TJDFT - 0745197-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/09/2024 20:15
Juntada de comunicação
-
23/09/2024 19:43
Juntada de comunicações
-
23/09/2024 19:41
Juntada de comunicação
-
23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
16/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0745197-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCOS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARCOS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 31 de outubro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 31 de outubro de 2023, entre 15h00 e 18h00, na DF-420, sentido Contagem, altura do Mercado Leão do Norte, Sobradinho II/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava/trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção da substância conhecida vulgarmente como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico.
No mesmo contexto, porém no Condomínio Recanto do Mané, primeiro apartamento localizado em cima da lotérica, próximo ao Mercado Leão do Norte, Sobradinho II/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção da mesma substância (cocaína), acondicionada em sacola/segmento plástico.
As porções apreendidas perfazem as massas líquidas de 2,13g (dois gramas e treze centigramas) e 0,23g (vinte e três centigramas).” A denúncia, oferecida em 22 de novembro de 2023 (ID 179004911), foi inicialmente apreciada no dia seguinte (ID 179121242), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Logo após, o réu foi notificado (ID 180695226) para apresentar defesa prévia (ID 181126654), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 18 de dezembro de 2023 (ID 181126654), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 194529396), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Antônio Flaviano Alves de Lima, Alberto Francisco de Moura Júnior, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Na sequência, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram e a instrução foi declarada encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 196444789), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido e, consequentemente, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, na mesma fase processual, a Defesa técnica do acusado, também em alegações finais escritas (ID 197595844), requereu a absolvição nos termos do art. 386, incisos II, V e/ou VII do Código de Processo Pena e, sucessivamente, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de o réu recorrer em liberdade.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos juntados aos autos: auto de prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão nº 401/2023; Ocorrência policial nº 3.951/2023 - 35ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; Laudo preliminar (ID 176969499); relatório final da autoridade policial; Exame Químico (ID 184545418), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Sob esse foco, destaco que o exame químico (ID 184545418) atestou a natureza e quantidade da substância apreendida, qual seja, 01 (uma) porção de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 2,13g (dois gramas e treze centigramas), a qual resultou positivo para COCAÍNA e 01 (uma) porção de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 0,23g (vinte e três centigramas), a qual resultou positivo para COCAÍNA, que segundo a portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, é substância proibida e se encontra catalogada como substância entorpecente.
De outra banda, quanto à autoria, embora tenha sido apontada na fase inquisitorial, entendo que no âmbito judicial não sobrevieram aos autos elementos suficientes para embasar, com segurança, uma condenação, visto que não foi possível a produção de prova inequívoca capaz de sustentar o fato delituoso imputado ao acusado.
Em juízo, foram colhidos os depoimentos dos policiais Antônio e Alberto, os quais afirmavam que, após receber denúncias anônimas acerca de tráfico de drogas perpetrado pelo acusado, procederam campana no local e visualizaram o acusado saindo de seu apartamento e mantendo contato com possíveis usuários.
Relataram que visualizaram o acusado manter contato com um indivíduo, todavia, ao abordá-lo, encontraram apenas um plástico contendo resquícios de cocaína.
Esclareceram, ainda, que este usuário afirmou que teria ido ao apartamento do acusado.
Afirmaram que, posteriormente, observaram que um veículo buscou o acusado em sua residência e o levou até o bairro “Sansão”, retornando em seguida a casa do réu.
Informaram que abordaram o motorista desse veículo, que os relatou ser motorista de Uber e que havia levado o acusado para realizar uma cobrança.
Narraram que, uma semana depois, continuaram a receber denúncias anônimas noticiando a ocorrência de tráfico de drogas na casa do réu, razão pela qual, mais uma vez, realizaram campana no local, onde avistaram o mesmo veículo abordado anteriormente buscar o acusado em sua residência, entretanto, ao visualizar os policiais, o veículo empreendeu fuga em alta velocidade.
Relataram que, em abordagem ao veículo, encontraram uma porção de cocaína ao lado do banco do passageiro, que era ocupado pelo réu.
Afirmaram que o acusado, no momento da abordagem policial, jogou seu celular ao chão.
Narraram, também, que no interior da residência do acusado encontraram outra porção de cocaína, uma balança de precisão e dinheiro.
Esclareceram, por fim, que, em delegacia de polícia, o motorista do Uber informou que sabia, por meio de conhecidos, que o acusado fazia pequenos “corres” de tráfico de drogas.
Na sequência, foi colhido o relato da testemunha Mateus Martins, motorista do Uber, quando negou que em seu veículo tenha sido encontrada qualquer porção de cocaína.
Confirmou que havia pegado o acusado em sua casa e faria uma corrida particular, ou seja, fora do aplicativo.
Destacou que não presenciou a busca domiciliar, bem como que não tem ciência de qualquer atividade ilícita do réu ou de que seja usuário de drogas.
Em sede judicial, também se procedeu a oitiva da informante Gabriela, ex-companheira do réu, a qual afirmou que, no dia dos fatos, policiais foram em sua casa, tendo adentrado ao local para procurar os pertences do acusado, momento em que saía do banheiro e os policiais a informaram que o réu havia sido preso e que queriam ter acesso aos seus bens, instante em que informou que não havia nada no réu no local, pois, à época, já não mais se relacionavam.
No âmbito da prova oral e seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na inicial acusatória.
Afirmou que, no dia dos fatos, foi comprar uma tampa da máquina de lavar e pegou o contato da testemunha Mateus com um amigo.
Relatou, quanto a droga encontrara em sua casa, que possivelmente é de sua propriedade, pois é usuário de cocaína, todavia negou que seja proprietário da droga encontrada no veículo.
De resto, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que não foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial.
Isso porque, não há nos autos nada que aponte de maneira robusta que o réu efetivamente tenha sido o responsável pelo delito narrado na denúncia, além da palavra ou inferências dos policiais.
Dessa maneira, no curso da instrução processual, sobreveio controvérsia quanto à própria autoria atribuída ao acusado, já que não foi possível produzir qualquer outra prova capaz de lhe imputar a prática do delito, além, como dito anteriormente, da palavra e inferências dos policiais.
Assim, não se tendo harmonia no cotejo das provas colhida, sobra o benefício da dúvida, que deve aproveitar ao acusado, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Ademais, embora seja cediço que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, verifico que não há qualquer outra prova capaz de subsidiar os relatos dos policiais.
Sob esse foco, verifico que, além das denúncias anônimas e dos relatos policiais, não consta nos autos qualquer vídeo que ateste a compra e venda da droga por parte do acusado, o que, a depender da qualidade da possível filmagem, poderia ajudar na elucidação da autoria dos fatos narrados na denúncia.
Ademais, embora os policiais tenham dito que visualizaram uma troca de objetos entre o acusado e usuários, destaco que os policiais não abordaram os supostos usuários nem sabem se realmente eles adquiriram alguma droga com o acusado, o que também fragiliza a prova da possível traficância apurada neste processo.
Constato, também, que o acusado, supostamente, foi apreendido com uma pequena quantidade de droga, não havendo uma linha de conexão clara e segura capaz de autorizar a conclusão de que a droga encontrada fosse efetivamente destinada à mercancia.
Portanto, para além dos relatos dos policiais, nada há nos autos que aponte, de forma robusta, que o acusado é o responsável pelos fatos narrados na denúncia, uma vez que não existem outras evidências capazes de corroborar essa suspeita, cenário que gera insegurança para fins de uma condenação criminal.
Registro, por oportuno, que não se está afirmando não ter sido o réu o responsável pelo tráfico apurado neste processo, é inclusive factível que o acusado possa ter envolvimento na mercancia proscrita objeto da investigação, mas é imperativo reconhecer que o conjunto probatório que se fez possível produzir não conquistou a densidade jurídica necessária a viabilizar a edição de um édito condenatório criminal quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. À luz dessas evidências, me parece inseguro atribuir ao réu a conduta imputada sem que outros elementos indiciários mais robustos tenham sido observados.
Esses aspectos, ao sentir desse magistrado, põem em xeque toda a tese de autoria imputada ao acusado, uma vez que as atitudes e condutas necessárias à segura caracterização do crime não sobrevieram aos autos no ambiente do contraditório, nada obstante o reconhecido esforço da equipe de agentes envolvidos na operação.
Com isso, a este juízo não resta alternativa senão absolver o réu da imputação, haja vista a ausência de provas, o que consequentemente acarreta insegurança no tocante à autoria do delito.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria do réu, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição do acusado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado MARCOS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado, do crime a ele imputado na peça acusatória (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), por fato ocorrido aos 31 de outubro de 2023, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O acusado não se encontra preso pelo presente processo.
Portanto, desnecessária expedição de alvará.
Quanto ao eventual delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, nada obsta que, caso estabilizado este julgado pelo trânsito em julgado, o titular da ação penal promova o que entender necessário perante o juízo competente.
Ademais, em consulta ao sistema SICOC, verifico que não existem bens vinculados aos presentes autos.
Todavia, conforme o auto de apresentação e apreensão nº 401/2023, verifico a vinculação de porções de droga, dinheiro, celulares, balança digital e cartões.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Quanto à quantia e aos celulares, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira a restituição dos bens, devendo em relação aos aparelhos de telefone apresentar documentação que comprove a propriedade.
De todo modo, caso se mantenha inerte, DECRETO, desde já, o perdimento do valor em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão do dinheiro em favor do FUNAD.
Por outro lado, em relação aos celulares, em caso de inércia, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Já quanto à balança de precisão e os cartões, por ser imprestável para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição dos objetos.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o acusado (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso não seja possível a intimação pessoal do acusado, fica desde já determinada sua intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 16:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/05/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:22
Juntada de intimação
-
13/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:18
Juntada de aditamento
-
16/03/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:16
Juntada de comunicações
-
05/03/2024 10:12
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
17/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 14:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/11/2023 08:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/11/2023 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 21:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/11/2023 18:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/11/2023 18:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 10:28
Juntada de gravação de audiência
-
02/11/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 22:41
Juntada de laudo
-
01/11/2023 21:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/11/2023 08:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/11/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/11/2023 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Amony Layane Arrais Carvalho
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Ajuizamento: 05/09/2023 15:00