TJDFT - 0712407-67.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de IVO DE MOURA VASCONCELOS em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/07/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712407-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: IVO DE MOURA VASCONCELOS REU: DEBORA ALINE VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por AUTOR: IVO DE MOURA VASCONCELOS em face de REU: DEBORA ALINE VIEIRA DA SILVA.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais dentro do prazo decadencial. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 92 da Lei 9.099/1995, nos juizados especiais criminais aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal, o qual estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Ressalte-se que a referida regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 32 do CPP).
Nessa esteira, o recolhimento das custas processuais somente ocorreu em 10/06/2024, assim como o pedido de de gratuidade de justiça, o qual foi indeferido pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Taguatinga, só se deu em 28/05/2024, ou seja, após operada a decadência do direito de queixa.
Acrescente-se que é possível a regularização de tal nulidade, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que já transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato e a presente decisão, não restando outro caminho que não seja a rejeição da presente queixa.
Esse é o entendimento deste Eg.
Tribunal, como resta colacionado abaixo: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INICIAL NÃO FIRMADA PELO QUERELANTE.
NÃO RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O oferecimento de queixa exige que o querelante outorgue poderes especiais ao seu patrono, cujo instrumento procuratório deverá conter o nome do querelado e descrição sucinta do fato criminoso nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal. 2.
A desconformidade do instrumento procuratório, quando a inicial também não foi firmada pelo querelante, enseja a rejeição da queixa, salvo de houver retificação no prazo decadencial, o que não se observou na espécie. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.1081762, 20160111191707RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018.
Pág.: 185/200) Ante o exposto, não sendo possível o saneamento da nulidade, haja vista a decadência operada, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a), com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo recurso das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
03/07/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:18
Rejeitada a queixa
-
02/07/2024 18:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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02/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/07/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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01/07/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2024 03:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:18
Declarada incompetência
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18/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
18/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0712407-67.2024.8.07.0007 FEITO: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: Difamação (3396) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 197354/2023 REQUERENTE: IVO DE MOURA VASCONCELOS REU: DEBORA ALINE VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de queixa-crime em que IVO DE MOURA VASCONCELOS imputa a DÉBORA ALINE VIEIRA DA SILVA a prática dos crimes descritos nos arts. 139 e 140, com causa de aumento de pena prevista no art. 141, § 2º, todos do Código Penal.
Na inicial consta pedido de justiça gratuita.
Breve relato.
DECIDO.
Consoante se infere do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, a justiça gratuita é assegurada apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 98, do CPC, preconiza que a insuficiência de recursos a que alude o texto constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Convém lembrar que, por força do artigo 1.072, inc.
III, do Novo CPC, restou revogada expressamente a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No caso dos autos, observo que o querelante é servidor público distrital (enfermeiro) com renda mensal de R$ 15.8817,22), portanto, bastante superior à média nacional.
Outrossim, não há qualquer prova de que o requerente, com uma renda líquida total superior a R$ 7.000,00, notadamente em razão de empréstimos consignados, não possa arcar com as despesas do processo.
Em razão de tudo isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Sem prejuízo de futuro pronunciamento sobre a competência deste Juízo, intime-se o querelante a comprovar o recolhimento das custas (art. 806 do CPP), no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte juntar novamente a inicial e os documentos que a instruem na ordem estabelecida no art. 14, do Provimento de nº 12/2017-TJDFT.
Atine-se: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento de custas e despesas processuais, se for o caso.
Cumprida as diligências ou escoado o prazo, ouça-se o Ministério Público, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico.
Taguatinga-DF, 29 de maio de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
29/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a IVO DE MOURA VASCONCELOS - CPF: *57.***.*15-57 (REQUERENTE).
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28/05/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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28/05/2024 12:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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28/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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