TJDFT - 0705499-31.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 16:03
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE WAGNER BAPTISTA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705499-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WAGNER BAPTISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais, em dobro, e reparação por danos morais, proposta por JOSÉ WAGNER BAPTISTA DE OLIVEIRA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas.
Afirma o autor que, em 5.6.2021, foi surpreendido com uma cobrança indevida de mensalidade de averbação de refinanciamento de empréstimo, contrato nº 010019830402, no valor de R$10.000,00 (dez mil), a ser pago em 84 parcelas de R$ 249,40 descontadas de seus benefícios previdenciários.
Sustenta que não assinou qualquer contrato com o banco réu, que, em consequência, vem lhe causando danos materiais e morais.
Diante dos fatos relatados requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a exigibilidade de qualquer parcela vincenda, relativa ao contrato de n. 010019830402.
No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato realizado junto ao banco réu; a restituição em dobro de cada parcela descontada em contracheque dos seus benefícios previdenciários; e, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais.
Emenda à petição inicial com apresentação de nova minuta (id 163633661).
Representação processual do autor regular (id 157305251).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor (id 163911108) Foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu BANCO C6 S.A suspenda os descontos do contrato número 010019830402 no benefício do INSS da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada parcela descontada indevidamente, até o limite inicial de R$ 15.000,00 (id 163911108).
O réu, Banco C6 Consignado S.A., apresentou contestação (id 165798963).
Em síntese, defende a ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor em nenhum momento procurou o réu com o fito de solucionar o problema relatado.
Ademais, defende a higidez do contrato de empréstimo consignado celebrado (010019830402), uma vez que a autor consentiu com seus termos, através de biometria facial e demais protocolos de segurança digitais.
Ademais, impugna o pedido de indenização por danos materiais (restituição em dobro) e a reparação por danos morais, ante a ausência de ilicitude.
Pede a total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (id 168582423).
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes, seus advogados, todavia sem composição de acordo (id 171340025).
Foi proferida decisão saneadora, id 176799108, na qual ficou determinado que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, foi concedido ao autor o prazo de 15 dias para manifestação.
Ademais, com fulcro no art. 320 do CPC, foi facultada a juntada de extrato bancário referente ao período da transferência bancária para conta de titularidade do autor, a primeira transferência em 17.11.2020, referente ao contrato n. 010013728071, Caixa Econômica Federal, ag. 972 c/c 334380, no valor de R$ 10.000,00, e a segunda referente ao contrato n. 010019830402 (renegociação) em 26.5.2021, no valor de R$ 2.116,89 para o Banco Bradesco S.A., ag. 2219, c/c 225827.
Em atenção ao art. 437, §1º, do CPC, o banco réu se manifestou (id 182835558).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 183223464). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Conforme relatado, pretende o autor a obtenção de provimento judicial por meio do qual, reconhecida a nulidade do negócio jurídico perpetrado (Renegociação de Contrato de Empréstimo Consignado n. 010019830402), seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e à reparação por danos morais.
O autor afirma que, em 5.6.2021, foi surpreendido com os descontos em seus benefícios previdenciários, no valor de R$ 249,40, relativo às parcelas de contrato de refinanciamento de empréstimo bancário que não celebrou.
O banco réu, por sua vez, afirma categoricamente que o autor celebrou sim o contrato, ratificando seus termos com a assinatura digital por meio de autoimagem fotográfica (selfie).
Da relação contratual entre o autor e o Banco C6 Consignado S.A.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Todavia, conforme demonstrado nos autos, os danos causados ao consumidor foram ocasionados por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro que, nos termos do comprovante de pagamento de boleto de cobrança de id 180888668, realizou o pagamento de boleto emitido pelo BANCO INTER S.A. (beneficiário) em prol da pessoa jurídica CDT MULTI BANCOS P E B EIRELI (sacador avalista).
Ou seja, o autor, em 5.11.2020, celebrou com o banco réu o contrato denominado Cédula de Crédito Bancário n. 010013728071 (id 165798964), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual lhe foi transferido por TED em 17.11.2020 (id 165798968).
Pelo mesmo meio, com assinatura digital por biometria facial (selfie) e geo localização, o autor celebrou com o banco réu o contrato de renegociação de dívida do contrato anterior n. 010019830402 (id 165798965), no valor de R$ 12.608,70, em que o valor remanescente, R$ 2.116,89, lhe foi transferido por TED em 26.5.2021 (id 165798969).
Nos termos da decisão proferida em id 176799108, ficou determinado que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, com fulcro no art. 320 do CPC, foi facultado àquele a juntada de extrato bancário referente ao período da transferência bancária para conta de titularidade do autor, a primeira transferência em 17.11.2020, referente ao contrato n. 010013728071, Caixa Econômica Federal, ag. 972 c/c 334380, no valor de R$ 10.000,00, e a segunda referente ao contrato n. 010019830402 (renegociação) em 26.5.2021, no valor de R$ 2.116,89 para o Banco Bradesco S.A., ag. 2219, c/c 225827.
Em resposta, id 180888668, o autor afirmou que a transferência do primeiro valor recebido, R$ 10.000,00, foi devolvido para o banco réu; contudo, nos termos do documento juntado, verifica-se que na verdade a quantia foi transferida a terceiro estranho à lide, CDT MULTI BANCOS P E B EIRELI (CNPJ 037.427.084/0001-54), através de pagamento de boleto que consta como beneficiário o BANCO INTER S.A.
Quanto ao questionamento sobre a transferência do valor de R$ 2.116,89, manteve-se silente.
Apesar da narrativa autoral, não existem evidências de que a instituição bancária ré promoveu qualquer negociação irregular, ou que o empréstimo consignado e sua renegociação não tenham sido contratados conforme a vontade do autor.
Compulsando os autos verifico que o contrato de renegociação de dívida (n. 010019830402) avençado com o réu, Banco C6 Consignado S.A., foi firmado digitalmente pelo autor (biometria facial e geo localização), em 21.5.2021, que anuiu com suas cláusulas e termos (id 165798965).
Tanto é que, em 5.2.2021, o autor, beneficiado pelo crédito concedido pelo banco réu, pagou o boleto emitido por terceiro, CDT MULTI BANCOS P E B EIRELI, em benefício do BANCO INTER S.A., no valor de R$ 10.000,00.
Sacador e beneficiário estes que não guardam qualquer relação bancária avençada no contrato, e que nem foram incluídos pelo próprio autor no polo passivo da demanda.
Esse é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE.
PORTABILIDADE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A questão controvertida cinge-se a definir a validade dos contratos celebrados entre o réu/apelante (Banco Paulista) e o autor/apelado, bem como a regularidade da fixação de multa diária, por descumprimento da ordem judicial e, ainda, a presença dos requisitos para a configuração do dano moral. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
No caso, contudo, terceiro promoveu o detalhamento dos passos a serem seguidos para a contratação de crédito consignado e convenceu o autor a promover o pagamento de boletos, sob a justificativa de que promoveria a portabilidade do crédito, com os benefícios ofertados, pretendida pelo autor, o que nunca ocorreu. 6.
O autor foi vítima de fraude perpetrada por estelionatários que, sob a aparência de uma empresa com credibilidade, induzia seus clientes a contrair novo empréstimo consignado e fazer a transferência do crédito para si, sob a falsa promessa de portabilidade de crédito contraído com redução no valor das parcelas.
Todavia, desses fatos não extrai a participação do banco que concedeu o crédito, inexistindo prova que vincule a instituição bancária à entrega do crédito dela recebido à terceiro.
Assim, consequentemente, não há de se falar em ocorrência de dano moral e multa. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 1775714, 07038905020228070005, Relatora: Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
PROMESSA DE ADIMPLEMENTO DE MÚTUO ANTERIOR COM A CONTRATAÇÃO DE DOIS NOVOS EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES À INTERMEDIADORA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco da atividade, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que este decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. É evidente a ocorrência do ato lesivo perpetrado por terceiros que simulam contrato de portabilidade de empréstimos e geram danos às vítimas da fraude.
Entretanto, inexiste o nexo de causalidade entre os fatos e a prestação de serviços pela instituição financeira apelada, por se tratar de fortuito externo, uma vez que o ato lesivo decorreu de ação voluntária e exclusiva do autor, que realizou, sem a devida cautela, a transferência dos valores disponibilizados em sua conta corrente para terceira empresa, após mútuos validamente firmados com a instituição bancária. 3.
Verificado que o contrato de portabilidade da dívida foi realizado sem qualquer participação do banco que concedeu o empréstimo para o suposto aperfeiçoamento do contrato, incabível responsabilizar solidariamente a instituição financeira por eventual fraude ou descumprimento do negócio jurídico dissimulado, ante a inexistência de nexo causal, cabendo a responsabilização apenas e tão somente da empresa que concretizou a operação fraudulenta. 4.
Para fins de arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral, é necessário levar em conta a extensão do dano provocado, a gravidade da conduta perpetrada pelo ofensor, devendo se atentar, ainda, para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, bem como para as condições sociais e econômicas das partes.
A indenização deve visar, também, à prevenção de comportamentos futuros análogos. 4.1.
O valor indenizatório fixado na origem atende às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ademais, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos semelhantes, motivo pelo qual não se mostra possível a sua majoração.
Registra-se a ausência de recurso da parte ré - R M BUSINESS INTERMEDIATION LTDA. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Honorários majorados. (Acórdão n. 1770797, 07073658920238070001, Relatora: Desembargadora CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO NO GOLPE OU OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO DECORRENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INSUBSISTENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E PROVIDO. 1- Insurge-se a parte ré, ora apelante, contra decisão que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 23.106,88, solidariamente com os outros integrantes do polo passivo.
O processo trata de pedido de anulação de contrato cominado com pedido de concessão de danos morais em razão de suposta fraude bancária. 2 - O juízo de origem concluiu pela existência de responsabilidade solidária entre as requeridas do caso em decorrência da aplicação do CDC, tendo condenados todas ao pagamento dos danos alegados.
Em suas razões, a instituição bancária questiona sua legitimidade passiva no feito e alega inexistir nexo causal que justifique o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos causados. 3 - Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, conforme as assertivas lançadas pela parte autora.
Considerando que a narrativa apresentada por esta é fidedigna para atrair teoricamente a conclusão jurídica da existência de responsabilidade solidária entre as requeridas pelo evento danoso, a análise da legitimidade da recorrente atravessa o juízo de admissibilidade e passa a ser tratada como mérito. 4 - O contrato apresentado nos autos não carreia nenhuma irregularidade ou vício, existindo, ainda, prova de que os valores contratados foram devidamente transferidos para a parte autora que livremente os transferiu para a ré a que se atribui a autoria da fraude. 5 - Inexistindo qualquer prova que evidencie a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo banco, como a eventual quebra da proteção dos dados bancários ou a cooperação deste com a entidade fraudulenta, descabe reconhecer a sua responsabilidade pelos danos causados por contrato celebrado entre a parte autora e entidade fraudulenta. 6 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e provido. (Acórdão n. 1752601, 07074356520218070005, Relator: Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relatora Designada: Desembargadora ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO ALEGADO NA EXORDIAL.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se a demanda de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário e, considerando que não cabe à parte autora fazer prova de fato negativo, incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão da requerente aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora.2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Não há, assim, que se falar em repetição do indébito por parte da instituição financeira demandada, tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização moral em favor da Apelante. 5.
Nos termos do art. 329 do CPC, a estabilização da demanda concretiza-se com a apresentação da defesa, momento em que a parte autora não pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa.
Portanto, no caso em tela, não pode a autora, após a estabilização da demanda, modificar a causa de pedir, a fim de sustentar eventual vício de vontade que sequer fora ventilado na petição inicial, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico pátrio. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão n. 1674117, 07013328420228070012, Relator: Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8.3.2023, publicado no DJE: 20.3.2023.
P.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Nesse sentido, não restam dúvidas que o contrato de Cédula de Crédito Bancário n. 010019830402 (Renegociação de Dívida), com desconto das parcelas em folha de pagamento, firmado entre o autor e o Banco C6 Consignado S.A. é existente e válido (id 165798965).
Assim sendo, ficam prejudicados os pedidos de condenação por danos materiais e reparação por danos morais.
Nesse toar, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, REVOGO a decisão em TUTELA DE URGÊNCIA (id 163911108) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A verba resta suspensa, pois litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (id 163911108).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:20
Outras decisões
-
07/12/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:45
Outras decisões
-
08/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/09/2023 13:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705499-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WAGNER BAPTISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 17:09:43.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
25/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:29
Outras decisões
-
05/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 14:25
Outras decisões
-
29/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/06/2023 00:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:06
Outras decisões
-
31/05/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 15:37
Outras decisões
-
02/05/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711505-45.2023.8.07.0009
Jonatas Alves Guimaraes
Banco Bmg S.A
Advogado: Lucas Alves da Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 18:09
Processo nº 0709025-06.2023.8.07.0006
Almeida Santos Sociedade de Advogados.
Karina Camilo Costa Menezes
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 14:49
Processo nº 0702212-66.2019.8.07.0017
Rural Top Comercial Agricola LTDA
Alberto Magno Oliveira
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2019 15:57
Processo nº 0701850-25.2018.8.07.0009
Itau Unibanco S.A.
Feira de Santana Gesso e Construcoes Ltd...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2018 15:49
Processo nº 0707450-24.2023.8.07.0018
Kaio Mondadori Araujo de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 15:25