TJDFT - 0730367-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/09/2025 19:18
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730367-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: BALTAZAR MARANHAO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 245642799, ao credor para que apresente a planilha de débito de ID 248166448 utilizando o IPCA como fator de correção monetária, e não o INPC.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 19:13:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 20:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:20
Outras decisões
-
29/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2025 13:54
Indeferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 19:30
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:30
Outras decisões
-
15/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730367-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: BALTAZAR MARANHAO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 245632865, o credor apresenta planilha do crédito, a fim de que se proceda à renovação das buscas de bens nos sistemas conveniados.
Não se pode olvidar que o presente cumprimento de sentença visa a execução de 23 parcelas inadimplidas, conforme o acordo de ID 137142279 e inicial de cumprimento de Sentença de ID 191690416.
Quando da inauguração da execução forçada da sentença homologatória, o credor apresentou planilha com valor de histórico de cada parcela, sem a incidência de encargos, apresentando as parcelas de ID 191690416.
Escoado o prazo para pagamento voluntário, o credor apresentou a planilha de ID 197674339, aplicando juros e correção em todo o valor principal, além dos encargos do Art. 523 §1º do CPC.
O montante alcançado foi de R$ 3.046,49.
Na derradeira planilha juntada, o exequente toma como valor base todo o crédito informado na planilha anterior R$ 3.046,49.
Este débito, entretanto, já havia sido acrescido de juros de 2% e a nova atualização não pode partir dele sem que haja a necessária configuração de anatocismo.
Outrossim, verifico que não consta na avença de ID 137142279, índice de atualização monetária, assim o credor deverá justificar a utilização do índice INPC ou adequar os cálculos para indexá-los ao IPCA, nos termos do Art. 389, parágrafo único do código civil.
Nestes termos, ao credor para que apresente nova planilha atualizada, considerando juros acordados e o correto indice de correção monetária e, evidenciando o decote dos valores levantados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 18:45:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 21:20
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:20
Outras decisões
-
07/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:10
Outras decisões
-
24/07/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2025 08:28
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:44
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BALTAZAR MARANHAO NETO em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:24
Deferido em parte o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730367-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: BALTAZAR MARANHAO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 198459929 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, via publicação no DJe, uma vez que não possui advogado constituído nos autos.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: frutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:08:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:25
Deferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/05/2024 18:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:34
Outras decisões
-
12/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BALTAZAR MARANHAO NETO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:09
Deferido o pedido de BALTAZAR MARANHAO NETO - CPF: *75.***.*19-00 (EXECUTADO).
-
03/04/2024 19:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:07
Outras decisões
-
02/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 09:13
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BALTAZAR MARANHAO NETO em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BALTAZAR MARANHAO NETO em 21/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 08:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:35
Homologada a Transação
-
22/09/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BALTAZAR MARANHAO NETO em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 23:20
Recebidos os autos
-
19/09/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 23:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/09/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 05:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:06
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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