TJDFT - 0714850-08.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:10
Expedição de Carta.
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19/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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14/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 15:13
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0714850-08.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PATRICIA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PATRÍCIA DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 30 de junho de 2020, terça-feira, por volta de 18h00, no Estúdio ESTÚDIO GISLANE MIRANDA PIGMENTAÇÃO E ESTÉTICA, situada na QNO 13, conjunto B, lote 51, Ceilândia/DF, PATRÍCIA DA SILVA CARVALHO, agindo de forma livre e consciente, mediante emprego de artifício, ardil e outro meio fraudulento, obteve vantagem patrimonial ilícita, ao induzir em erro a vítima GISLÂNE S.
C. de M., proprietária do local, ao realizar procedimentos estéticos em si e em outras pessoas sob sua orientação, simulando o pagamento via transferência bancária falsa.
No dia 30 de junho de 2020, a denunciada compareceu ao estabelecimento comercial descrito e realizou um procedimento estético de micropigmentação de sobrancelhas e extensão de cílios, no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), de modo que, após a conclusão do procedimento, simulou ter feito uma transferência bancária com o referido valor, inclusive, enviando um print da suposta transferência.
O dinheiro jamais foi creditado na conta da vítima, indicando, em um primeiro momento, tratar-se de mero erro bancário.
Entretanto, no dia 03 de julho de 2020, PATRÍCIA novamente procurou a vítima, afirmando que duas amigas iriam até seu estúdio para a realização de outros procedimentos estéticos, aduzindo, ademais, que pagaria o valor dos serviços totais, incluindo o anterior não compensado devidamente.
Assim, os procedimentos foram realizados e totalizaram a quantia adicional de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo PATRÍCIA, novamente, encaminhado prints com supostas transferências, as quais nunca foram creditadas na conta bancária da vítima.
Ato contínuo, GISLÂNE entrou em contato com PATRÍCIA, tendo esta afirmado que estava em Minas Gerais e depois iria resolver os pagamentos, de modo que, após muita insistência, a vítima conseguiu receber apenas R$ 100,00 (cem reais), sofrendo o prejuízo do restante da quantia não paga.
Em investigações, verificou-se que PATRÍCIA é envolvida em várias investigações policiais com o mesmo modus operandi, contratando serviços diversos e pagando mediante comprovantes falsos de transferências bancárias, a exemplo das ocorrências n.º 735/20-8ª DP, 12.995/20-15ª DP, 133.732/20-DPeletrônica e 1335/20-8ª DP, além dos Inquéritos Policiais n.º 564/20-15ª DP e 315/21-15 DP (todos de ID 93406713, ID 93406714, ID 93406715 e ID 93406716).
A denúncia (ID 99649116), recebida em 17 de agosto de 2021 (ID 100223749), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria instaurada pela autoridade competente.
Citada (ID 119726753), a acusada constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID 120677837).
O feito foi saneado em 19 de abril de 2022 (ID 121420794).
No curso da instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, e a ré foi interrogada, conforme atas de audiência de IDs 168455487 e 193250497.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 193934569), nas quais pugnou pela procedência da pretensão estatal deduzida na denúncia, para a condenação da acusada Patrícia da Silva Carvalho como incursa nas penas previstas no artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 195476134), requereu a absolvição da acusada, alegando falta de materialidade delitiva.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 93406705); Ocorrência Policial nº 4.504/2020-0 (ID 93406706); Relatório nº 156/2021-SPCOM (ID 93406707); Termo de Declaração nº 86/2021 (ID 93406708); Termo de Declaração nº 205/2021 (ID 93406709); Termo de Representação nº 845/2020-24ª DP (ID 93406710); Ocorrência Policial nº 735/2020-0 (ID 93406713); Ocorrência Policial nº 12.995/2020-0 (ID 93406714); Ocorrência Policial nº 133.732/2020-2 (ID 93406715); Ocorrência Policial nº 1.335/2020-0 (ID 93406716); Relatório Final do Inquérito Policial nº 400/2021-15ª DP (ID 93406720); prints dos “comprovantes” enviados pela ré à vítima (ID 99649117); e folha de antecedentes penais da acusada (ID 195654283). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal em que se imputa a Patrícia da Silva Carvalho a prática o crime de estelionato.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 400/2021-15ª DP, da Ocorrência Policial nº 4.504/2020-0, do Relatório nº 156/2021-SPCOM, do Termo de Declaração nº 86/2021, do Termo de Representação nº 845/2020-24ª DP, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 400/2021-15ª DP, dos prints dos falsos comprovantes enviados pela ré à vítima, assim como pelos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o delito narrado na denúncia.
A autoria, da mesma forma, restou evidenciada nos autos, pois o arcabouço probatório carreado no feito aponta a ré como sendo a pessoa que obteve para si e para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, depois de induzir e manter em erro a vítima Gislâne, mediante ardil e artifício, sendo certo que nada comprova que a vítima se moveu por algum desejo espúrio ao incriminar a denunciada, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de provas, tais como os documentos carreados no feito, as declarações da testemunha Adelson e os depoimentos colhidos na fase extrajudicial.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Gislâne S.
C. de M. contou que conheceu Patrícia no estabelecimento da depoente.
Disse que, na primeira ocasião, fez uma micropigmentação na sobrancelha de Patrícia e extensão dos cílios.
Pontuou não chegou a verificar se o pagamento havia entrado em sua conta, pois confiou.
Salientou que, na época, não havia PIX.
Falou que Patrícia lhe mostrou um print de uma transferência.
Salientou que acredita que Patrícia fez a operação por meio do celular.
Consignou que Patrícia mandou uma via para o telefone da depoente, por meio do WhatsApp.
Contou que o procedimento custou em torno de R$ 300,00 (trezentos reais).
Aduziu que, depois de dois dias, foi passar o cartão e não tinha o dinheiro em sua conta.
Afirmou que, na mesma semana, Patrícia disse que queria dar o procedimento de presente a Rosália e a outra amiga, mas pediu à depoente que não falasse a tais pessoas que seria um presente dela (de Patrícia) e sugeriu que a depoente dissesse que tais pessoas havia ganhado em um sorteio, dizendo que depois falaria a tais amigas que seria um presente dela.
Mencionou que fez a micropigmentação nas sobrancelhas das duas amigas de Patrícia e avisou isso à ré, que, por sua vez, disse que estaria ocupada e que depois faria o pagamento.
Afirmou que passaram dois ou três dias e a depoente resolveu cobrar Patrícia.
Consignou que, então, Patrícia disse que estaria em Minas e que iria ver.
Mencionou que cobrou novamente e Patrícia não gostou e enviou para a depoente um comprovante de pagamento no valor do procedimento das amigas, contudo, o dinheiro não entrou na conta da depoente, que teve que registrar um boletim de ocorrência, quando ficou sabendo de que Patrícia já havia feito outras vítimas com esse tipo de golpe.
Mencionou que, depois disso, Patrícia entregou R$ 100,00 (cem reais) ao marido da depoente.
Contou que cobrou o restante do dinheiro, mas Patrícia a bloqueou no WhatsApp e não procurou a depoente para pagar o restante do valor.
Asseverou que recebeu apenas R$ 100,00 (cem reais) de todos os procedimentos que fez para Patrícia.
Informou que cobrou R$ 300,00 (trezentos reais) pelos procedimentos feitos nas amigas de Patrícia.
Aduziu que as amigas de Patrícia disseram que estavam com vergonha de Patrícia ter feito isso.
Pontuou que Rosália disse que Patrícia já tinha feito esse tipo de conduta em outro estabelecimento.
Salientou que as amigas de Patrícia também não lhe pagaram.
Afirmou que Patrícia nunca a procurou para pagar o restante da dívida.
Ressaltou que, quando foi prestar depoimento na 15ª DP, havia cinco ou seis vítimas de Patrícia no local.
Informou que Patrícia realizou esse tipo de conduta em salão de beleza e em compra de roupas e celular.
Afirmou que tem interesse em ser ressarcida do prejuízo sofrido.
Mencionou que apresentou, na delegacia, os comprovantes enviados por Patrícia.
Disse que Patrícia pagou os R$ 100,00 (cem reais) depois de quase um ano.
Falou que atendeu Patrícia e as amigas à noite para fazer os procedimentos.
Aduziu que Patrícia sempre falava que tinha efetuado o pagamento.
Consignou que confiou quando Patrícia disse que havia pagado.
Ressaltou que Patrícia enviou os comprovantes.
Disse que não tinha tempo para ir à agência pegar extrato para verificar se a cliente tinha ou não feito o pagamento.
Falou que não tinha aplicativo de banco na época.
Afirmou que não sabe o nome da pessoa que teria vendido um celular para Patrícia.
Aduziu que não sabe como essa pessoa conseguiu o seu número de telefone.
Explicou que tal pessoa entrou em contato quando soube que a depoente havia registrado um boletim de ocorrência.
Salientou que Patrícia recebeu um recibo do dinheiro que pagou ao marido da depoente, quem seja, Adriano Gomes Feitosa.
Contou que Patrícia disse que já havia pago à depoente, mas que iria ver.
Pontuou que não deu a dívida por quitada, quando Patrícia lhe pagou R$ 100,00 (cem reais).
Corroborando a narrativa apresentada por Gislâne, também em juízo, a testemunha policial Adelson de S.
F. narrou que a ocorrência chegou à sua seção e ele chamou a vítima para ser ouvida.
Aduziu que a vítima contou que possui uma empresa de beleza e que a ré foi sua cliente, realizando alguns procedimentos estéticos.
Falou que a vítima disse que Patrícia mostrou para ela um comprovante, mas, dias depois, quando a ofendida foi olhar, o valor não tinha entrado na conta.
Contou que, segundo a vítima, depois disso, ela ainda atendeu a outros clientes a pedido de Patrícia, que novamente teria enviado comprovantes, sem, contudo, os valores terem sido depositados.
Contou que, quando tais pessoas retornaram para fazer um ajuste, foram informadas de que o pagamento não tinha sido feito e que, por isso, o ajuste não seria feito.
Pontuou que a vítima disse que os valores dos procedimentos foram R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais) aproximadamente.
Ressaltou que não se recorda se a vítima chegou a mostrar ao depoente tais comprovantes.
Mencionou que, depois de muito tentar, a vítima recebeu de Patrícia uma parte desses valores.
Disse que não se recorda se Patrícia apresentou ao depoente comprovante de eventual pagamento.
Falou que lhe parece que, quando ouviu a vítima, não tinha havido acordo entre ela e Patrícia.
Falou que, salvo engano, Patrícia lhe informou que houve um acordo entre ela e a vítima.
Interrogada em juízo, a acusada Patrícia da Silva Carvalho alegou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Aduziu que a história não é do jeito que Gislâne contou.
Falou que, realmente, fez um procedimento estético com Gislâne, fez o pagamento, mostrou o comprovante, enviou o documento para o número de telefone da vítima e foi embora para a sua casa.
Pontuou que fez uma viagem para Minas.
Salientou que, no decorrer do tempo, chegou o aniversário de uma amiga da acusada, razão pela qual quis presenteá-la com o mesmo procedimento.
Disse que ligou para Gislâne, dizendo que iria encaminhar a sua amiga ao estúdio, mas, em momento algum, Gislâne falou que o primeiro pagamento não tinha entrado na conta dela, tanto que Gislâne realizou o procedimento na amiga da acusada.
Ressaltou que falou com Gislâne que acertaria o segundo procedimento quando a acusada voltasse de Minas.
Consignou que, passados trinta dias, quando sua amiga entrou em contato com Gislâne para fazer o retoque, a vítima foi extremamente grossa, dizendo que não iria fazer porque o pagamento não tinha caído em sua conta.
Falou que, diante disso, a acusada ligou para Gislâne para saber o que tinha acontecido, oportunidade em que a vítima disse que o primeiro pagamento não tinha entrado em sua conta.
Ressaltou que, daí em diante, Gislâne foi extremamente grossa, não quis falar com a acusada e disse que a acusada iria resolver com a polícia, pois o marido dela (da vítima) seria policial civil.
Mencionou que o último contato mantido com a vítima foi quando Gislâne fez o registro da ocorrência.
Contou que, então, a acusada chamou Gislâne para fazer um acordo e entregou ao marido de Gislâne R$ 200,00 (duzentos reais).
Salientou que pegou recibo desse pagamento e que restou combinado que o marido de Gislâne compareceria todo mês à casa da acusada até completar o total.
Ressaltou que, nesse período, Gislâne a bloqueou no telefone e nas redes sociais.
Mencionou que amigas da acusada chegaram a entrar em contato com Gislâne, mas ela não quis receber por meio de tais amigas.
Mencionou que, depois disso, Gislâne não foi ao endereço da acusada para receber o restante do dinheiro.
Informou que o seu procedimento custou R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) e que o procedimento da sua amiga custou aproximadamente R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Explicou que não foi preciso fazer retoque do procedimento na acusada.
Consignou que só descobriu que o dinheiro não tinha entrado na conta de Gislâne por meio de sua amiga, pois em momento alguma a vítima ligou para a acusada.
Falou que não sabe por que o pagamento não foi efetivado.
Ressaltou que não tinha o controle de ficar olhando em sua conta para saber se o pagamento tinha ou não ido.
Mencionou que a vítima disse que estava ok.
Disse que acha que sua amiga fez o procedimento uma semana depois da acusada ter feito.
Afirmou que o marido de Gislâne nunca voltou à casa da acusada para pegar o restante do pagamento.
Consignou que, na época, não tinha advogado.
Aduziu que não sabe explicar o motivo pelo qual o dinheiro não ter saído da sua conta e ido para a conta de Gislâne.
Informou que deve ter ocorrido algum erro, pois os comprovantes foram gerados no aplicativo.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os firmes e seguros relatos da vítima, aliados aos falsos comprovantes de pagamento enviados pela ré à ofendida, às declarações da testemunha Adelson, às várias ocorrências policiais que denotam o modus operandi da prática delitiva e a falta de verossimilhança na justificativa apresentada pela ré demonstram que a denunciada efetivamente praticou o delito a ela imputado na peça acusatória.
De notar que a vítima Gislâne relatou de modo minudente toda a dinâmica delitiva levada a efeito pela acusada.
Na ocasião, em juízo, recordou-se de como conheceu a ré, explicou o tipo de serviço que prestou a Patrícia e a outras pessoas a mando da acusada, falou sobre o valor dos procedimentos estéticos, lembrou-se dos prints de comprovantes de pagamentos que a ré lhe enviou, ressaltou a falta de entrada dos respectivos valores em sua conta bancária, pontuou sobre a cobrança da dívida junto à acusada e destacou o fato de que Patrícia a bloqueou no WhatsApp e nunca a procurou para pagar a dívida.
Demais disso, não se pode olvidar que Gislâne consignou sobre o registro da ocorrência policial e explicou como tomou ciência de que a ré havia feito outras vítimas com o mesmo modus operandi.
Nesse passo, nota-se que as declarações de Gislâne, devidamente margeadas pelas normas processuais penais, além de coerentes e dignas de credibilidade, guardam congruência com sua respectiva narrativa prestada em sede policial, quando ela noticiou os fatos de modo induvidoso.
Com efeito, ao ser ouvida pela Polícia Civil do Distrito Federal, a ofendida contou que “… é proprietária de um estúdio de estética e no dia 30 de junho de 2020, atendeu a cliente PATRICIA DA SILVA CARVALHO, sendo que esta realizou um procedimento de micropigmentação de sobrancelhas e extensão de cílios no valor de R$ 265,00, sendo que PATRICIA aparentemente fez uma transferência bancária com o referido valor, tendo enviado um print da suposta transferência para a declarante.
QUE a declarante aguardou o valor ser creditado em sua conta, porém o valor nunca foi creditado.
QUE na mesma semana, no dia 03 de julho de 2020, PATRICIA mandou mensagem no whatsapp afirmando que estava mandando duas amigas para fazer procedimento de micropigmentação de sobrancelhas, afirmando que pagaria o valor dos serviços.
QUE as amigas de PATRICIA foram até o estúdio, realizando os procedimentos no valor de RS 350,00 e PATRICIA lhe enviou o print da suposta transferência, porém os valores nunca foram creditados.
QUE a declarante entrou em contato com PATRICIA, quando PATRICIA afirmou que estava em Minas Gerais e depois iria resolver, não tendo até a data de hoje a declarante recebido os valores, tendo após muita insistência recebido o valor de R$ 100,00”.
Cumpre ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevo em crimes patrimoniais, mormente porque são os ofendidos que mantém contato direto com os seus algozes e guardam aspectos relevantes das ações criminosas experimentadas.
Demais disso, no caso presente, além de harmônicas entre si, as declarações fornecidas por Gislâne na delegacia de polícia e em juízo não estão isoladas no feito, porquanto são acompanhadas por outros elementos de convicção.
Deveras, no cotejo da prova oral amealhada, não se pode perder de vista que o policial Adelson aduziu em juízo como ele tomou conhecimento dos fatos em exame.
Na oportunidade, reproduziu a narrativa fática que lhe foi contada pela vítima.
Nessa esteira, as informações trazidas a este Juízo pela vítima e pela testemunha policial são arrimadas pelos falsos comprovantes de transferências de valores enviados pela ré à vítima.
Com efeito, dos referidos documentos, extrai-se que Patrícia levou Gislâne a acreditar que os valores dos serviços prestados teriam sido pagos por meio de duas transferências bancárias.
No entanto, o dinheiro declarado em tais extratos jamais entrou na conta da vítima, conforme noticiado enfaticamente por Gislâne na delegacia de polícia e em juízo.
Quanto a esse ponto, frise-se que a vítima Gislâne relatou em audiência que “… Patrícia lhe mostrou um print de uma transferência... que Patrícia mandou uma via para o telefone da depoente, por meio do WhatsApp... que o procedimento custou em torno de R$ 300,00 (trezentos reais)... que, depois de dois dias, foi passar o cartão e não tinha o dinheiro em sua conta… que, na mesma semana, Patrícia disse que queria dar o procedimento de presente a Rosália e a outra amiga... que fez a micropigmentação nas sobrancelhas das duas amigas de Patrícia e avisou isso à ré... que cobrou novamente e Patrícia não gostou e enviou para a depoente um comprovante de pagamento no valor do procedimento das amigas, contudo, o dinheiro não entrou na conta da depoente...”.
Acerca disso, o policial Adelson relatou em juízo que “... a vítima contou que possui uma empresa de beleza e que a ré foi sua cliente, realizando alguns procedimentos estéticos... que a vítima disse que Patrícia mostrou para ela um comprovante, mas, dias depois, quando a ofendida foi olhar, o valor não tinha entrado... que, segundo a vítima, depois disso, ela ainda atendeu a outros clientes a pedido de Patrícia, que novamente teria enviado comprovantes, sem, contudo, os valores terem sido depositados...”.
Noutras palavras, Patrícia contratou serviços estéticos ofertados por Gislâne já sabendo que não pagaria pelo trabalho da ofendida e que usaria de um artifício para ludibriar a vítima.
Lado outro, conquanto a ré tenha admitido em juízo a sua inadimplência frente à vítima, quis justificar a sua conduta aduzindo que Gislâne quem não se prontificou a receber o pagamento da dívida e alegando não saber o motivo pelo qual o dinheiro não saiu da sua conta para a conta bancária da vítima.
Contudo, a ofendida asseverou em juízo que cobrou de Patrícia o pagamento da dívida, todavia a ora denunciada “... a bloqueou no WhatsApp e não procurou a depoente para pagar o restante do valor... que Patrícia nunca a procurou para pagar o restante da dívida...”.
Nessa conjuntura, a verdade processual não caminha na trilha defensiva traçada pela ré, pois restou evidenciado a partir do acervo probatório que ela, dolosamente, contratou os serviços da ofendida, incutiu na vítima a ideia de que pagaria pelos trabalhos realizados e induziu Gislâne a acreditar que os valores dos serviços teriam sido pagos, sendo a ré sabedora, desde o início, de que não pagaria por nada que Gislâne fizesse.
Assim, não há que se cogitar em atipicidade ou ausência de dolo.
Noutro vértice, não se pode perder de vista que esse não é um caso isolado na senda delitiva de Patrícia, pois a vítima consignou em seu respectivo depoimento judicial que casos da mesma natureza envolvendo a acusada foram encontrados no âmbito policial.
Quanto a isso, Gislâne aduziu que “... teve que registrar um boletim de ocorrência, quando ficou sabendo de que Patrícia já havia feito outras vítimas com esse tipo de golpe... que as amigas de Patrícia disseram que estavam com vergonha de Patrícia ter feito isso... que Rosália disse que Patrícia já tinha feito esse tipo de conduta em outro estabelecimento... que, quando foi prestar depoimento na 15ª DP, havia cinco ou seis vítimas de Patrícia no local... que Patrícia realizou esse tipo de conduta em salão de beleza e em compra de roupas e celular...”.
De fato, compulsando os autos, observa-se que, antes e depois dos fatos ora em apuração, Patrícia foi apontada como autora de outras condutas praticadas com o mesmo modo de operação, o que afasta eventual alegação de erro bancário ou equívoco da ré ao supostamente realizar as transferências do dinheiro para a conta da vítima.
Ressalte-se que os fatos ora em exame foram praticados em 30 de junho de 2020 e em 3 de julho daquele mesmo ano, sendo que, conforme consta da Ocorrência Policiai 735/2020-0 (ID 93406713), no dia 3 de fevereiro de 2020, Patrícia teria, em tese, adquirido produtos na loja Sempre Verde, localizada no SIA, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), e efetuado transferências de valores que nunca foram creditados na conta da loja.
Por seu turno, consta da Ocorrência Policiai 1.335/2020-0 (ID 93406716) que o “... proprietário da empresa BOX COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA [contou que]... no dia 14/04/2020 pessoa de nome PATRICIA SILVA CARVALHO entrou em contato com sua empresa via plataforma INSTAGRAM em que negociou o aparelho XIAOMI NOTE 10 de 128 GB, de cor branca, pelo valor de R$2,670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), pagamento que seria feito no mesmo momento.
Alega que PATRICIA enviou um comprovante de pagamento via transferência entre contas correntes (Banco do Brasil, Agência 3601-3, conta corrente 58112-7, em nome da própria compradora), com data agendada para o dia 15/04/2020.
Ao ser alertada que o pagamento foi agendado, PATRICIA teria dito que cancelaria a operação e faria a transferência, fato que até então não ocorreu.
Informa que ainda assim o celular foi entregue no endereço da EQNM 5/7, bloco A, no Mercado Guarapari, cidade de Ceilândia.
Afirma que após certo tempo PATRICIA, que operava pelo número 610982371882, bloqueou o contato do declarante, não mais conseguindo se comunicar com ela.
Afirma que em redes sociais na Internet conseguiu outro número vinculado a PATRIIA, o número *19.***.*94-65, em que PATRICIA passou a negar que teria feito a compra, que seu WHATSAPP havia sido clonado.
Entretanto, o entregador FERNANDO LIMA FERNANDES, reconheceu a mulher que recebeu o celular como sendo a senhor PATRICIA, a mesma que conta em redes sociais.
Diante da situação, decidiu registrar ocorrência noticiando o fato”. (Grifei) Já da Ocorrência Policial 133.732/2020-2 (ID 93406715) emerge que “QUE NA DATA DO FATO, 22/06/2020, POR INTERESSE DA ACUSADA, FOI FEITO UMA VENDA DE RESPECTIVOS MÓVEIS COMO UM APARADOR, PENTEADEIRA E UMA CRISTALEIRA E UMA MESA DE ESTUDOS QUE FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DA QNM 5, CONJUNTO D, CASA 44, NO ENTANTO NA HORA DA TRANSFERÊNCIA DA PATRÍCIA DA SILVA CARVALHO, DE SUA CONTA DIGITAL INTER, FOI GERADO UM COMPROVANTE APARENTEMENTE VERDADEIRO NO VALOR DE R$ 1.330,00, QUE NO ENTANTO AO PASSAR DOS DIAS PERCEBEU-SE QUE O PRAZO PARA O DINHEIRO SER CREDITADO NÃO FOI REALIZADO E SE TRATAVA APENAS DE UMA DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA COM A INTENÇÃO INICIAL DE MÁ FÉ.
AO PASSAR OS MESES TENTANDO RECEBER O DINHEIRO ATRAVÉS DO CONTATO POR TELEFONE E PELO APP WHATSAPP, NÃO OBTEVE SUCESSO E DEPOIS DE DIVERSAS TENTATIVAS ATÉ O MOMENTO DE PATRÍCIA SILVA MUDAR DE ENDEREÇO E EXCLUIR TODOS OS SEUS NÚMEROS PARA CONTATO E TODAS AS SUAS CONTAS EM REDE SOCIAL”. (Grifei).
E na Ocorrência Policial 12.995/2020-0 (ID 93406714), observa-se notícia no sentido de que uma vendedora da loja Isabella Fashion, “... no dia 26.10.2020, efetuou uma venda de roupas no valor de R$1.746,00 para uma cliente de nome PATRICIA DA SILVA CARVALHO e esta efetuou o pagamento através de um DOC no momento da entrega, mas no dia seguinte ANA PAULA constatou que o valor não havia entrado na conta da loja.
A declarante entrou em contato com PATRÍCIA e esta disse que havia ocorrido um problema na conta e solicitou que fosse entregue a outra mercadoria que ela havia encomendado no valor de 2.254,00, pois ela iria fazer o pagamento do valor total das duas compras e novamente PATRICIA disse que realizou um DOC, mas o valor até o momento não entrou na conta da loja”. (Grifei) É possível notar que as ocorrências em tela versam sobre fatos ocorridos, em tese, entre fevereiro e outubro de 2020, o que denota padrão delitivo e reforça a exteriorização do dolo da acusada na prática de estelionatos, dos qual ela hipoteticamente auferia significativas vantagens com o comportamento proscrito realizado em prejuízo das vítimas.
Imperioso consignar, nesse ponto, que não há vedação na utilização dos elementos colhidos no inquérito policial para aferir a prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS INFORMATIVOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância, mormente quando corroboradas por depoimento de testemunhas colhidos em sede inquisitiva. 2.
Não há óbice no cotejo entre provas e elementos informativos colhidos no bojo do inquérito policial, isso porque o art. 155, do CPP, veda apenas a utilização exclusiva desses últimos, sendo possível a formação da convicção do magistrado levando-se em conta todo o acervo probatório. 3.
Recurso ministerial conhecido e provido. (Acórdão n.1177143, 20151410070640APR, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: 206/215) (Grifei) Nesse panorama, as explicações da ré em juízo não são aptas a incutir dúvidas sobre a materialidade e a autoria delitiva que repousa sobre ela, pois suas alegações são desprovidas de sustentação probatória, na medida em que restou evidenciado nos autos que, desde o início, a acusada teve a intenção de se locupletar em detrimento de Gislâne e implementou o seu propósito, causando prejuízo financeiro à ofendida.
O prejuízo experimentado pela vítima restou devidamente comprovado por meio do vasto acervo probatório colacionado nos autos, especialmente diante dos valores descritos nos falsos comprovantes de transferências bancárias, dos quais consta a discriminação dos valores relativos à dívida da acusada.
Em suma, há que se admitir que a acusada agiu com o fim específico de beneficiar a si e a outrem financeiramente nos crimes de estelionato em comento.
Logo, diante de todo o exposto, sem razão a Defesa da acusada ao sustentar o pleito absolutório.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Dessa forma, sabe-se que o magistrado julga por meio das provas em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o denunciada Patrícia da Silva Carvalho foi, de fato, a autora dos dois estelionatos narrados na exordial acusatória, cometidos em continuidade delitiva, tendo em conta as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
Imperioso destacar que não existe qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade da ré.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PATRICIA DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
A ré não ostenta maus antecedentes (ID 195654283).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade da ré.
O motivo e as circunstâncias dos crimes são inerentes ao tipo penal.
As consequências não extrapolam as previstas no tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, para cada crime, por serem idênticas tais circunstâncias.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado, para cada crime.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, concretamente, em 1 (um) ano de reclusão, para cada crime.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, para cada crime, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando sua condição econômica.
Da unificação das penas A exasperação da pena deverá observar o aumento relativo ao crime continuado, na forma artigo 71, caput, do Código Penal, utilizando como critério para a escolha da fração de acréscimo a quantidade de delitos cometidos.
Dessa forma, por se tratar de dois crimes de estelionato, utilizo como parâmetro a pena de qualquer um dos crimes, já que idênticas, aumentada em 1/6 (um sexto).
Assim, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Em relação à pena pecuniária, adotando o entendimento jurisprudencial majoritário, no sentido de que incide sobre a pena de multa a mesma fração exasperadora da continuidade delitiva, afastando-se a aplicação do disposto no artigo 72 do Código Penal, aumento a pena de multa fixada para um dos crimes tributários em 1/6 (um sexto), para condenar a ré ao pagamento total de 11 (onze) dias-multa, calculados a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse a ser corrigido monetariamente.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Considerando que a ré respondeu ao processo solta e tendo em vista o regime inicial fixado para o cumprimento da pena ora fixada e a substituição da expiação por penas restritivas de direitos, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade.
Considerando que consta na denúncia e nas alegações finais ministeriais pedido indenizatório formal em favor da vítima, que manifestou, por ocasião de seu depoimento, interesse na reparação dos danos sofridos e apresentou os documentos comprobatórios da extensão do prejuízo experimentado (ID 99649117), no total de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), dos quais foram pagos R$ 200,00 (duzentos reais), consoante recibo de ID 93406711, condeno o réu a pagar à vítima GISLÂNE SILVA CARVALHO DE MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) e eventuais acréscimos legais, a título de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, em cumprimento ao disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Custas pela ré, sendo que eventual isenção será apreciada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Comunique-se à vítima o resultado do presente julgamento, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, e, ao final, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que a ré possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 29 de maio de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
29/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/08/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 08:22
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2022 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 09:07
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:07
Outras decisões
-
07/04/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/04/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 00:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 23:59
Recebidos os autos
-
04/04/2022 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
04/04/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
27/03/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:03
Expedição de Carta.
-
25/10/2021 13:19
Expedição de Carta.
-
19/10/2021 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 07:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 19:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:56
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:32
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/08/2021 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/08/2021 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 01:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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