TJDFT - 0704595-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANCADO OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANCADO OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:20
Indeferido o pedido de JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO - CPF: *49.***.*84-60 (EXECUTADO)
-
22/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANCADO OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:28
Outras decisões
-
07/07/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/07/2025 18:07
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 14:45
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANCADO OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/12/2024 21:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANCADO OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANCADO OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:19
Publicado Certidão em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704595-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANCADO OLIVEIRA EXECUTADO: JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em pesquisa ao sistema INFOJUD localizei o seguinte bem: PARTICIPACAO SOCIETARIA NO TOTAL DE 50% DEMONSTRADAS EM 5.000 QUOTAS NO VALOR NOMINAL DE R$ 1,00 EM MOEDA CORRENTE DO PAIS CONFORME NIRE NO *32.***.*68-64.
CNPJ: 42.***.***/0001-62 Águas Claras/DF,/DF, 1 de novembro de 2024 11:08:56. -
01/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANCADO OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:57
Outras decisões
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704595-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANCADO OLIVEIRA EXECUTADO: JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO DECISÃO A parte executada, citada para efetuar o pagamento em três dias ou para que apresentasse os embargos em quinze, apresentou os embargos à execução (ID nº. 208584154), porém, não garantiu o juízo nem indicou bens à penhora, condição necessária para a procedibilidade dos embargos no âmbito do procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95.
Este o entendimento exposto no enunciado 117 do FONAJE, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro – Vitória/ES).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
O § 1º do artigo 53 prevê expressamente a necessidade de se garantir o juízo para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial, caso dos autos.
O Enunciado FONAJE 117 ratifica tal exigência ao dispor que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 7.
No caso, o Microsistema dos Juizados Especiais possui regramento específico quanto à obrigatoriedade de prévia segurança do juízo, pressuposto de admissibilidade para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial, de forma que, quanto ao objeto da presente demanda (título executivo extrajudicial), não há lacunas na Lei 9099/95 a ensejar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto ao ponto. 8.
No caso em exame não houve mácula ao princípio constitucional de acesso à justiça, tendo em vista que a obrigatoriedade de prévia segurança do juízo para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial decorre de previsão legal e não foi questionada no momento da oposição dos embargos.
Ademais, existem outros meios de garantia como a oferta de bens ou de seguro-garantia, que não foram apresentadas pelo devedor.
Observa-se, em verdade, que o recorrente apresentou "impugnação à execução de título extrajudicial", instrumento sequer existente no sistema processual pátrio, não observando o rito e os requisitos adequados. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1768144, 07022473220238070002, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por estas razões, não conheço dos embargos à execução apresentados pela parte executada.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis do devedor e a respectiva localização dos mesmos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:24
Outras decisões
-
30/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:14
Outras decisões
-
11/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:28
Outras decisões
-
06/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704595-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANCADO OLIVEIRA EXECUTADO: JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO DECISÃO A empresa executada opõe Embargos à Execução no ID nº. 208584154.
Entretanto, embora o artigo 914 do Código de Processo Civil dispense a garantia do Juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição inserta no Enunciado nº. 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.
Por essa razão, intime-se a parte executada (JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO) para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que indique bens à penhora ou efetue depósito judicial do valor cobrado na presente execução de título extrajudicial, sob pena de não apreciação da impugnação e prosseguimento da execução.
Cumprida a diligência anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos à Execução no ID nº. 208584154, sob pena de preclusão da oportunidade.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:35
Outras decisões
-
23/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:44
Outras decisões
-
12/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANCADO OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704595-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) RECONVINTE: GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANCADO OLIVEIRA REQUERIDO: JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do(a) requerido(a), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Águas Claras, 25 de junho de 2024. -
25/06/2024 18:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANCADO OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704595-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) RECONVINTE: GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANCADO OLIVEIRA REQUERIDO: JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO DECISÃO Quanto ao pedido de ID nº. 198032599, esclareço que a citação é ato formal e deve seguir os ditames legais.
Assim, embora a portaria GC 34 de março de 2021 tenha autorizado, excepcionalmente, a realização da citação por aplicativo de mensagens WhatsApp, esta deve seguir critérios.
Consoante certidão de ID nº. 195357631 a parte ré (JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO) não manifestou ciência e não enviou qualquer documento a conferir legitimidade ao ato.
Portanto, da forma como realizado, não se pode presumir que a citação se aperfeiçoou.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de ID nº. 198032599.
Proceda-se a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte executada nesta circunscrição judiciária, expeça-se o respectivo mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte executada em local diverso desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:26
Outras decisões
-
24/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 16:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:56
Outras decisões
-
06/03/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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