TJDFT - 0707104-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:12
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/09/2025 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de N A COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707104-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO EXECUTADO: K H NASER CONFECCOES DECISÃO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial.
A parte credora requer, por meio da petição de id. 214504881, o reconhecimento da existência de grupo econômico composto pela empresa executada e as empresas HILAL KHALED NASER, CNPJ n. 22.***.***/0001-05, e N A COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ n. 47.***.***/0001-14, e, por consequência, pugna pela continuidade dos atos constritivos também em desfavor destas. É o relato necessário.
Decido.
Entende-se por grupo societário ou grupo econômico o aglomerado de sociedades empresárias que possuem os mesmos laços de direção ou coordenação e se reúnem em prol de um objetivo comum.
Importante ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece ser possível a demanda em desfavor da empresa integrante do mesmo grupo econômico, cuja denominação ou razão social levam o consumidor a acreditar que se trata da mesma ou única sociedade comercial atuante no mercado. É, na verdade, o que a doutrina civilista denominou de teoria da aparência.
Há de se registrar a ocorrência imprescindível da identidade do objeto social, o vínculo e/ou identidade entre os sócios e a unidade gerencial, ou a confusão patrimonial.
Citada e intimada a se manifestar, a empresa N A COMERCIO DE CONFECCOES LTDA quedou-se inerte, consoante certidão de id. 227705804.
A empresa HILAL KHALED NASER não foi localizada para citação e autora, embora intimada a parte autora, deixou de fornecer endereço atualizado desta, conforme certidão de id. 235860224.
No caso dos autos, a parte credora demonstrou que a empresa N A COMERCIO DE CONFECCOES LTDA faz parte do mesmo conglomerado da empresa ré/devedora, pois possuem o mesmo nome de fantasia e, ao que tudo indica, há grau de parentesco entre os proprietários das empresas, tendo em vista a identidade de sobrenome destes.
Há, ademais, identidade nas atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas, somado ao fato de que a referida empresa não impugnou o pedido da autora, pois intimada não se manifstou (id. 227705804 e 225264398).
Verifico, por conseguinte, que estão presentes os pressupostos necessários para a caracterização de grupo econômico entre a empresa executada e a empresa N A COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
Indefiro,
por outro lado, o pedido em relação à empresa HILAL KHALED NASER, pois sequer foi localizada para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, observa-se do documento de id. 220346450 que foi dada baixa na referida empresa em 31/03/2022.
Ante o acima exposto, defiro parcialmente o pedido de id. 214504881 e determino o prosseguimento dos atos constritivos também em desfavor da empresa N A COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ n. 47.***.***/0001-14.
Intimem-se as partes, inclusive N A Comércio.
Após, preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria a inclusão da empresa indicada no polo passivo da demanda, com a devida comunicação à Distribuição.
Após, proceda-se com a pesquisa no sistema SISBAJUD do valor atualizado do débito.
Em caso de bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, intime-se a parte credora a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:29
Outras decisões
-
23/06/2025 14:29
Deferido em parte o pedido de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO - CPF: *87.***.*39-34 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707104-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO EXECUTADO: K H NASER CONFECCOES DESPACHO Intime-se a parte exequente para dizer se desiste do pedido de reconhecimento de grupo econômico em relação à empresa HILAL KHALED NASER - EPP, já que deixou de atender ao contido na certidão de id. 225273916.
Caso contrário, deverá indicar endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
14/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de N A COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:33
Deferido o pedido de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO - CPF: *87.***.*39-34 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707104-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO EXECUTADO: K H NASER CONFECCOES DESPACHO A parte autora pleiteia a renovação do mandado de avaliação e penhora de id. 208581325, sob alegação de que "os sócios da empresa executada, com o claro intuito de confundir e iludir este juízo, constituíram múltiplos CNPJs utilizando o mesmo nome fantasia, o mesmo endereço e os mesmos sócios, como forma de ocultar o patrimônio da empresa executada e frustrar o cumprimento de ordens judiciais".
Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para dizer se pretende a análise de eventual sucessão empresarial ou existência de grupo econômico entre a empresa executada e a empresa N A COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, CNPJ 47.***.***/0001-14,.
Prazo de 5 dias.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707104-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO EXECUTADO: K H NASER CONFECCOES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de id. 208581325 foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações..
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 07:10:05.
RENATO GOMIDE DE ARAUJO Servidor Geral -
11/09/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707104-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO EXECUTADO: K H NASER CONFECCOES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para intimação da parte executada foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para informar o endereço completo e atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 12:37:48.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
15/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:14
Decorrido prazo de K H NASER CONFECCOES em 10/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707104-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO EXECUTADO: K H NASER CONFECCOES, NAIFA BAHJAT ABD HILAL NASER, KHALED HILAL NASER DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Acolho a emenda à inicial de id. 197327531.
Anote-se e promova-se a exclusão do cadastro no polo passivo da ação do segundo e terceiro executados.
Dispenso a entrega dos títulos originais em Juízo, pois a reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) dos documentos preservá-los sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (ids. 197327524, 197327526 e 197327527).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:10
Deferido o pedido de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO - CPF: *87.***.*39-34 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de DARLENE PASSOS HELRIGHEL VALADAO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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