TJDFT - 0702223-98.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 15:24
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:27
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
DESNECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
I.
A matéria impugnada centra-se na questão atinente ao (des)acerto da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em sede de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente convertida em ação executiva, em virtude da não manifestação da parte autora dentro do prazo fixado para indicação da localização do devedor para fins de citação.
II.
No caso concreto, a parte autora foi intimada a indicar o endereço a ser diligenciado, mesmo após as várias tentativas de localização terem sido infrutíferas, mas não se manifestou no prazo assinalado.
III.
Constitui ônus do credor promover o andamento do processo no que tange à localização do bem e citação.
Logo, o silêncio processual dentro do prazo fixado para a sua necessária manifestação obsta o prosseguimento do processo.
IV.
A falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante (STJ - AgInt no AREsp: 916097 MA 2016/0119575-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019).
V.
Inexigível a intimação pessoal do autor na situação processual de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Código de Processo Civil, inciso IV), senão apenas para nas hipóteses em que o processo fica parado por mais de um ano ou, por não terem sido promovidos os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandona a causa por mais de trinta dias (Código de Processo Civil, art. 485, § 1º).
VI.
Não se enquadrando a situação presente na hipótese de extinção do processo por abandono de causa, não prepondera o entendimento do enunciado de súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça ("a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), sobretudo porque a relação processual sequer fora angularizada, tornando dispensável o requerimento do demandado para a extinção da relação processual, nos termos do Código de Processo Civil, art. 485, § 6º.
VII.
Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não socorrem a situação em que a parte interessada permanece inerte em impulsionar o processo.
VIII.
Apelação desprovida. -
31/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
15/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743082-68.2023.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Layla Karla da Silva Coelho
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 11:59
Processo nº 0705280-67.2022.8.07.0001
Jose Neves Filho
Jose Neves Filho
Advogado: Narciso Fernandes Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 21:21
Processo nº 0705280-67.2022.8.07.0001
Wer Jk Comercio de Veiculos LTDA
Jose Neves Filho
Advogado: Pedro Henrique Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2022 13:43
Processo nº 0707097-75.2023.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Tatiana Riera Quintana
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 15:53
Processo nº 0707097-75.2023.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Tatiana Riera Quintana
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2023 12:38