHECIDA, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
NÃO APRESENTADO DOCUMENTO ESSENCIAL.
CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Para a atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal durante a fase de apelação é necessária a apresentação de requerimento autônomo, o qual deve ser endereçado ao Tribunal, ou ao relator, caso o recurso já tenha sido distribuído, e não no bojo do apelo (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 3º, incisos I e II).
Tutela recursal de urgência não conhecida.
II.
A matéria impugnada diz respeito ao acerto (ou não) da sentença de extinção do processo (sem resolução do mérito), em sede de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, por ausência de comprovação da legitimidade sobre o bem, que estaria registrado em nome de terceiro não integrante da lide.
III.
A codificação civil dispõe que a propriedade fiduciária é constituída, em se tratando de veículos, com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a devida anotação no certificado de registro (artigo 1.361, §1º), o que não aconteceu no caso concreto.
IV.
A cédula de crédito bancário e os comprovantes de gravame da alienação fiduciária não informam a data da aquisição da propriedade pela terceira pessoa, não sendo possível afirmar, portanto, que esta é a antiga proprietária e que o recorrido deixou de promover a transferência do bem para seu nome.
V.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. -
31/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:41
Conhecido em parte o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/04/2024 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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