TJDFT - 0714395-44.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:45
Baixa Definitiva
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26/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS SANTA RITTA MATOS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0714395-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCAS SANTA RITTA MATOS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O O apelante LUCAS SANTA RITTA MATOS postula em seu recurso de apelação o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 59859764).
Esta Relatoria facultou ao recorrente a comprovação de que faria jus ao benefício, o que não restou cabalmente demonstrado, o que motivou o seu indeferimento e a determinação para o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, conforme decisão de ID 60583925.
Contudo, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo, descumprindo a referida determinação, conforme certidão de ID 61675312. É cediço que o art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo.
Deveras, o recurso não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que deserto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, e §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao ilustre Juízo a quo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:01
Não recebido o recurso de LUCAS SANTA RITTA MATOS - CPF: *25.***.*27-05 (APELANTE).
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18/07/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS SANTA RITTA MATOS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0714395-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCAS SANTA RITTA MATOS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O LUCAS SANTA RITTA MATOS postula em seu recurso de apelação o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 59859764).
Intimado para comprovar o alegado estado de hipossuficiência com outros documentos, o Apelante trouxe apenas declaração de isenção de imposto de renda (ID 60552425). É o necessário.
Passo a analisar o pleito formulado.
Os documentos colacionados nesse momento (declaração de isenção de imposto de renda do ano-calendário 2023) não servem ao desiderato do Apelante.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso ao Judiciário.
Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Na espécie em exame, os documentos que instruem os autos do recurso não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira de o Apelante arcar com as despesas processuais.
Constata-se que na origem o autor também deixou de anexar extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de sua renda.
Não há menção nos autos de gastos extraordinários que possam comprometer a sua subsistência.
Nesse contexto, convêm ressaltar que a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido.
Repisa-se que os valores cobrados por esta egrégia Corte de Justiça são módicos, sendo certo que não há demonstração de que o recolhimento do preparo comprometeria o atendimento das necessidades do recorrente.
Logo, sem que tenha sido demonstrada cabalmente a situação de hipossuficiência alegada, concluo pela negativa de concessão do benefício postulado.
Com base nos elementos apontados e por força da coerência que deve reger a atividade jurisdicional, INDEFIRO a gratuidade de justiça reclamada pelo Apelante e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, FIXO PRAZO DE 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
21/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS SANTA RITTA MATOS - CPF: *25.***.*27-05 (APELANTE).
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20/06/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 07:58
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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