TJDFT - 0716604-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIRCE MARIA MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIRCE MARIA MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/09/2024 15:20
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (EXECUTADO) em 24/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716604-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCE MARIA MARTINS EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 783,35 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
12/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2024 11:34
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (EXECUTADO) em 05/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716604-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCE MARIA MARTINS EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Diante do pagamento parcial noticiado pela credora ao ID 208671689, de R$ 800,00 (oitocentos reais), atualize-se o débito, decotando-se a referida quantia.
Após, intime-se, excepcionalmente, a parte executada para o pagamento do débito remanescente (R$ 775,60) no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para se manifestar acerca do pedido formulado pela exequente de cessação dos descontos indevidos de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), embora a referida obrigação de fazer não tenha sido objeto do acordo firmado entre as partes de ID 204593138.
Vindo o pagamento aos autos, expeça-se ofício de transferência para a conta indicada pela credora no acordo de ID 204593138.
Do contrário, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD com relação ao débito remanescente e prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 208467369. -
27/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716604-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRCE MARIA MARTINS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 204593138 pela segunda ré (UNASPUB), noticiado pela parte autora na petição de ID 206888870, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 208627619), ao qual fora acrescido honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada (UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 20:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/08/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:51
Deferido o pedido de DIRCE MARIA MARTINS - CPF: *76.***.*00-87 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2024 14:24
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO) em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de DIRCE MARIA MARTINS - CPF: *76.***.*00-87 (REQUERENTE)
-
08/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:21
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
22/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716604-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRCE MARIA MARTINS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
18/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:36
Homologada a Transação
-
18/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/07/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 13:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716604-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRCE MARIA MARTINS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que a ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se a parte autora para ciência, bem como para esclarecer se pretende incluir no polo passivo da ação a Associação UNASPUB, indicando sua correta qualificação e endereço, responsável pela implementação dos descontos em seu benefício previdenciário, conforme se infere do extrato de ID 198534142, tratando-se a instituição financeira incluída ao polo passivo mero meio de pagamento do benefício da parte autora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
29/05/2024 22:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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