TJDFT - 0706438-83.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 06:05
Baixa Definitiva
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05/09/2024 05:53
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:55
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*97-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/07/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706438-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Formula a parte requerente, na petição de ID 198525668, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de Núcleo de Prática Jurídica ou advogado dativo, com o fim de recorrer da sentença prolatada (ID 197882451), com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte autora para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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