TJDFT - 0760799-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSUE TADEU MATOS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSUE TADEU MATOS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0760799-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE TADEU MATOS DA SILVA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSUE TADEU MATOS DA SILVA em desfavor de HOSPITAL ANCHIETA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que sua esposa (terceiro) buscou atendimento médico no Hospital requerido para tratamento de derrame pericárdico, no dia 19 de março de 2022, e lá permaneceu internada por 20 (vinte) dias.
Narra que, no dia 4 de abril de 2022, a mãe de sua esposa a acompanhava no quarto de internação do nosocômio requerido e recebeu ligação telefônica de um suposto funcionário do hospital solicitando o número de contato do responsável pela internação da paciente.
Alega que recebeu ligação de Volney Assis, que teria se identificado como médico hematologista do Hospital Anchieta, que descreveu com detalhes o quadro clínico da paciente e informou que estavam investigando a suspeita de leucemia e que seria necessária a realização de exame com urgência para diagnóstico e tratamento precoce.
Aduz que o suposto médico solicitou que realizasse o adiantamento do pagamento do exame e do tratamento que seriam necessários, com a promessa de que haveria posterior reembolso pelo plano de saúde.
Narra que, devido ao estado de saúde de sua esposa, estava abalado emocionalmente e, então, realizou transferência para contas de terceiros indicadas pelo suposto médico, no valor total de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais).
Postula, ao final, seja o requerido condenado a lhe ressarcir a perda material que sofreu, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado.
O requerido suscita, em contestação, a sua ilegitimidade, ao argumento de que a situação posta se enquadra nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que não foi beneficiado pelas transferências de valores realizadas pelo requerente.
Reafirma, na defesa de mérito, que houve falta de dever de cautela do requerente e que não houve falha na prestação do seu serviço, o que afasta o seu dever de indenizar o prejuízo alegado.
Aduz que há advertência expressa no contrato de prestação de serviços hospitalares sobre o fato de que o Hospital não solicita pagamentos ou transferências de valores aos pacientes e aos seus familiares. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, na medida em que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos deduzidos pelas partes.
Logo, diante da narrativa de que teria ocorrido falha na segurança do serviço prestado pelo requerido, demonstrada está a pertinência subjetiva para compor o polo passivo.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Na espécie meritória, a matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil decorrente dos danos materiais e morais suportados pelo requerente em face de fraude perpetrada por terceiros, mediante a utilização de dados pessoais de sua esposa, enquanto paciente internada no nosocômio requerido, para obter proveito econômico das transferências de valores realizadas pelo requerente.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do requerido independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, restou evidenciada a negligência do requerido no dever de guarda das informações pessoais da paciente, o que possibilitou a fraude perpetrada em desfavor do requerente.
Nesse contexto, estando inserido o nosocômio requerido no mercado de consumo em que o risco do negócio da atividade é inerente, qualquer falha no serviço oferecido é suficiente para que lhe seja atribuída a responsabilidade, não se podendo imputar tal ônus ao consumidor.
Ademais, no caso dos autos, restou evidenciada a fragilidade na guarda de informações cadastrais e prontuários de pacientes pelo requerido, viabilizando ações reiteradas de fraudadores, que se aproveitam, além do acesso irrestrito aos dados dos pacientes, do abalado estado emocional de familiares que acompanham seus entes nos tratamentos das indesejadas enfermidades.
Saliente-se, no tocante à suscitada jurisprudência da Turma Recursal, que o acórdão referido na peça de defesa não possui força vinculante, na forma definida no Código Processual.
Ademais, o acórdão paradigma trata de questão fática diversa, devendo o presente caso ser analisado de acordo com suas peculiaridades.
Assim, verifica-se que a situação fatídica decorreu de fortuito interno, na medida em que se permitiu contato com o requerente e com as informações pessoais da paciente, não podendo ser aventada a hipótese de fortuito externo ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Destarte, houve a fraude praticada no ambiente interno das instalações hospitalares, restando configurada a falha no dever de segurança e a falha da prestação de serviços, exsurgindo, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do requerido pelos danos ocorridos (art. 14, CDC).
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido para ressarcimento do valor transferido indevidamente a terceiros (R$ 12.400,00).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sem razão o requerente.
Conquanto sejam incontroversos os transtornos decorrentes da fraude havida, não se vislumbra que tal situação possa ter sido capaz de causar ofensa aos atributos de personalidade, notadamente diante de, no plano fático, não ter havido maiores repercussões ou prejuízos além do reconhecimento da fraude e do prejuízo patrimonial.
Portanto, não foi comprovada alguma situação ou repercussões que superassem o limite do mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a ressarcir ao requerente a quantia R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (05/04/2022) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/12/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/03/2024 12:31
Decorrido prazo de JOSUE TADEU MATOS DA SILVA - CPF: *66.***.*20-36 (AUTOR) em 05/03/2024.
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSUE TADEU MATOS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/02/2024 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:32
Outras decisões
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20/11/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/11/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 12:07
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:07
Outras decisões
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10/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSUE TADEU MATOS DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 11:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 21:08
Recebidos os autos
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29/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/10/2023 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 22:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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