TJDFT - 0701403-03.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:23
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 00:19
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:23
Outras decisões
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25/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701403-03.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO DE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LEANDRO DE SOUSA DOS SANTOS contra MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA.
Narra a parte autora que no dia 16/07/2022, teria tido sua residência invadida pela requerida no período da manhã, e que tal ocorrência teria sido na presença de pedreiros que trabalhavam na casa, os quais teriam sido, inclusive, testemunhas no Boletim de Ocorrência que promoveu contra a demandada.
Aduz que, na ocasião a parte requerida teria gritado com o autor, estando totalmente desequilibrada, e que assim, teria desferido vários xingamentos, além de, ter quebrado vários utensílios da casa, descrevendo-os como 2 (dois) jogos de pratos e 7 copos, jogando-os no autor; que teria pisado no celular que estava sendo carregado no chão, e ainda teria arremessado uma panela de pressão no Hack da sala vindo este a quebrar.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação da requerida em R$ 3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta reais), correspondentes a um celular no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), 7 (sete) copos no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), 2 jogos de pratos, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e um Rack no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
E por fim, requereu danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 194812789).
A requerida, em contestação (ID 195621937), sustenta que no dia 16/07/2022 não adentrou na residência do autor, inclusive, em razão de ter sido mordida no braço pelo cachorro do autor em 23/08/2021, permanecendo durante todo o período dentro de seu carro, como atestam as fotos apresentadas pelo próprio demandante.
Impugna a ausência de provas das alegações do autor, os danos materiais sustentados, bem como, o pleito moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto haja pedido de prova oral, esta restou indeferida, nos termos da Decisão de ID 200667878.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois, a parte autora não comprovou o alegado, isso porque, a narrativa apresentada demonstra a existência de inúmeras lacunas, em especial, ao fato de que a requerente teria descido do veículo e agredido o autor, bem como danificado objetos em sua residência.
Explico.
No presente caso, verifica-se que o autor apresenta imagens de supostas agressões físicas, sem, contudo, a juntada de qualquer realização de exame de corpo e delito ou registro junto à autoridade policial, em que pese o registro da Ocorrência dois dias após (18/07/2022) os fatos narrados (16/07/2022).
Ademais, sustenta que a demandante teria quebrado diversos objetos em sua casa, no entanto, a única comprovação de que a autora esteve próxima a residência, a qual, inclusive, é confirmada pela demandante, é de uma foto na qual a demandada se encontra dentro do veículo, inclusive, com o autor tirando foto próximo a janela do passageiro, ao mesmo tempo que a demandante também aponta seu telefone em direção ao autor (ID 187362923).
Estranha-se o autor ter tirado foto da autora dentro do veículo, contudo, não ter feito qualquer registro dos objetos quebrados e não apresentar qualquer laudo de que seu celular tenha sido danificado e inutilizado, conforme sustentado.
Ademais, corroboram com as observações realizadas o testemunho de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUES, o qual indagado perante a Autoridade Policial, manifestou: “Disse que em data da qual não se recorda estava trabalhando pedreiro na casa de LEANDRO, ocasião em que surgiu uma mulher gritando de forma agressiva e xingando ele de todo tipo de palavrão; conta que depois soube que aquela senhora era ex-namorada de LEANDRO; informa que a pessoa do sexo feminino gritava como louca, mas não chegou a descer do veículo que dirigia.” (ID 187362924 - Pág. 4).
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração de que suportou algum prejuízo moral, o que, a toda evidência, não ocorreu.
Limitou-se a alegar sem nada comprovar, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 19:54
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de citação
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05/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701403-03.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO DE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei cópia do Termo Circunstanciado 240/2023-29a DP (autos 0703052-37.2023.8.07.0017).
Nos termos da decisão precedente, esclareçam as partes, no prazo comum de 5 dias, acerca do interesse na designação de audiência de instrução, uma vez que arrolaram testemunhas que sequer presenciaram os fatos descritos na inicial, bem como outras suspeitas/impedidas de depor por laços de parentesco, emprego, amizade, inimizade, etc.
Com a manifestação, anote-se conclusão para deliberação sobre o julgamento antecipado da lide ou, se o caso, designação de data para AIJ.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024,às 15:06:44.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
29/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 15:06
Desentranhado o documento
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22/05/2024 22:59
Recebidos os autos
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22/05/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/04/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 23:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2024 02:25
Recebidos os autos
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25/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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24/02/2024 15:57
Deferido o pedido de LEANDRO DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*28-59 (REQUERENTE).
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22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/02/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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